Remessa Necessária Cível Nº 5000252-22.2022.4.04.7202/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000252-22.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARILDE MARTINELLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CHAPECÓ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, que visa compelir a autoridade impetrada a proceder à análise e proferir decisão relativa a requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 24/06/2021.
Postergado o exame da liminar e regularmente instruído o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo Impetrante no dia 24/06/2021 (protocolo n° 189603584).
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios (Lei 12.016/09, art. 25).
Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Caso interposta apelação, que terá efeito devolutivo (art. 15, da Lei 12.016/09) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §§1º a 3º).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
A autoridade impetrada informou ter expedido carta de exigências posteriormente à sentença, a qual aguarda cumprimento (evento 25 da origem).
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença que concedeu a segurança tem o seguinte teor:
Alega o impetrante a demora injustificável na análise do pedido de administrativo, protocolizado no dia 24/06/2021, relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece o Princípio da Razoável Duração do Processo, o qual se aplica, inclusive, ao processo administrativo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O impetrante comprova o protocolo do pedido administrativo no dia 24/06/2021 (evento 1, out6) e a Autoridade Coatora ficou em silêncio, apesar de devidamente intimada, sem que tenha ocorrido decisão referente ao benefício de aposentadoria.
O prazo para a decisão do pedido no processo administrativo, mesmo o de natureza previdenciária, é de 30 dias a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos precisos termos do art. 49, da Lei nº 9.784/99, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC, interposto em face de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se discutia o Tema 1066 da Repercussão Geral, acerca da possibilidade de ser fixado prazo que o INSS realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sendo que o Ministério Público Federal e o INSS apresentaram acordo, homologado pelo STF, no qual a autarquia previdenciária se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, nos prazos máximos:
Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias;
Benefício assistencial ao idoso - 90 dias;
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias;
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias;
Salário maternidade - 30 dias;
Pensão por Morte - 60 dias;
Auxílio reclusão - 60 dias;
Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias;
Auxílio-acidente - 60 dias.
Desta feita, considerando que já se decorreu o prazo de seis meses da homologação do acordo e que o início do prazo fixado para conclusão da aposentadoria por tempo de contribuição se dá quando do requerimento administrativo e inexistindo demonstração de que o atraso seja imputável ao Impetrante, injustificável o atraso por parte da Agência, omissão que fere a duração razoável do processo administrativo, bem como os princípios da legalidade e da eficiência.
E a ausência do exame administrativo do pedido de aposentadoria torna inviável que tal pretensão seja examinada em Juízo, inclusive ante a falta de elementos que permitam tal análise.
Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão, mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5039744-51.2013.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)
Deverá, assim, ser acolhido o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora seja compelida a examinar e emitir decisão no pedido administrativo, no prazo de trinta dias, inclusive em sede de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido).
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário e já havia transcorrido lapso superior a 06 (seis) meses entre a data do protocolo do pedido (24/06/2021) e a da impetração (13/01/2022), sem qualquer impulsionamento ou resposta por parte da autarquia previdenciária.
Consigne-se, por oportuno, que, com vistas ao cumprimento sentença, a autoridade impetrada procedeu à análise do requerimentoe e à emissão de carta de exigências (evento 25 dos autos originários), de modo que o prazo fixado na sentença fica interrompido, voltando a fluir em sua integralidade quando do atendimento da solicitação por parte da interessada.
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201346v3 e do código CRC d4e14dd2.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARILDE MARTINELLI (IMPETRANTE)
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003201347v2 e do código CRC 28a66102.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5000252-22.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARILDE MARTINELLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FELIPE SLONGO SEIBEL (OAB SC038076)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1156, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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