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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5008349-68.2023.4.04.7204, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008349-68.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008349-68.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALDENIR DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANO DEBIASI (OAB SC035002)

ADVOGADO(A): WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096)

ADVOGADO(A): RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUSSANGA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Valdenir de Souza contra ato praticado pelo Chefe Executivo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Urussanga, cujo objeto é determinar à autoridade coatora a conclusão da análise do requerimento administrativo de revisão de seu benefício previdenciário.

Em suma, disse a parte impetrante que apresentou Requerimento de Revisão (protocolo n. 1675011737), em 16/09/2021, e, até o ajuizamento da ação, não houve resposta ao seu pedido, violando direito líquido e certo.

A apreciação do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença, mas foi deferida, na ocasião, a Justiça Gratuita (evento 9, DESPADEC1).

Em suas informações, a autoridade impetrada confirmou que o requerimento ainda não foi concluído, nos seguintes termos 'Informamos que o requerimento nº 1675011737 (Revisão - Entidade Conveniada), ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento'. Juntou cópia do processo administrativo (evento 14).

O INSS pugnou pelo seu ingresso no feito (evento 16, PET1), alinhando argumentos para sustentar a denegação da segurança.

O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (evento 20, PROMO_MPF1).

O processo veio concluso para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

(1) DEFIRO a LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria especial, sob o protocolo n. 1675011737, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação desta decisão;

(2) no mais, afasto as prefaciais e, no mérito, CONCEDO a SEGURANÇA para tornar definitiva a liminar ora deferida.

Isenção de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).

Sem honorários advocatícios (Súmulas ns. 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09).

O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente em face da remessa necessária.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

Na hipótese, o requerimento objeto desta demanda trata-se de revisão de benefício de aposentadoria especial, protocolado há mais de 2 anos, em 21/09/2021, sob o n. 1675011737, devendo ser aplicado o prazo fixado no Fórum Regional Previdenciário de 120 dias - por inexistir prazo específico previsto no acordo homologado pelo STF -, o qual, destaco, já tinha decorrido em muito quando da impetração deste mandado de segurança.

Assim é que não há dúvidas de que para a parte impetrante desta ação a razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional, não está sendo cumprido.

Acerca do tema:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5020287-91.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.D. 03/05/2023).

Desta feita, estando largamente excedido o prazo com o qual o INSS se comprometeu a concluir a análise do pedido administrativo, deve ser concedida a liminar e a segurança pleiteada, estabelecendo-se o derradeiro prazo de 45 dias para o término do procedimento, conforme legislação acima citada.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo apresentado em 21/09/2021, que no momento da impetração deste mandado de segurança, em 12/07/2023, ainda constava sem decisão (evento 14 - PET1).

Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e manutenção da sentença no ponto em que determinou à autoridade impetrada que proceda à conclusão da análise do processo administrativo de revisão do benefício de aposentadoria especial, sob o protocolo n. 1675011737, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300322v2 e do código CRC 099ed492.Informações adicionais da assinatura:
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5008349-68.2023.4.04.7204
40004300322.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008349-68.2023.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008349-68.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: VALDENIR DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANO DEBIASI (OAB SC035002)

ADVOGADO(A): WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096)

ADVOGADO(A): RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - URUSSANGA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA na análise do requerimento pelo INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.

3. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004300323v3 e do código CRC 4c08e983.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:42


5008349-68.2023.4.04.7204
40004300323 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5008349-68.2023.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: VALDENIR DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JULIANO DEBIASI (OAB SC035002)

ADVOGADO(A): WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO (OAB SC035096)

ADVOGADO(A): RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES (OAB SC004833)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1602, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:15.

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