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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5002349-49.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002349-49.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002349-49.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: DANIEL ENEIAS FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL ENEIAS FERNANDES em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau objetivando medida liminar que determine a conclusão do processo administrativo, protocolizado em 28/10/2021, refente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Protocolo de Requerimento nº 1950412029 [conforme documento do evento 1, PADM5].

Requerida a juntada de documentos conforme evento 2, que foram anexados no evento 10.

A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada, conforme evento 12.

A autoridade impetrada apresentou informações no evento 20, referindo que "o requerimento nº 1950412029 Revisão - Entidade Conveniada ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento".

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 23 e deixou de oferecer parecer a respeito do mérito do Mandamus.

A Procuradoria Federal requereu seu ingresso no feito [Evento 24]. Invocou, inicialmente, a decadência da impetração. Adiante, sustentou que o acordo homologado no RE 1171152 pelo Supremo Tribunal Federal impõe a extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade "visto que, enquanto perdurar a moratória estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e seu § 3º, do CPC". Além disso, propugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse processual, na medida em que "a pretensão trazida pelo impetrante está abrangida e será atendida no bojo do acordo judicial. Sendo assim, evidente a ausência de interesse de agir superveniente, merecendo extinção pelo art. 485, VI, do CPC". Adiante, quanto ao ponto, asseverou ser "forçoso reconhecer também a inexistência de direito líquido e certo, em razão da necessária moratória tendente à resolução da questão envolvida". Sobre o mérito ainda, aduziu que o pleito não merece prosperar, eis que acarretaria "a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório de avaliação do requerimento pela Autarquia, sem que sejam levados em considerações critérios inerentes ao desempenho das funções administrativas pelo Poder Público". Ainda, invocou ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade e defendeu a inaplicabilidade do art. 49 da Lei n. 9.784/99 e do art. 41-A da Lei n. 8.213/91 e elencou algumas providências administrativas do INSS para solução de problemas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA.

Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, profira sua decisão no processo administrativo relativo ao pedido de revisão benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - Protocolo 1950412029, de 28/10/2021.

Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC.

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, por força do reexame necessário (art. 14,§ 1, da Lei nº 12.016/2009).

O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente em face da remessa necessária.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que proferida.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

MÉRITO

A legislação processual administrativa, em especial a Lei 9.784/99, assegura ao administrado a prestação de um serviço eficiente e célere, com a observância das garantias legais e constitucionais. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO disciplina que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Além disso, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

O processo administrativo disciplinar, por sua vez, é regulado pela Lei nº 9.784/99, que na parte atinente ao prazo para a decisão, assim dispõe:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".

E, ainda, art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), estabelece: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão".

A par disso, ressalva-se que "os prazos acima, embora não se refiram exatamente ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados. De nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua". (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018)

No caso que ora se examina, verifica-se no evento 1, arquivo PADM5, que a revisão do benefício da parte-autora foi requerida em 28/10/2021. Passados mais de 90 dias, o impetrante ainda não havia obtido qualquer resposta acerca do seu requerimento administrativo; evidenciando, pois, a ilegalidade e negligência da autoridade.

É dizer, quando da impetração do mandado de segurança, o processo administrativo, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal, ainda que seja de conhecimento notório o elevado número do processos administrativos a serem analisados.

Nesse passo, registra-se que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09.06.2017).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018).

Note-se, não infirma a presente conclusão a adoção de medidas pelo INSS, como a criação das CEABs (Resolução n. 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019), da inserção da análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pela autarquia no âmbito do Programa Especial instituído pela Lei n. 13.846/19 (Medida Provisória n. 891, de 05 de agosto de 2019), dentre outras, uma vez que, conquanto extremamente relevantes do ponto de vista da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da economicidade (art. 70, caput, da CF) que se exige e se espera da Administração Pública, não possuem o condão de afastar a incidência das regras supracitadas.

Da mesma forma, o acordo homologado no RE 1171152 (STF, TRIBUNAL PLENO, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 08/02/2021), como bem observado pela e. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ na r. decisão proferida no AG 5013477-21.2021.4.04.0000, em 07/04/2021, "não obsta decisões judiciais em casos particularizados que envolvam direito individual, em que fique demonstrada a lesão a direito subjetivo líquido e certo, tendo em vista que ficou determinado o efeito vinculante somente sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), e sobre mandados de segurança coletivos (cláusula 12.4) (...)" (sem destaques no original). Nesse mesmo sentido: TRF4, AG 5012380-83.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/03/2021; TRF4, QUINTA TURMA, AG 5013476-36.2021.4.04.0000, Relator Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 13/04/2021.

Por outro lado, quanto às alegações suscitadas pela Procuradoria Federal, da mesma forma, não assiste razão à autarquia quando invoca ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.

Quanto ao primeiro - princípio da reserva do possível -, reitere-se que o Supremo Tribunal Federal levou em consideração o "volume de casos acumulados", tendo dobrado o prazo inicialmente previsto de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91) para instrução e julgamento dos requerimentos de concessão/revisão de benefícios previdenciários. Tem-se, pois, como absolutamente razoável a fixação do prazo nonagesimal, tendo presente, de um lado, o direito do segurado ao benefício previdenciário e, de outro, a reserva do possível diante das limitações materiais da Administração.

Quanto aos princípios da isonomia e da impessoalidade, da mesma forma, compreendo que o presente provimento não revela ofensa, antes, preserva inegavelmente o respectivo núcleo essencial. Com efeito, a busca pelo acesso à justiça no legítimo exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, eficaz e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), impõe ao Poder Judiciário, como visto acima, importante papel concretizador, principalmente quando se tem em jogo a busca pelo cidadão da fruição de direito social destinado a assegurar meios indispensáveis à sua manutenção (art. 3º, caput, da Lei n. 8.212/91).

Tudo considerado, conclui-se que houve excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo de revisão de benefício apresentado em 28/10/2021, que no momento da impetração deste mandado de segurança, em 21/02/2023, ainda constava sem decisão (evento 20, INF1).

Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e manutenção da sentença no ponto em que determinou à autoridade impetrada que proceda à análise e emita decisão acerca do requerimento administrativo apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese de ser necessário o cumprimento de exigências por parte do impetrante, quando tal prazo deverá ser interrompido, voltando a fluir por inteiro após o cumprimento.

Consigne-se, por oportuno, que a autoridade impetrada informou que o requerimento teve análise iniciada e foi emitida a carta de exigências, aguardando cumprimento pelo impetrante (evento 40, INF1).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247622v4 e do código CRC b05cf6db.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002349-49.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002349-49.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: DANIEL ENEIAS FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA na análise do requerimento pelo INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247623v3 e do código CRC 9dea4d7c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002349-49.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

PARTE AUTORA: DANIEL ENEIAS FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1549, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:13.

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