APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002963-06.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ILDA VALENTIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS.
1. Tratando-se de erro da Administração, já que dispunha de todos os dados necessários para fazer cessar do benefício, não há falar em dever de ressarcimento, já havendo o STF e o TRF/4º Região decido que as prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, são irrepetíveis.
2. Desprovimento do apelo e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116144v6 e, se solicitado, do código CRC 556B299. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002963-06.2013.404.7205/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta contra sentença (EVENTO 63, SENT1) que concedeu parcialmente a segurança para afastar a obrigatoriedade de reposição ao erário das importâncias recebidas pela impetrante em razão do benefício nº NB 41/139.891.533-2.
Alega o INSS, em síntese, falta de prova pré-constituída e ausência de fumus bonis juris. No mérito, alega má-fé da impetrante no recebimento do benefício. Alternativamente, postula o reconhecimento da possibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa-fé.
Foram apresentadas contrarrazões.
Manifestou-se o douto representante do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 4).
É o sucinto relatório.
VOTO
O presente recurso não merece provimento.
Acerca da controvérsia, para evitar tautologia, me permito transcrever o parecer do digno representante do Ministério Publico Federal, pois reflete a posição desta Corte, verbis:
"Inicialmente, não se pode falar em ausência de prova pré-constituída como alega o INSS, em razão da alegada má-fé a ser demonstrada por meio de prova testemunhal. Isto porque as circunstâncias que envolvem o caso concreto demonstram a boa-fé da impetrante ao receber o benefício.
Ocorre que a irregularidade apontada para a suspensão do benefício consiste no período do tempo de trabalho rural informado em declaração fornecida pela FUNAI. Saliente-se que a impetrante é analfabeta e tem baixíssima instrução, sendo razoável a alegação de desconhecimento do teor da declaração da FUNAI e dos fatores que envolveram a concessão da aposentadoria.
No que pertine ao mérito, discute-se nos autos a possibilidade, ou não, de restituição dos valores recebidos indevidamente pela impetrante.
Nesse aspecto, como bem destacou o MM. Magistrado a quo, considerando que em direito a boa-fé se presume (praesumptio juris tantum), e não tendo a presunção sido elidida por prova em contrário, não se pode falar em má-fé da apelada.
Assim, havendo boa-fé do beneficiário, e não tendo contribuído com o erro administrativo, entendo que não se falar em devolução dos valores recebidos indevidamente em decorrência do benefício. O beneficiário não pode ser penalizado por situação a que não deu causa e com que não contribuiu, sobretudo quando isso implica repetição de verba de caráter alimentar.
Cumpre à Administração Pública recobrar seu prejuízo, se for o caso, daquele que efetivamente ocasionou a lesão, não ao beneficiário que está de boa-fé.
Nesse sentido parece ser também a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DESTINADA À CARREIRA DE MAGISTÉRIO. PAGAMENTO INDEVIDO À IMPETRANTE EM RAZÃO DO GOZO DE LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA. MÁ APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É incabível a exigência de restituição ou a procedência de descontos referentes a valores pagos em decorrência de interpretação equivocada
ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
2. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente recebidos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente, autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
3. Não há que se impor a restituição pelo Servidor de quantias percebidas de boa-fé e por equívoco do erário, ainda que a título de adiantamento de remuneração destinada à carreira de magistério, porquanto tais valores não lhe serviram de fonte de enriquecimento ilícito, mas de sua subsistência e de sua família.
4. Recurso desprovido." (STJ, 5ª Turma. AgRg no RMS 24.715/ES. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Dje 13/09/10)."
Não é outra a compreensão que tenho acerca do tema, na ausência de má-fé demonstrada.
O próprio STJ já se manifestou em recurso repetitivo, que nas hipóteses de erro da administração os valores são irrepetíveis.
São por estes fundamentos que adoto como razões de decidir os fundamentos trazidos pelo MPF, impondo-se o desprovimento do recurso e da remessa oficial.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7116142v4 e, se solicitado, do código CRC 50939CF3. | |
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o relator.
Inicialmente, considero que a via do mandamus é adequada para o enfrentamento da questão, pois dos documentos juntados e da narrativa dos fatos é possível desde logo concluir que não houve má-fé da impetrante por ocasião da concessão de sua aposentadoria rural por idade.
