Remessa Necessária Cível Nº 5006041-98.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE COELHO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, resolvendo o processo com decisão de mérito (CPC, art. 487, I, do CPC), para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo protocolado sob n. 678875607, realize as exigências que entender cabíveis e profira decisão de mérito. Sem condenação em honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sem custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I).
Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o parquet deixou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a reabrir o procedimento administrativo e apreciar o mérito do pedido de benefício previdenciário, com a análise dos documentos juntados. Refere que o requerimento de aposentadoria foi indevidamente cancelado, sem que o INSS tenha apreciado o mérito de seu pedido.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, que bem solveu a controvérsia (Evento 30, SENT1):
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCO JOSÉ COELHO em face do CHEFE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA, para que seja expedida determinação judicial, a fim de que a autoridade coatora JULGUE O MÉRITO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA, COM A DEVIDA ANÁLISE DO PP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO), LTCAT E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS.
Para tanto, em síntese, argumenta que:
protocolou, por intermédio de sua procuradora em 15/10/2018, requerimento administrativo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (em sua forma mais vantajosa), o qual, conforme consulta e ilustração abaixo, foi CANCELADO. O benefício restou cancelado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base no entendimento arbitrário de um servidor, SEM JULGAR O MÉRITO DO PEDIDO, MUITO MENOS ANALISAR O CONTEXTO PROBATÓRIO. Conforme consulta disponível no site www.requerimento.inss.gov.br, a Autarquia Federal emitiu diversas exigências desnecessárias, que não interferem no julgamento do pedido, como por exemplo, a juntada de cópia original do RG do requerente. Importante mencionar que todos, TODOS os documentos necessários foram juntados (REQUERIMENTO, OAB DA PROCURADORA, IDENTIDADE DO REQUERENTE (CÓPIA SIMPLES IGNORADA PELA AUTARQUIA), PROCURAÇÃO COM TERMO DE RESPONSABILIDADE, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, CARTEIRA DE TRABALHO, PP E LTCAT). Mesmo assim, visando o melhor prosseguimento do feito, a procuradora do Impetrante juntou corretamente a cópia específica exigida (mesmo já tendo sido juntada inicialmente a cópia simples do documento), bem como atutenticou os documentos e os renomeou nos termos exatos requeridos, alterarando o título dos anexos de “Procuração AdmFrancisco_0012.pdf” para “FRANCISCO_26403870068_SIMPLES.PDF”, ou ainda, trocando o nome do documento de identificação de “IdentidadeFrancisco_0013.pdf” para “FRANCISCO_26403870068_ORIGINAL.PDF”, conforme mencionado no Passo a Passo disponibilizado pela Autarquia Federal. Ocorre que, ainda assim, o Impetrado utilizou o Plano de Trabalho advindo do Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre o INSS e a OAB/SC, para CANCELAR A TAREFA, sem analisar o direito do Impetrante, muito menos emitir decisão ou parecer técnico sobre o PP e LTCAT juntado, configurando descumprimento de direito líquido e certo de resposta, previsto no art. 5º, V da Constituição Federal de 1988 c/c art. 48 da Lei nº 9.784/99 (Regula o Processo Administrativo no âmbito da Adminintração Pública Federal), e direito de ter apreciado seu pedido, com parecer de mérito sobre o mesmo.
Em suas informações, a autoridade impetrada referiu que:
a) O requerimento foi protocolado por entidade conveniada, no caso, a OAB/SC.
b) Existe um Acordo de Cooperação Técnica entre a OAB/SC e o INSS, o qual encaminhamos em anexo. Esse Acordo possui cláusulas que esclarecem, por exemplo, como deve ser a nomenclatura dos arquivos que são anexados no GET, mais precisamente no item 5 do Anexo I ao Acordo de Cooperação Técnica – Plano de Trabalho. No mesmo Anexo I, consta no item 5.3.1: “Caso a documentação esteja incompleta, ilegível ou sem autenticação, será desconsiderada para análise e emitida carta de exigência, que será enviada por meio do próprio sistema eletrônico de requerimento para reenvio da documentação”.
c) (...)
d) Em 08/03/2019 foi emitida exigência fundamentada (fls. 28) para que fossem organizados os arquivos e colocada a nomenclatura correta sob pena de cancelamento da tarefa.
e) A exigência com relação à nomenclatura foi cumprida. Ocorre que quando da anexação de cópia simples, houve a autenticação indevida de documento. (...)
f) (...)
g) Em 10/04/2019 o processo foi cancelado uma vez que, após várias exigências comunicando o descumprimento do item 5.1.1 do anexo I do manual do ACT/OAB, não foram cumpridos os requisitos mínimos para análise, conforme fls. 69 do processo administrativo.
2. Mesmo informando num segundo momento a nomenclatura correta dos arquivos, o que realmente ensejou o cancelamento da tarefa foi a reapresentação de cópia simples da procuração e do termo de responsabilidade, porém, autenticando no sistema como se original fosse. Cópia simples não pode ser autenticada no sistema. Contudo, o advogado pode, na fotocópia, apor o carimbo de confere com o original, rubricar e informar o número do seu registro na OAB, e daí sim, digitalizar e anexar no GET como “TERCEIROS” e não como “SIMPLES”. A autenticação de cópia simples da forma como está sendo feita enseja a invalidação da representação do advogado perante o INSS.
