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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5009949-78.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:38:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal. (TRF4 5009949-78.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009949-78.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: ANA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

ADVOGADO: MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-de de mandado de segurança impetrado por ANA DE SOUZA contra ato do Chefe de Agência do INSS - Florianópolis, objetivando a conclusão do processo administrativo em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo de requerimento nº 236383699). Narrou ter ingressado com o pedido administrativo em 31/01/2019, o qual não foi dado andamento até o ajuizamento do mandamus (02/05/2019).

A segurança foi parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação desta sentença, profira decisão no pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição protocolado pela parte autora sob nº 236383699, sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, comprovando nos autos o cumprimento.

Apelaram as partes.

A impetrante aduz que a sentença recorrida é contraditória, pois ao conceder a segurança, condicionando seu cumprimento à ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, condiciona a eficácia da decisão a evento futuro e incerto.

O INSS, por sua vez, em suas razões de apelação, sustenta que a sentença extrapola o pedido, pois solucionou a demanda individual como demanda coletiva, requerendo, desse modo, a nulidade absoluta da sentença. Ressalta a impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do procedimento por ausência de fundamento legal. Discorre sobre os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Por fim, requer subsidiariamente a aplicação do prazo de 90 dias definido pelo STF no RE 631.240/MG.

O MPF opinou pelo provimento da apelação da impetrante.

É o relatório.

VOTO

As autoridades administrativas costumam alegar que o exame dos requerimentos é trabalhoso, exigindo grande rigor, de modo a evitar danos ao Erário. As deficiências de pessoal na máquina administrativa, somadas ao grande volume de solicitações por parte dos segurados, estaria causando a demora que, nessas circunstâncias, não podem ser evitadas.

Ao juiz, porém, não compete ingressar nessa seara. Não pode ele ter ingerência na esfera administrativa, investigando, v.g., se o administrador alocou pessoal suficiente para dar curso aos pedidos formulados pelos segurados, ou se priorizou tais ou quais tarefas em detrimentos de outras. Isso é matéria da estrita competência da autoridade administrativa. Se, porém, das opções e decisões da autoridade administrativa resultarem ofensas aos direitos subjetivos dos administrados, ao juiz cabe determinar as providências cabíveis para reparar o direito ofendido. As dificuldades reais da Administração não podem justificar a denegação de justiça nem justificar a violação dos direitos do administrado.

A Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, aplica-se, sim, ao procedimento em exame. Seus artigos 1º e 69 deixam claro seu âmbito de abrangência:

Art. 1º "Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração".

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

A Lei 9784/99 é um verdadeiro estatuto do cidadão-administrado, só não se aplicando nos casos regidos por lei especial - e não é o caso - e mesmo nestes terá aplicação subsidiária. É o que se chama de "lei de fundo". Seu art. 2º elenca os princípios sobre os quais repousa o processo administrativo da União, princípios aplicáveis mesmo a hipóteses que sejam reguladas por leis especiais, já que são mera explicitação daqueles já estampados na Constituição:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Estão aí, bem visíveis, os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da proibição de excesso, da finalidade, da publicidade, da probidade, da boa-fé, da simplicidade formal, da ampla defesa. Tudo a indicar que o processo administrativo, como todo processo, tem por objetivo realizar o direito, e não inviabilizá-lo.

Essa lei deixa claro que o cidadão tem direito à decisão de seus pleitos, e a Administração tem o dever de decidir, dever que deverá ser exercido no prazo de 30 dias contados do final da instrução do processo. Leiam-se seus arts. 48 e 49:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

É certo que esse prazo será contado do final da instrução. No entanto, isso não autoriza concluir que o processo se possa eternizar, a pretexto de não ter ocorrido, ainda, sua instrução. Processo é uma seqüência de atos direcionada a um fim. Os atos devem se suceder, e para tanto a autoridade deve agir. E a lei dispõe, também, que a autoridade terá prazo para a prática de seus atos de impulsionamento processual. Confira-se:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Ora, o que ocorre neste e nos muitos outros procedimentos da mesma espécie que vêm ao conhecimento do Judiciário, é que os pedidos administrativos sequer são impulsionados, aguardando, por meses a fio, o normal andamento. Isso, evidentemente, é ilegal - ainda quando justificado pelo acúmulo de serviço - e o é porque ao administrado é garantida, conforme art. 2º, parágrafo único, XII, da mesma lei, a "impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados".

No caso, o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi protocolado em 31/01/2019 e até 02/05/2019 (data da impetração do mandado de segurança) não havia nenhuma movimentação administrativa junto ao INSS. Considerando o prazo para análise de 30 dias, merece ser reformada a sentença, concedendo a segurança ao impetrante.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu requerimento administrativo.

Por outro lado, deve-se reconhecer que o dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença. Cabe, portanto, reformá-la no ponto para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recentes decisões deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, j. 18-09-2019 e RMS nº 5009940-19.2019.4.04.7200, j. 16/10/2019, ambos de relatoria do Des. Federal Paulo Afondo Brum Vaz).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do impetrante e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001430171v3 e do código CRC 8c99978a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:20:15


5009949-78.2019.4.04.7200
40001430171.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009949-78.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: ANA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

ADVOGADO: MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Os segurados têm direito de obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do impetrante e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 06 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001430172v3 e do código CRC 8ed77f24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/11/2019, às 18:20:15


5009949-78.2019.4.04.7200
40001430172 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 06/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009949-78.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: ANA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575)

ADVOGADO: MAYCON MAX DOS PRAZERES (OAB SC043505)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/11/2019, às 14:00, na sequência 385, disponibilizada no DE de 22/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:38:18.

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