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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO INSS DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCI...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO INSS DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRÁTICA DO ATO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA DO IMPETRADO. PERDA DE OBJETO. Considerando que o INSS realizou a análise do acórdão proferido pelo CRPS, conforme requerido pelo impetrante, deve ser mantida a sentença denegatória, considerando a perda do objeto do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000621-19.2023.4.04.7222, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000621-19.2023.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000621-19.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BRAULIO HUTTL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTHIAN GEORGE ZIPPERER (OAB SC013627)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PROCURADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO BENTO DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requereu, em síntese, a concessão da ordem para compelir o Gerente da Agência do INSS do Município de São Bento do Sul, a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu, em seu favor, o direito à concessão de benefício assistencial.

O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido e deferida a justiça gratuita (evento 3, DESPADEC1).

Notificada, a autoridade coatora prestou informações e, em síntese, arguiu a impossibilidade de cumprimento do julgado, diante da ausência da respectiva definitividade (evento 11, INF_MSEG1).

O INSS requereu seu ingresso no feito e defendeu a denegação da segurança (evento 12, PET1).

​Por fim, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (evento 15, PARECER1). ​

É o relatório.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, denego a segurança, com base no artigo 485, VI, do CPC c/c §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009.

Custas pela parte impetrante, com exigibilidade suspensa em face do deferimento da justiça gratuita - ​​​evento 3, DESPADEC1​​​.

Não são devidos honorários (art. 25 da Lei 12.016, de 7.8.2009, e Enunciados 105 e 512 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente).

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignado, o autor apelou (evento 31, APELAÇÃO1). Em suas razões, alega que não pretende a concessão do benefício previdenciário, mas sim a conclusão do processo administrativo, cuja tempo de tramitação, que superior a 5 (cinco) anos, implica em ofensa aos princípios da razoabilidade e da eficiência.

Com contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1), o processo foi remetido a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

A parte impetrante busca a concessão da ordem para compelir a autoridade coatora a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu, em seu favor, o direito à concessão de benefício assistencial.

Defende que o presente mandado de segurança objetiva proteger o direito líquido e certo constitucional do impetrante à duração razoável de seu processo administrativo, em conformidade com o art. 49 da Lei 9.784/1999.

O mandado de segurança é uma ação que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa venha a sofrer violação (do direito) por parte da autoridade (art. 1º da Lei 12.016).

De acordo com Jorge Munhós e Carolina de Barro Fidalgo:

"Entende-se por direito líquido e certo o direito cuja existência possa ser demonstrada de forma documental, ou seja, aquele direito passível de ser comprovado de plano, sem dilação probatória para se esclarecer os fatos objeto da causa de pedir."

Em complemento, exemplifica:

"[...] Por isso, cabível o mandado de segurança caso um segurado do INSS consiga comprovar documentalmente todos os requisitos para fazer jus a um benefício previdenciário, mas a autarquia se negue a concedê-lo sob o argumento de que a questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência." (MUNHOS, Jorge e FIDALGO, Carolina Barros. Legislação Administrativa - Editora Juspodivm, ano 2014, páginas 941 e 942)

Não obstante, no caso em apreço, a autoridade coatora comprovou a razão pela qual não deu cumprimento ao julgado que concedeu o benefício ao impetrante e, por isso, não o implantou: a decisão não está revestida de definitividade.

Com efeito, após o provimento do recurso ordinário da parte impetrante, o INSS interpôs recurso especial, cuja intempestividade não afasta a possibilidade de modificação do julgado, nos termos do § 1º, do art. 57, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social:

Art. 57. Constituem razões de não conhecimento do recurso:

I - a intempestividade;

...

§ 1º O Conselheiro Julgador, após analisar o mérito do recurso e, demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte, deverá propor à Unidade Julgadora, relevar a intempestividade dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 1º, no corpo do próprio voto.

Portanto, não há direito líquido e certo à implantação do benefício, como pretende a parte impetrante, razão pela qual é de ser denegada a ordem pleiteada.

Pois bem.

O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de compelir o INSS a analisar o acórdão proferido pelo CRPS.

De fato, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, além de violar uma série de dispositivos da lei 9.784/99.

No entanto, no caso dos autos, o INSS realizou a análise do acórdão proferido pelo CRPS, interpondo recurso contra a referida decisão e remetendo o processo novamente ao citado órgão julgador (evento 11, PROCADM3, p. 15).

Dessa forma, a autarquia previdenciária praticou o ato administrativo de sua competência e cumpriu, no campo de suas atribuições legais, o objeto do mandado de segurança.

Nesse sentido, é válido mencionar que a conclusão total do processo administrativo não pode ser efetuada pelo INSS. Isso porque extrapola o âmbito de sua competência, na medida em que depende da adoção de medidas por órgão alheios à sua estrutura organizacional, como é, justamente, o caso do CRPS, ao qual compete a apreciação do recurso interposto pelo INSS.

Assim, diante da pratica do ato que o impetrante pretendia fosse realizado, superveniente à impetração, tem-se que o mandado de segurança perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser mantida a sentença denegatória da segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355011v5 e do código CRC 47ee3d98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:56:22


5000621-19.2023.4.04.7222
40004355011.V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000621-19.2023.4.04.7222/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000621-19.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BRAULIO HUTTL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTHIAN GEORGE ZIPPERER (OAB SC013627)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PROCURADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO BENTO DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. análise pelo inss DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. prática do ato administrativo de competência do impetrado. perda de objeto.

Considerando que o INSS realizou a análise do acórdão proferido pelo CRPS, conforme requerido pelo impetrante, deve ser mantida a sentença denegatória, considerando a perda do objeto do mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355013v5 e do código CRC 81b753a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:56:22


5000621-19.2023.4.04.7222
40004355013 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5000621-19.2023.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: BRAULIO HUTTL (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTHIAN GEORGE ZIPPERER (OAB SC013627)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 848, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:00:59.

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