Remessa Necessária Cível Nº 5015723-40.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: SONIA TAMBANI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo denegou a segurança quanto ao pedido para reabertura do processo administrativo para reanálise do intervalo de atividade rural de 07/08/1983 a 06/08/1986; denegou a segurança quanto ao pedido para concessão do benefício da DER informada nesta demanda; concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que averbe o interregno de atividade rural de 01/08/1992 a 02/02/1994 e o compute na contagem de tempo de serviço da impetrante (SONIA TAMBANI, CPF 01855971909, NB 196.088.261-6, DER em 18.08.2020) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.
No evento 59, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da sentença.
Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava que a autoridade impetrada (re)analisasse a atividade rural de 07/08/1983 a 06/08/1986 e somasse a atividade rural indenizada de 01/08/1992 a 02/02/1994, com a concessão/revisão de benefício da parte Impetrante.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Antonio Araujo Segundo, que bem solveu a controvérsia (evento 19, SENT1):
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Blumenau objetivando a concessão de medida liminar que determine que "a autoridade Impetrada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (re)analise corretamente a concessão/revisão de benefício da parte Impetrante".
Da causa de pedir, extrai-se:
A Impetrante requereu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 18/08/2020 conforme cópia do processo que segue anexa.
No requerimento administrativo (fls.74/) houve pedido de reconhecimento de atividade rural de 07/08/1983 a 06/08/1986 e de 01/11/1991 a 30/07/1992, lembrando que a Impetrante já teve reconhecido o período de 07/08/1986 a 31/10/1991 administrativamente e01/08/1992 a 02/02/1994 por meio da decisão judicial dos autos nº 5003583-81.2019.4.04.7213.
Assim foi emitida guia somente para o período de 08/1992 a 02/1994 com vencimento para o dia 30/12/2020 (fls.100).
Então a Impetrante manifestou no dia 30/11/2020, 5 dias depois da emissão de exigência,informando que fará o pagamento da referida GPS dentro do prazo de vencimento (30/12/2020), mas também solicitou a análise da atividade rural dos demais períodos solicitados inclusive o período de 11/1991 a 07/1992 que também deve ser indenizado.
E para a triste surpresa o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria da autora sem analisar os demais períodos rurais e pior antes do vencimento da GPS do período rural indenizado, havendo excesso do INSS ao encerrar o processo sem analise.
O pedido inicial, finalmente, restou esclarecido no evento 14:
Ora a Impetrante apresentou mandado de segurança justamente para que o INSS reabrisse o processo de aposentadoria para analisar período de atividade rural e pagamento da GPS que estava comprazo de pagamento em aberto com a aposentadoria foi negada.
Inclusive a Impetrante realizou o pagamento da guia referente a indenização de atividade rural de 08/1992 a 02/1994 com vencimento para o dia 30/12/2020, sendo que este período já consta no CNIS, mas não foi somado no cálculo de tempo de contribuição apresentado no evento 13.
Desta forma reitera o pedido concessão da liminar inaudita altera pars para determinar que a autoridade Impetrada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (re)analise a atividade rural de 07/08/1983 a 06/08/1986 e que some atividade rural indenizada de 01/08/1992 a 02/02/1994 com a concessão/revisão de benefício da parte Impetrante, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo confirmado a concessão da segurança em decisão de mérito.
Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.
Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida.
A autoridade impetrada apresentou informações, apresentando cópia da análise do requerimento protocolado pela interessada onde constam os motivos fundamentos para tomada de decisão (evento 13, INF1).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, aduzindo não haver interesse capaz de ensejar a atuação do órgão.
Registrou-se conclusão para sentença. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 18.08.2020 (evento 1, PROCADM7-8).
Nas informações, a autoridade coatora informa a juntada de cópia integral do requerimento interposto pelo interessado onde constam os motivos fundamentados da decisão (evento 13, INF1).
A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
(...)
Além disso, o art. 50 do referido diploma legal preconiza a obrigatoriedade da motivação nos seguintes termos:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
Por ocasião do indeferimento administrativo do benefício, fundamentou o INSS (evento 1, PROCADM8, p. 51):
Consta da decisão administrativa:
Foi apresentada Autodeclaração Rural com solicitação dos períodos de 07/08/1983 a 06/08/1986 e 01/11/1991 a 02/02/1994 com documentos rurais em nome do pai Genesio Tambani, sendo que o período de 07/08/1986 a 31/10/1991 foi reconhecido através de Justificação Administrativa no benefício anterior sob oNB/42/1939528272. Houve ingresso na Justiça Federal de Brusque/SC sob o nº 5003583-81.2019.4.04.7213, com Sentença do Reconhecimento Rural, com homologação no período de 01/08/1992 a 02/02/1994, ficando a averbação condicionada a prévia indenização. Considerando que a Justiça Federal não reconhece a prestação de serviço rural para menor de 12 a 14 anos, observando a data de nascimento, e homologação através da Sentença Judicial, sendo que a mesma se sobrepõe a análise administrativa. Face o exposto não reconhecemos o período de 07/08/1983 a 06/08/1986. Quanto ao período de 01/11/1991 a 02/02/1994, como a Sentença determinou o período de 01/08/1992 a 02/02/1994, elaboramos o cálculo de indenização. para pagamento 30/11/2020. Mesmo com a migração do período indenização, a requerente não possui o tempo mínimo para o deferimento do benefício.
