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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENT...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. RETIFICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que, a priori, cuidar-se-ia de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no caput do artigo 493 do CPC de 2015, uma vez que a Autarquia, independentemente de intervenção judicial, atendeu o pleito contido na petição inicial; todavia, considerando que o INSS juntou aos autos do processo administrativo conclusão referente a outra segurada, afetando a regularidade e celeridade do trâmite administrativo, tem a impetrante interesse de agir no que diz com a conclusão do seu requerimento de concessão de benefício previdenciário. 2. Correta a sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo, compelindo-a a juntar os documentos corretos e intimar a parte impetrante da decisão para que, querendo, possa apresentar recurso administrativo. 3. Remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida. (TRF4 5013262-52.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013262-52.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ILUI DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo DEFERIU A LIMINAR e CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reabertura do processo administrativo (protocolo 1030472626), juntando nele os documentos corretos (evento 27, DOC2), bem como a presente decisão, e intimando o impetrante (de acordo com as normas administrativas aplicáveis) para que, querendo, possa apresentar recurso administrativo. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

No evento 47, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem, informando que foi realizada a reabertura do requerimento nº 1030472626, que teve sua análise concluída em 15-03-2022.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do seu requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado sob o n. 1030472626, em 07-02-2021 (evento 1, ANEXO5).

No curso do processo, a parte impetrante informou que o INSS havia concluído a análise do requerimento administrativo, apresentando decisão referente a outro segurado, razão pela qual postulou que fosse sanado o equívoco e proferida nova decisão, que guardasse congruência com o caso.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Andre Luis Charan, que bem solveu a controvérsia (evento 33, SENT1):

Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.

A concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.

No decorrer do trâmite processual, a parte impetrante informou que a análise foi concluída, mas que a decisão diz respeito à pessoa diversa (ev. 22, doc1).

De fato, a contagem de tempo de serviço (doc2, p. 65-73) e decisão administrativa (p. 74-77) dizem respeito à segurada Loreni Henke Costa.

Solicitado o esclarecimento à autoridade, esta informou o seguinte (ev. 27):

Informamos que o requerimento nº 1030472626 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), gerou o NB.:42/201.640.563-0, conforme o número de benefício cadastrado na tarefa em fl. 01 (evento 04, PROCADM2) e protocolo de benefício fls. 59 do Processo Administrativo (evento 04, PROCADM4). Ocorre que no momento da conclusão foi anexado o Resumo de Tempo de Serviço de Benefício diverso. Verificamos que o indeferimento do requerimento segue mantido e aproveitamos para juntar os demonstrativos de tempo de contribuição e Comunicação de Decisão corretos.

A rigor, o pleito inicial da parte autora perdeu o objeto, porque houve conclusão do processo administrativo.

No entanto, o fato do INSS ter juntado aos autos do processo administrativo conclusão referente a outra segurada, fato que aconteceu durante o trâmite do mandado de segurança, guarda certa relação de pertinência com a questão genérica objeto de discussão: a regularidade do trâmite administrativo.

E, embora tenha disponibilizado os documentos corretos no evento 27 DOC2, observo que eles não foram juntados no processo administrativo, conforme cópia atualizada juntada no evento 32.

Assim, o pedido efetuado pela parte impetrante (ev. 28) é pertinente, tendo em vista possibilidade de apresentação de recurso administrativo, o que é deferido pelo juízo.

Assim, afigura-se presente a relevância dos fundamentos da impetração, para o objetivo de compelir a autoridade impetrada à proceder a reabertura do processo administrativo, juntando os documentos corretos e intimando o impetrante da decisão para que, querendo, possa apresentar recurso administrativo.

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar e, no mérito, concedo parcialmente a segurança à parte impetrante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reabertura do processo administrativo (protocolo 1030472626), juntando nele os documentos corretos (evento 27 DOC2), bem como a presente decisão, e intimando o impetrante (de acordo com as normas administrativas aplicáveis) para que, querendo, possa apresentar recurso administrativo.

Pois bem.

De fato, no que tange ao mérito da quaestio, cuidar-se-ia de hipótese de perda superveniente do interesse processual, uma vez que, independentemente de qualquer determinação judicial, a autoridade coatora procedeu à análise do requerimento administrativo, em 05-11-2021 (evento 27, PROCADM2, p. 10).

Todavia, compulsando o processo administrativo, verifico que foi acostada aos autos decisão referente a segurado diverso (evento 22, PROCADM2, p. 74).

Em que pese o INSS ter, posteriormente, informado no presente feito que, a despeito do equívoco, o indeferimento do requerimento segue mantido e aproveitamos para juntar os demonstrativos de tempo de contribuição e Comunicação de Decisão corretos (evento 27), os referidos documentos não foram acostados ao processo administrativo, tampouco o segurado foi intimado da decisão para, querendo, interpor recurso administrativo.

Diante disso, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo (protocolo 1030472626), juntando nele os documentos corretos (evento 27, DOC2), bem como a presente decisão, e intimando o impetrante (de acordo com as normas administrativas aplicáveis) para que, querendo, possa apresentar recurso administrativo.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003305552v28 e do código CRC 5ee3fe38.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:3


5013262-52.2021.4.04.7208
40003305552.V28


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013262-52.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ILUI DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. retificação. ORDEM CONCEDIDA.

1. Hipótese em que, a priori, cuidar-se-ia de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no caput do artigo 493 do CPC de 2015, uma vez que a Autarquia, independentemente de intervenção judicial, atendeu o pleito contido na petição inicial; todavia, considerando que o INSS juntou aos autos do processo administrativo conclusão referente a outra segurada, afetando a regularidade e celeridade do trâmite administrativo, tem a impetrante interesse de agir no que diz com a conclusão do seu requerimento de concessão de benefício previdenciário.

2. Correta a sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo, compelindo-a a juntar os documentos corretos e intimar a parte impetrante da decisão para que, querendo, possa apresentar recurso administrativo.

3. Remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003305553v15 e do código CRC 20d91094.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:15:3


5013262-52.2021.4.04.7208
40003305553 .V15


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013262-52.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ILUI DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAQUEL MONTANARI MARINI (OAB SC055569)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

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