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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO EXCESSIVO PARA AGENDAMENTO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL. PORTARIA C...

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO EXCESSIVO PARA AGENDAMENTO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 32/2021. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NOS CASOS PREVISTOS EXCLUSIVAMENTE COM APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. 1. O caso dos autos enquadra-se dentre aqueles previstos no inciso III, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 32/2021, que permite a concessão de benefícios por incapacidade apenas com a apresentação de documentos nos casos em que especifica, como na espécie dos autos em que o agendamento do atendimento presencial foi aprazado para data que ultrapassa sessenta dias a contar do pedido. 2 . A qualidade de segurado e a carência foram comprovadas por prova documental. 3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança. (TRF4 5005771-15.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005771-15.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005771-15.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARLI DE SOUZA SILVANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304)

ADVOGADO: SUELI RIBEIRO (OAB SC048347)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARLI DE SOUZA SILVANO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville.

Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante requereu administrativamente, em 05/01/2021, a concessão de benefício por incapacidade, tendo esclarecido que a perícia médica necessária para a análise de seu pedido, que estava agendada para 15/04/2021, não foi realizada em razão de o(a) perito(a) médico(a) ter contraído COVID-19, motivo pelo qual a realização da perícia foi redesignada para 18/08/2021.

Reclama que, em razão disto, está privado(a) do recebimento de qualquer renda, haja vista que, sem a análise do pedido, não apenas não recebe o benefício como também não tem alta para voltar ao exercício de suas atividades laborais de maneira habitual. Destacou que sua incapacidade temporária decorreu da realização de um procedimento cirúrgico realizado em 14/12/2020, acrescentando que ficou internada até 17/12/2020, quando então recebeu um atestado para permanecer afastada pelo período de 20 (vinte) dias.

Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a realizar a perícia médica no prazo de 10 dias, para que então o processo administrativo seja analisado de maneira imediata.

A liminar pretendida foi analisada no evento 5, oportunidade em que foi determinado que a autoridade coatora deveria implantar "o benefício de auxílio doença em favor do(a) impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.".

A autoridade coatora informou ter adotado medidas necessárias ao andamento do processo administrativo em questão no(s) evento(s) 13 e 15.

Após estas informações a autoridade coatora foi reintimada para cumprir a liminar, oportunidade em que foi concedido um novo prazo de 10 dias.

Posteriormente, a impetrada informou e comprovou o cumprimento da tutela de urgência no(s) evento(s) 26 e 28.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 32.

No evento 34 a impetrante confirmou a implantação do benefício, conforme liminar, mas pugnou que, no mérito, fosse concedida a segurança, "a fim de confirmar a tutela de urgência, com a realização de perícia médica, no prazo máximo de 10 (dez) dias, com a imediata análise do pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença formulada pela Impetrante, nos termos requeridos na exordial".

Adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar suprarreferida, determinando à autoridade impetrada que implante e mantenha o benefício de auxílio-doença em favor da impetrante até que perícia médica administrativa ateste a sua capacidade laborativa, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.

Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou tanto ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada quanto que havia perícia médica designada, tendo inclusive apresentado o(s) respectivo(s) comprovante(s) (evento 1, PROCADM11).

Tal como é cediço, a Pandemia de COVID-19 tem afetado a todos, e as medidas que tem sido adotadas para minimizar seus efeitos tem impactado, em maior ou menor grau, as atividades dos mais diversos órgãos e entidades do Poder Público.

Em razão das constantes alterações nas medidas restritivas adotadas pelos mais diversos Estados e Municípios, e de seus impactos tanto no atendimento das Agências do INSS quanto da Perícia Médica Federal, foi editada da Portaria Conjunta nº 32, de 31/03/2021, com vigência até 31/12/2021, que permite a concessão de benefícios por incapacidade apenas com a apresentação de documentos em alguns casos:

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

Art. 3º O segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade alcançada por uma das situações de que trata o art. 2º poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a noventa dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a noventa dias, estará sujeita a novo requerimento.

§ 4° O requerimento do benefício por incapacidade temporária na forma do caput, pelo segurado que tiver se submetido a exame médico pericial presencial, observará o disposto nos atos normativos estabelecidos pelo INSS.

§ 5º O disposto no caput não se aplica aos segurados com exame médico pericial presencial agendado dentro do prazo de até sessenta dias, exceto quando caracterizada situação de impedimento ao funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal prevista no inciso I do art. 2º.

§ 6º A emissão ou a apresentação de atestado ou de documentos falsos ou que contenham informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

No caso, é fato que o prazo transcorrido desde a data em que o benefício em questão foi requerido extrapola em muito o prazo previsto no inciso III do art. 2º da Portaria Conjunta nº 32/2021.

