Remessa Necessária Cível Nº 5019189-37.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019189-37.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ADOLFO POSSAMAI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FLOR (OAB SC068048)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Adolfo Possamai impetrou mandado de segurança por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine, inclusive liminarmente, à(o) Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Florianópolis conclua a análise do pedido de revisão de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.837.155-0) - requerido em 28/11/2021 (protocolo n. 764897432).
Requereu gratuidade da justiça.
Anexou procuração e documentos (E1).
O pedido liminar foi indeferido, restando concedida a gratuidade judiciária (
).O INSS pediu ingresso no feito e a denegação da segurança (
).O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da pretensão (
).A autoridade impetrada prestou informações (
).Registrado, o processo veio concluso para julgamento.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada conclua a análise do pedido de revisão de benefício previdenciário da parte impetrante - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/175.837.155-0) - requerido em 28/11/2021 (protocolo n. 764897432), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, prazo que será interrompido e permanecerá suspenso durante o período para eventual cumprimento de exigências ou para análise pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.
Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).
Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).
Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) de apelação, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 1.010), remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação de fazer, proceda-se à baixa definitiva do processo.
O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente em face da remessa necessária.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que proferida.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz a seguinte fundamentação:
Mérito
O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).
Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).
Por outro lado, de acordo com o preceito versado no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
A propósito, a Emenda Constitucional n. 45/04 incluiu o inc. LXXVIII ao art. 5º da CRFB dispondo que, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
A seu turno, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48) e que, "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).
No caso em exame, a parte impetrante requereu a revisão do benefício em discussão em 28/11/2021 (
).Não há notícia de que a conclusão do processo administrativo demande análise pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal nem se trata de questão sujeita a exame pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
A seu turno, a autoridade impetrada informou apenas que o requerimento nº 764897432 Revisão ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento, mas não elucidou quantos processos administrativos sob sua responsabilidade estão pendentes de apreciação, qual a posição em que se encontra o requerimento da parte impetrante na lista de espera nem quanto tempo ainda será necessário para que o pleito seja decidido, o que seria de se esperar, como forma de observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da publicidade, aos quais a Administração Pública deve obediência por imperativo constitucional.
Ainda que não se desconheça a enormidade da demanda por benefícios e serviços junto à Autarquia Previdenciária e o acúmulo de trabalho a que estão submetidos seus servidores, não se mostra razoável submeter o segurado/dependente a tempo indefinido de espera no que pertine à análise de requerimento por ele formulado, notadamente em função da natureza alimentar do benefício postulado.
Nesse sentido, "a demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados" (TRF4 5069647-24.2019.4.04.7100, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 08/05/2020).
Do mesmo modo, "ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, uma vez que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado" (TRF4, AC 5007690-31.2019.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 27/08/2019).
Nesse passo, impõe-se estabelecer o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade competente conclua a análise do pedido formulado pela parte impetrante, contados de sua ciência acerca desta decisão, na forma prevista na Lei n. 9.784/99 e de acordo com a Cláusula Sétima do acordo homologado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC em 08.12.2020, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento.
O prazo concedido será interrompido e permanecerá suspenso durante eventual período para cumprimento de exigências, voltando a correr por inteiro após o seu atendimento pela parte impetrante (TRF4, RNC 5001781-71.2021.4.04.7215, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 25/03/2022). O mesmo ocorrerá no caso de encaminhamento do processo administrativo à Subsecretaria de Perícia Médica Federal, órgão que não integra a estrutura administrativa do INSS, nos termos do art. 12 do Anexo I do Decreto n. 10.761/21.
Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo apresentado em 28/11/2021, que no momento da impetração deste mandado de segurança, em 04/09/2023, ainda constava sem decisão (
).Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e manutenção da sentença no ponto em que determinou à autoridade impetrada que proceda à análise e emita decisão acerca do requerimento administrativo apresentado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvada a hipótese de ser necessário o cumprimento de exigências por parte do impetrante, quando tal prazo deverá ser interrompido, voltando a fluir por inteiro após o cumprimento.
Por oportuno, consigne-se que a autoridade impetrada informou que deu início à análise do requerimento, emitindo carta de exigências, a qual aguarda cumprimento pela parte impetrante (
).Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248512v3 e do código CRC df2283dc.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5019189-37.2023.4.04.7205/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ADOLFO POSSAMAI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FLOR (OAB SC068048)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA na análise do requerimento pelo INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248513v3 e do código CRC 3549429c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Remessa Necessária Cível Nº 5019189-37.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
PARTE AUTORA: ADOLFO POSSAMAI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE FLOR (OAB SC068048)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1207, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:48.