Isto porque o cancelamento do benefício se deu em razão da imprecisão da certidão fornecida pela FUNAI, que apenas atestou a condição de indígena da impetrante e o tempo em que trabalhou nas lides rurícolas com os pais, sem mencionar os períodos em que laborou em empresas como empregada, o que teria levado a autarquia previdenciária a considerar que toda sua vida laboral foi dedicada à agricultura. Considerando que a impetrante é analfabeta, bem como pessoa de pouca instrução, é razoável supor que não tivesse condições de avaliar a exatidão da certidão e o que nela foi informado, bem como dos óbices que o INSS oporia à aposentação se tivesse conhecimento dos seus vínculos empregatícios.
Ademais, é responsabilidade da autarquia perquirir acerca de eventuais vínculos urbanos e conferir a veracidade das informações fornecidas, o que à toda evidência não foi feito, não se podendo imputar à impetrante responsabilidade pelo equívoco administrativo, para o qual não concorreu, ao que tudo indica. De ressaltar, por oportuno, que, chamada a prestar esclarecimentos por ocasião do procedimento de revisão da concessão, a impetrante não ocultou os fatos, informando os períodos em que trabalhou como empregada.
A má-fé, nos termos em que preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil, pressupõe elemento subjetivo, qual seja, a intenção malévola (dolus malus); logo, a conduta é punida quando inspirada na intenção de prejudicar, o que não se evidencia no caso concreto.
Quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos, registro que, muito embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela deste comprometeria a subsistência do segurado e seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, não se pode negar, in casu, ao segurado, as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela Administração. Nesse passo, a aplicação da disposição em comento restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se patenteia no presente caso.
Portanto, entendo que, no caso concreto, o INSS não pode cobrar os valores recebidos de boa fé pela impetrante em virtude de erro administrativo para o qual ela não contribuiu ou concorreu, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa fé do beneficiário.
De fato, a Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar, como se pode extrair dos seguintes precedentes: AR n. 1998.04.01.086994-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 23-04-2010; AR n. 2000.04.01.012087-8, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus; AR n. 2006.04.00.031006-4, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira; AR n. 2003.04.01.026468-2, Rel. Des. Federal Celso Kipper; AR n. 2003.04.01.015357-4, Rel. Des. Federal Luiz Alberto D"Azevedo Aurvalle e AR n. 2003.04.01.027831-0, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, todos estes julgados na sessão de 07-08-2008.
Trago à colação, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 8433, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em 13-04-2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
(...).
2. Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após o seu óbito, de caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a restituição das diferenças recebidas. Não há que falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, § 2º e 475-o do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo, interpretação diversa da pretendida pelo INSS.
3. Agravo regimental do INSS desprovido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.115.362/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 17-05-2010)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.318.361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 13-12-2010)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão da possibilidade da devolução dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela foi inequivocamente decidida pela Corte Federal, o que exclui a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito.
2. O pagamento realizado a maior, que o INSS pretende ver restituído, foi decorrente de decisão suficientemente motivada, anterior ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. Sendo indiscutível a boa-fé da autora, não é razoável determinar a sua devolução pela mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido, devendo-se privilegiar, no caso, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3. Negado provimento ao recurso especial."
(REsp n. 991030/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE de 15-10-2008)
Além disso, cabe ressaltar que não viola o princípio da reserva de plenário quando da não declaração de inconstitucionalidade e/ou não afastamento da aplicação do art. 115 da Lei 8213/1991, tendo em vista a interpretação dada por esta Turma ao dispositivo, nos termos da fundamentação supra.
Sobre o tema colho o precedente do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido.
(AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei)
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente relator.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002963-06.2013.404.7205/SC
ORIGEM: SC 50029630620134047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ILDA VALENTIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208503v1 e, se solicitado, do código CRC 2559C737. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002963-06.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50029630620134047205
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDINA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ILDA VALENTIM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL. O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMO DO ART. 174, §2º, DO RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890467v1 e, se solicitado, do código CRC 3A907A8A. | |
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Data e Hora: | 07/10/2015 19:14 |