Remessa Necessária Cível Nº 5001872-07.2020.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001872-07.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ADEMIR TORINELLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565)
PARTE RÉ: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DO SUL (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando o impulsionamento e conclusão do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de benefício previdenciário.
Aduziu, em síntese, ter interposto recurso ordinário, em 14/01/2019, e que, após distribuição ao órgão julgador, o feito foi baixado pela Junta de Recursos para diligências, encontrando-se há muitos meses sem qualquer movimentação ou impulsionamento por parte da impetrada.
Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova imediatamente o agendamento de perícia médica para fins de análise da atividade especial, para data não superior a 30 dias, em referência ao processo n. 42/186.553.475-4, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao responsável pelo descumprimento injustificado do aqui disposto nos termos do § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, a incidir a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a intimação.
Em havendo necessidade, deverá a autarquia intimar o impetrante a apresentar na via administrativa documentos complementares (laudos técnicos, PPP, etc.), ficando suspenso o prazo assinalado nesta sentença enquanto não cumprida pelo impetrante a exigência administrativa.
O INSS está isento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Os autos vieram a esta Corte exclusivamente para análise da remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
A sentença concedeu a segurança pelos seguintes fundamentos:
Mérito
O Mandado de Segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.
No caso dos autos, observo que há relativa demora na análise do processo administrativo da parte impetrante, pois entre a data em que efetuada a baixa do recurso administrativo para diligências (18/11/2019) e a presente data não houve andamento relevante por parte da autoridade coatora. Essa situação supera o prazo previsto na Lei n. 9.784/99, não havendo justificativa para o longo lapso de tempo sem que tenha havido manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, o prazo para a decisão em processo administrativo na esfera federal é de até 30 dias, salvo prorrogação por igual período:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Há precedentes nos Tribunais Superiores, julgando casos semelhantes, assentando que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado ou retardado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no recebimento da documentação e processamento do pedido de aposentadoria resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5000197-69.2016.4.04.7206, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016).
De toda forma, o direito da parte impetrante está demonstrado, já que a baixa do recurso para cumprimento de diligências se deu em 18/11/2019 (Evento 16, INF1, Página 4), havendo a comprovação da pendência.
Veja-se que a autoridade impetrada, ao prestar informações, dá conta de que a situação do processo administrativo não se modificou, embora em 16/06/2020, conforme extrato de tramitação processual, tenha sido solicitada a realização de perícia médica para análise da atividade especial (Evento 16, INF1, Página 2).
Portanto, é caso de se conceder a segurança requerida para determinar que a autoridade impetrada tome as as providências para realização da perícia médica, no prazo de trinta dias para posterior conclusão do processo administrativo.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:
Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário, com despacho de indeferimento, contra o qual foi interposto recurso ordinário pelo segurado em 14/01/2019. Em 03/06/2019, o INSS apresentou contrarrazões e encaminhou os autos ao CRPS para distribuição. Em 18/11/2019, o Conselheiro relator, integrante da 3ª Junta de Recursos, solicitou a baixa dos autos para a agência do INSS competente, solicitando diligências, a qual ainda não havia sido cumprida na data da impetração em 22/05/2020 (evento 01, ANEXO6). Assim, transcorridos mais de 06 (seis) meses sem que a impetrada houvesse impulsionado o processo com vistas ao cumprimento da diligência, restou caracterizado o excesso de demora a justificar a concessão da segurança.
Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada comprovou o cumprimento da sentença, com o agendamento da perícia para análise do tempo especial e devolução dos autos ao órgão julgador (evento 33 dos autos originários). Posteriormente, intimada, a AGU comprovou nestes autos que o recurso foi analisado e indeferido (evento 06).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001872-07.2020.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001872-07.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: ADEMIR TORINELLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565)
PARTE RÉ: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DO SUL (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO ou IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. instrução normativa nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002317622v2 e do código CRC 49e8609b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5001872-07.2020.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: ADEMIR TORINELLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565)
PARTE RÉ: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DO SUL (IMPETRADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1325, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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