No evento n. 27 houve manifestação do impetrante em relação às informações prestadas pela autoridade impetrada, da qual destaco os seguintes pontos:
Na ocasião em que o advogado protocola o requerimento do segurado pelo sistema digital, a ele faculta autenticar os anexos, pressionado o botão “AUTENTICAR”, assumindo a responsabilidade dos documentos. Ao compulsar o processo administrativo, não ficou claro que o servidor necessitava da Procuração de Termo de Responsabilidade em modo colorido, ou no formato de cópia com o carimbo da OAB. A procuradora, por diver sas vezes, cumpriu as solicitações. (...) Ocorre que a tarefa foi cancelada sob o singelo argumento do descumprimento do Acordo de Cooperação Técnica. O argumento ponto “2” elencado nas informações ao mandado de segurança (evento 21), foi oportunizado apenas na esfera judicial, não ficando claro no processo administrativo, conforme se pode compulsar. Conclui-se então que houve falha na comunicação e transmissão do que o ser vidor exatamente estava solicitando. É notório que enfrentamos um mo mento de transição, onde o INSS, haja vista a grande demanda e em contrapartida a aposentadoria de diversos servidores, passa por processo informatização e digitalização, inclusive nos pedidos dos segurados. Entretanto, o segurado não pode ser refém de um novo sistema, e simplesmente perder a DER (Data de Entrada do Requerimento) de seu benefício. Cancelar administrativamente um pedido por ter sido anexada a procuração como título “TERCEIROS” e não “SIMPLES”, não parece ser uma medida razoável.
O MPF informou que não tem interesse em intervir no feito (evento 28).
Os autos vieram conclusos.
2. Fundamentação
Compulsando os autos, observo que o requerimento de benefício do impetrante foi cancelado sob o fundamento de que "após várias exigências comunicando o descumprimento do item 5.1.1 do anexo I do manual do ACT/OAB, não foram cumpridos os requisitos mínimos para análise, conforme fls. 69 do processo administrativo."
A procuradora do impetrante, responsável pela anexação dos documentos no requerimento eletrônico na modalidade conveniada, sustenta que a exigência de autenticação por meio de carimbo, com rubrica e número da OAB, não esteva expressa em nenhum dos comunicados de exigência emitidos pela impetrada.
Pois bem, analisando o processo administrativo, parece-me que, assim como afirmou o impetrante, houve falha na comunicação da exigência pela impetrada, pelo que não restou adequadamente motivada sua decisão de cancelamento da tarefa, sob argumento de "descumprimento do Acordo de Cooperação Técnica entre o INSS e OAB/SC" (evento n. 19, PROCADM1, P.69). Isso porque, em todo processo administrativo, não encontrei nenhuma exigência nesse sentido, todas faziam referência ao descumprimento do "item 5.1.1 do anexo I do manual do Acordo de Cooperação Técnica entre INSS e OAB/SC".
Vale então estudar tal normativo, especificamente na parte que fundamentou o cancelamento do requerimento do impetrante. Vejamos (evento 25, OUT2):
Da redação colacionada acima, não vislumbro a exigência mencionada pelo impetrante, acerca da necessidade de carimbo pelo procurador nas páginas digitalizadas. Ressalto ainda o item 5.3 que informa muito claramente que "os documentos devem ser autenticados pelo advogado cadastrado. A autenticação digital será no próprio sistema, mediante login e senha fornecidos ou de assinatura eletrônica via certificação digital, na página do INSS." Nesse ponto, examinei o processo administrativo (evento 19, PROCADM1, p.1) e constatei que todos os documentos constam como autenticados pela procuradora.
Por todo o narrado, considero que não foi razoável a decisão do impetrado de encerrar a tarefa de requerimento do benefício do impetrante pelos motivos que expressou, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo protocolado sob n. 678875607, realize as exigências que entender cabíveis e profira decisão de mérito.
Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.
Ante o exposto voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240877v5 e do código CRC a8eb2817.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:8:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:09.
Remessa Necessária Cível Nº 5006041-98.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE COELHO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. cancelamento indevido. acordo de cooperação técnica.
1. Não há, no Acordo de Cooperação Técnica entre o INSS e OAB/SC, a exigência feita administrativamente pela Autarquia acerca da necessidade de carimbo pelo procurador nas páginas digitalizadas. Ademais, o item 5.3 do mencionado acordo informa muito claramente que "os documentos devem ser autenticados pelo advogado cadastrado. A autenticação digital será no próprio sistema, mediante login e senha fornecidos ou de assinatura eletrônica via certificação digital, na página do INSS", exigência esta que foi cumprida.
2. Não foi razoável a decisão do INSS de encerrar a tarefa de requerimento do benefício do impetrante, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, realize as exigências que entender cabíveis e profira decisão de mérito.
3. Mantida a sentença que concedeu a ordem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001240878v6 e do código CRC c9be3248.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/9/2019, às 16:8:29
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:09.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 28/08/2019
Remessa Necessária Cível Nº 5006041-98.2019.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE COELHO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MANUELA TESSMANN RECHIA (OAB SC047061)
PARTE RÉ: Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2019, na sequência 611, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:36:09.