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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO ...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO OU IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5007645-11.2021.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007645-11.2021.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007645-11.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ARI NOGUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Joinville/SC, objetivando fosse a autoridade impetrada compelida a dar imediata análise ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.245.047-0, recurso nº 44233.304735/2017-06).

Aduziu, em síntese, ter interposto recurso contra o indeferimento do benefício postulado, o qual foi convertido em diligências pelo órgão julgador há mais de um ano e aguarda análise pela autoridade impetrada.

Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento das diligências solicitadas pela 1ª Câmara de Julgamento (Processo: 44233.304735/2017-06), no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).

Sem custas pelo impetrado (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96).

Defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, Lei nº. 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

P.R.I.

Os autos vieram foram remetidos a este Tribunal exclusivamente em virtude do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito, deixando de manifestar-se acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

A sentença concedeu a segurança pelos seguintes fundamentos:

De início, defiro o ingresso do INSS na lide, conforme art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.

A parte impetrante relata que o recurso interposto na Câmara em 23/09/2020 foi convertido em diligência e até o presente momento se encontra parado no CEAB RECONHECIMENTODE DIREITO DA SRIII, sem decisão, ou seja, por mais de um ano.

Na decisão da 1ª Câmara de Julgamento em 10/09/2020 (evento 1, OUT5), verifica-se que o recurso foi baixado em diligência para:

... Para completar a instrução do processo, com base no Artigo 16, inciso I, das Normas de Procedimentos do CRPS, aprovadas pelas Portaria MPS/GM nº 116/117, uma vez, que os elementos constantes dos autos são insuficientes para uma análise conclusiva, impossibilitando, assim, o julgamento da questão quanto ao mérito, necessário se faz baixa-los em diligência preliminar a fim de que: A APS faça pesquisa “in loco” nas empresas - Empresa Weg Equipamentos Eletricos S/A períodos de 26/07/1994 a 18/09/2007 e de 08/11/2010 a 13/04/2016 e na empresa Empresa Duas Rodas Industrial Ltda – período 22/04/2009 a 22/10/2010 objetivando comprovar se o recorrente trabalhou exposto aos agentes nocivos a saúde. . Seja realizada uma Justificação Administrativa ou declaração a termo como a oitiva de 3 (três) testemunhas preferencialmente, devem ser seus ex-colegas de trabalho nas citadas empresas.

O INSS deve emitir seu entendimento acerca do resultado da diligência acima proposta.

Conforme informações da autoridade coatora (evento 21, INF1 e INF2):

Informamos que o processo recursal administrativo n° 44233.304735/2017-06, referente ao NB 42/177.245.047-0, teve a Decisão 1ª CAJ/0392/2020 exarada em 10/09/2020, e aguarda análise do mesmo pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRIII (tarefa 2104119814). Entretanto, houve falha de integração dos sistemas informatizados do INSS, de modo que a tarefa específica para análise do referido acórdão não foi criada de forma automática, o que providenciamos, então, neste momento.

Em razão disso, deve-se reconhecer a violação do direito líquido e certo da parte impetrante de obter o cumprimento das diligência solicitada pela 1ª Câmara de Julgamento em prazo razoável, concedendo a segurança.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário, com despacho de indeferimento, contra o qual foi interposto recurso ordinário, que foi parcialmente provido. Na sequência, houve interposição de recurso especial pelo INSS. Em 10/09/2020, a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS converteu o feito em diligências, com baixa dos autos ao INSS na mesma data, e até a data da impetração, em 15/10/2021, o feio permanecia pendente de análise (autos da origem, evento 1, OUT4, OUT5). Assim, transcorridos mais de 12 (doze) meses sem que a impetrada houvesse impulsionado o processo com vistas ao cumprimento da diligência, restou caracterizado o excesso de demora a justificar a concessão da segurança.

Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada informou ter impulsionado o feito, com a expedição de carta de exigências para início do procedimento de Justificação Administrativa (evento 36 dos autos originários).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117009v4 e do código CRC be555851.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:15


5007645-11.2021.4.04.7209
40003117009.V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007645-11.2021.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007645-11.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ARI NOGUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO ou IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. instrução normativa nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.

3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento da diligência requerida pelo órgão julgador, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003117010v2 e do código CRC 8a3770ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:15

5007645-11.2021.4.04.7209
40003117010 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007645-11.2021.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ARI NOGUEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 988, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

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