Portanto, no presente caso, houve motivação quanto ao indeferimento do período de atividade rural de 07/08/1983 a 06/08/1986. Muito embora não se esteja concordando com o argumento, houve motivação para a decisão no sentido de que, judicialmente, não se tem reconhecido serviço rural para menor de 12 anos.
A autarquia analisou os documentos e a autodeclaração apresentados pela segurada. Porém, entendeu que a prova produzida não era suficiente para o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar pleiteado pela impetrante antes dos 12 anos.
Ademais, a despeito da redação truncada da decisão, à vista do requerimento feito pela segurada (evento 1, PROCADM8, p. 14-23), é possível entender que a sobreposição referida pela autoridade administrativa se refere ao intervalo de 01/08/1992 a 02/02/1994, objeto da ação judicial anterior.
A impetrante, acaso não concorde com as razões que culminaram no indeferimento administrativo do benefício, pode pleitear, por meio de recurso administrativo ou de ação judicial própria, a alteração da decisão. Porém, não é correto afirmar que a decisão que indeferiu o benefício foi imotivada quanto ao período de atividade rural de 07/08/1983 a 06/08/1986.
A decisão expõe que já houve análise das provas pela autarquia (autodeclaração e justificação administrativa), bem como os motivos pelos quais a impetrada entendeu não ser possível reconhecer o labor rural no referido intervalo.
Não é cabível, portanto, a reabertura do processo administrativo para que seja realizada nova análise nos termos defendidos pela impetrante quanto ao período de atividade rural de 07/08/1983 a 06/08/1986, porquanto a constante dos autos observou os termos do art. 50 da Lei n. 9.784/99, razão pela qual denego a segurança no ponto.
Não obstante, quanto à não averbação do intervalo de 01/08/1992 a 02/02/1994, verifico que houve ilegalidade por parte da autarquia previdenciária.
Referido intervalo foi reconhecido por meio do processo judicial nº 5003583-81.2019.4.04.7213, cuja decisão, transitada em julgado, teve o seguinte resultado:
a) HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, alínea "a", do CPC, o mérito da lide para declarar a inexigibilidade de juros e multa atinentes aos valores indenizáveis do período rural anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/1996;
b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial para, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão-somente, RECONHECER o exercício de atividade rural desenvolvida pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 01/08/1992 a 02/02/1994, ficando a averbação condicionada à prévia indenização (recolhimento da respectiva contribuição previdenciária), a qual deverá se dar na esfera administrativa, mediante requerimento da segurada.
Após o transito em julgado, ocorrido em 21.07.2020, a parte autora pleiteou a concessão de novo benefício e requereu expressamente a emissão de GPS para pagamento da referida indenização sem a incidência de juros e multa (evento 1, PROCADM8, p. 14-23).
A GPS foi emitida pela autarquia (evento 1, PROCADM8, p. 40).
Extrai-se do CNIS anexado aos autos que a autora efetuou o pagamento da indenização do intervalo 01/08/1992 a 02/02/1994 em 30.12.2020 (evento 14, CNIS2, p. 1), antes, portanto, do vencimento da GPS emitida pelo INSS.
Contudo, o intervalo não foi averbado em favor da impetrante (evento 1, PROVADM8, p. 52-64).
Sendo assim, deve ser concedida a segurança para que o interregno de atividade rural de 01/08/1992 a 02/02/1994 integre o cômputo de tempo de serviço em benefício da impetrante.
Com o reconhecimento dos intervalos acima descritos, a parte autora passa a contar com o seguinte tempo de serviço/contribuição (evento 1, PROVADM8, p. 52-64):
(...)
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 18/08/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
Outrossim, em 18/08/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 1 meses e 6 dias).
Por fim, em 18/08/2020 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (6 anos, 2 meses e 11 dias).
Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado ao interregno de atividade rural de 01/08/1992 a 02/02/1994, não se mostra suficiente para a concessão do benefício na DER, ainda que na modalidade proporcional, razão pela qual deve ser denegada a segurança para fins de concessão do benefício na DER.
Por todo o exposto, concedo parcialmente a segurança e assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, para que a autoridade impetrada averbe o interregno de atividade rural de 01/08/1992 a 02/02/1994 e o compute na contagem de tempo de serviço da impetrante, comprovando nos autos o cumprimento.
Por fim, indefiro o pedido para concessão de tutela de urgência pela ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
Denego a segurança quanto ao pedido para reabertura do processo administrativo para reanálise do intervalo de atividade rural de 07/08/1983 a 06/08/1986;
Denego a segurança quanto ao pedido para concessão do benefício da DER informada nesta demanda;
Concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que averbe o interregno de atividade rural de 01/08/1992 a 02/02/1994 e o compute na contagem de tempo de serviço da impetrante (SONIA TAMBANI, CPF 01855971909, NB 196.088.261-6, DER em 18.08.2020) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691435v5 e do código CRC 76fe1f27.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5015723-40.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: SONIA TAMBANI (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito à averbação do período de atividade rural de 01-08-1992 a 02-02-1994, reconhecido judicialmente através de decisão transitada em julgado e devidamente indenizado, com o cômputo na contagem de tempo de serviço, em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação da sentença.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691436v5 e do código CRC 03148604.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 31/8/2021, às 15:20:6
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5015723-40.2020.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: SONIA TAMBANI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: TATIANA DA SILVA MOTTA (OAB SC034212)
ADVOGADO: ANA MARIA DA SILVA MOTTA (OAB SC035185)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2021 04:01:27.