Remessa Necessária Cível Nº 5012275-54.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012275-54.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: VALDIR FELIPPI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TIMBÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDIR FELIPPI em face do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Timbó objetivando medida liminar que determine a conclusão do processo administrativo protocolizado em 17/02/2023, refente ao pedido de revisão de benefício - Protocolo de Requerimento nº 1132946479 [conforme documento do evento 1, PADM5].
A análise do pedido de liminar foi indeferida e concedido o benefício de gratuidade da justiça, conforme evento 3.
A Procuradoria Federal requereu a retificação da autoridade coatora do feito [Evento 7].
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 11, referindo que "Informamos que o requerimento nº 1132946479 Revisão ainda não foi concluído, encontrando-se na fila para análise por ordem de data de entrada do requerimento".
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 14, e em seu parecer a respeito do mérito do Mandamus, manifestou-se pela concessão da segurança.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA.
Determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação, profira sua decisão no processo administrativo relativo a revisão de benefício - Protocolo 1132946479, de 17/02/2023.
Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009.
O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente em face da remessa necessária.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal para parecer, que, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz a seguinte fundamentação:
No caso que ora se examina, verifica-se no evento 1, arquivo PADM5, que a revisão do benefício da parte-autora foi requerida em 17/02/2023. Passados mais de 90 dias, o impetrante ainda não havia obtido qualquer resposta acerca do seu requerimento administrativo, evidenciando, pois, a ilegalidade e negligência da autoridade.
É dizer, quando da impetração do mandado de segurança, o processo administrativo, já se arrastava por tempo superior ao previsto em lei, não sendo aceitável, portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e o estabelecido nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pelo impetrante, sem qualquer justificativa para tal, ainda que seja de conhecimento notório o elevado número do processos administrativos a serem analisados.
Nesse passo, registra-se que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09.06.2017).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou o prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018).
Tudo considerado, conclui-se que houve excesso de prazo pela autoridade impetrada quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de pedido administrativo revisional protocolado pelo impetrante, que foi encaminhado à análise do INSS em 17-02-2023, que, no momento da impetração deste mandado de segurança, em 19-05-2023, ainda constava sem decisão (evento 12 - INF1).
Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e a manutenção da sentença no ponto em que determinou à autoridade impetrada que emita decisão no bojo do processo administrativo relativo a revisão de benefício - Protocolo 1132946479, de 17/02/2023.
Por oportuno, consigne-se que foi juntado aos autos informação de que o requerimento nº 1132946479 Revisão, teve sua análise concluída em 25/01/2024, sendo indeferido o pedido de revisão (evento 36 - PROCADM3 - fl. 51 dos autos de origem).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5012275-54.2023.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012275-54.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: VALDIR FELIPPI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TIMBÓ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA na análise do requerimento pelo INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5012275-54.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
PARTE AUTORA: VALDIR FELIPPI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1005, disponibilizada no DE de 22/03/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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