Ademais, importa notar que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder/manter provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.

Buscando demonstrar a existência de direito líquido e certo, o(a) impetrante juntou documentos aos autos, entre o(s) qual(is) vale destacar o(s) seguinte(s): a) Requisição Autorizada de Procedimento junto ao Hospital São José, da qual a impetrante consta como paciente, tendo o requerimento ocorrido em 12/11/2020 e sido autorizado em 17/12/2020, com previsão de retorno em 05/01/2021 (evento 1, ATESTMED9, fl.1); b) Atestado para fins periciais de benefício previdenciário, lavrado em 05/01/2021 pela médica responsável (CRM/SC 28491), do qual consta que a paciente, ora impetrante, havia realizado hepatectomia de lesão da capsula em segmento IV A do fígado em 14/12/2020, pelo que o provável tempo de afastamento de suas atividades era de 40 (quarenta) dias (evento 1, ATESTMED9, fl.3); c) Declaração da ORCALI, datada de 04/01/2021, da qual consta que a impetrante se afastou do trabalho em 14/12/2020, com período de que ficaria afastada pelo período de internação e mais 20 dias (evento 1, ATESTMED9, fl.9); e, d) Receituário médico lavrado em 17/12/2020, do qual consta que a impetrante esteve internada no Hospital São José de 14/12/2020 a 17/12/2020, devendo ainda permanecer afastada de suas atividades por mais 20 dias (evento 1, ATESTMED9, fl.11).

Outrossim, a documentação médica anexada aos autos informa que a parte impetrante é atualmente portadora da CID 10: C787 - Neoplasia maligna secundária do fígado, na qual é decorrente de câncer de mama com metástase hepática.

Cumpre destacar que a qualidade de segurado(a) e o preenchimento da carência encontram-se comprovadas pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. (evento 4, CNIS1)

Sendo assim, verifico estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelo que se afigura possível, ao menos em parte, a concessão da segurança perquirida.

2. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio doença em favor do(a) impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00."

Por derradeiro, quanto ao pedido formulado 34, cumpre esclarecer que não há como deferi-lo, posto que não consta no polo passivo nenhuma autoridade vinculada à Perícia Médica Federal, que é a entidade responsável pela realização de perícias médicas.

Ademais, o não deferimento deste pedido não implica qualquer prejuízo à impetrante, haja vista que a liminar deferida determinou a implantação e manutenção do benefício em questão até a realização de perícia médica, motivo pelo qual eventual mora da administração pública não prejudicará a segurada. (...)

Não visualizo motivos ou fatos novos que justifiquem a modificação do entendimento exarado no primeiro grau de jurisdição.

Com efeito, o caso dos autos enquadra-se dentre aqueles previstos no inciso III, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 32/2021, que permite a concessão de benefícios por incapacidade apenas com a apresentação de documentos nos casos em que especifica, como na espécie dos autos em que o agendamento do atendimento presencial foi aprazado para data que ultrapassa sessenta dias a contar do pedido.

O farto conjunto probatório colacionado com a inicial consiste em indício robusto de doença grave e incapacitante, quadro, este, que vem se agravando. Conforme atestados médicos juntados, atualmente a impetrante é portadora de doença com CID 10: C787 - Neoplasia maligna secundária do fígado, na qual é decorrente de câncer de mama com metástase hepática. O preenchimento dos demais requisitos (carência e qualidade de segurada) estão comprovados pelo CNIS.

Assim, correta a sentença que concedeu parcialmente a segurança, a fim de determinar a implantação e manutenção do benefício até a realização da perícia médica na esfera administrativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002863517v5 e do código CRC 3aa61c99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:59:37


5005771-15.2021.4.04.7201
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Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005771-15.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005771-15.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: MARLI DE SOUZA SILVANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304)

ADVOGADO: SUELI RIBEIRO (OAB SC048347)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. prazo excessivo para agendamento do atendimento presencial. portaria conjunta nº 32/2021. possibilidade de concessão de benefícios por incapacidade nos casos previstos exclusivamente com apresentação de prova documental.

1. O caso dos autos enquadra-se dentre aqueles previstos no inciso III, do artigo 2º, da Portaria Conjunta nº 32/2021, que permite a concessão de benefícios por incapacidade apenas com a apresentação de documentos nos casos em que especifica, como na espécie dos autos em que o agendamento do atendimento presencial foi aprazado para data que ultrapassa sessenta dias a contar do pedido.

2 . A qualidade de segurado e a carência foram comprovadas por prova documental.

3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002863518v3 e do código CRC 54cf5b85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:59:37


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40002863518 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005771-15.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARLI DE SOUZA SILVANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA REGINA DIAS (OAB SC049304)

ADVOGADO: SUELI RIBEIRO (OAB SC048347)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1453, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:09.

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