Remessa Necessária Cível Nº 5001184-47.2021.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001184-47.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MIGUEL RICARDO FLORINDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA - SRPMF 20 - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CRICIÚMA (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando compelir as autoridades impetradas a concluir a instrução e a proferir decisão relativa a requerimento de benefício assistencial da pessoa com deficiência, DER em 27/08/2019 (protocolo nº 62168777).
A liminar foi parcialmente deferida para determinar a análise e decisão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo (autos da origem, evento 48):
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar suprarreferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).
Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, no caso de interposição tempestiva de recurso(s) voluntário(s), deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para que apresente, querendo, as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
As autoridades impetradsa comprovaram o cumprimento (autos da origem, eventos 37 e 39).
Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe atentar que, não obstante as autoridades impetradas tenham comprovado o cumprimento (eventos 37 e 39 dos autos originários), o fizeram após o vencimento do prazo estipulado pela decisão que concedeu a liminar. Uma vez que foi fixada multa diária para o caso de descumprimento, não houve perda do objeto da presente remessa necessária.
Do prazo para análise dos processos administrativos - excessividade da demora
A sentença que concedeu a segurança tem o seguinte teor:
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
"Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada, tendo inclusive apresentado o(s) comprovante(s) do(s) protocolo(s) nº 62168777 (evento 1, COMP8).
Consultas realizadas indicam que o processo administrativo referido pelo(a) impetrante efetivamente ainda não foi concluído.
Observado que o supra mencionado pedido administrativo visa à concessão e/ou revisão de Aposentadoria com o cômputo de período(s) de atividade especial ou de Benefício por Incapacidade, é cediço que a efetiva análise e decisão a respeito do mesmo, a partir da edição do Ofício-Circular nº 9/SPMF/SPREV/SEPRT/ME, de 10/06/2019, com fulcro no disposto na MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, passou a demandar a manifestação da Perícia Médica Federal, que é vinculada à Subsecretaria do Ministério da Economia, e não mais ao INSS.
Sendo assim, embora ao tempo da presente decisão os autos do P.A. estejam com uma ou outra das autoridades coatoras indicadas, é fato que ambas devem permanecer no polo passivo, haja vista a constatação de que a demora impugnada pelo(a) impetrante é atribuível a ambas e somente cessará após todas elas cumprirem seus deveres legais em prazo razoável.
Ainda nesta esteira, importa destacar que não seria plausível, além de atentar contra os Princípios da Celeridade e da Economia Processual, que o(a) segurado(a) fosse obrigado a impetrar diferentes mandados de segurança contra cada uma das supracitadas autoridades a depender do estágio em que estivesse o P.A., sem que este tenha ascendido à instância recursal.
A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Sendo assim, evidenciado que a Administração Pública possui o dever de analisar e decidir os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o(s) protocolo(s) do(s) pedido(s) administrativo(s) em comento não só excede aqueles previstos nos supratranscritos arts. 49 e 174 como também extrapola em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o PEDIDO DE LIMINAR, determinando à(s) autoridade(s) impetrada(s) que adote(m) a(s) medida(s) cabível(is), segundo suas competências, para que, ao final, o pedido administrativo do(a) impetrante seja analisado e decidido em um prazo total de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais). Cumpre especificar que a primeira autoridade coatora, vinculada ao INSS, disporá de 35 (trinta e cinco) dias do citado prazo para analisar e decidir o pedido, consideradas as atividades anteriores e posteriores à manifestação da segunda autoridade coatora, que por sua vez terá 10 (dez) dias para realizar as perícias e análises que lhe cabem."
Cumpre dizer que o presente mandamus não tem por objeto a discussão do mérito da decisão administrativa do INSS, razão pela qual o fato de a autarquia eventualmente ter apresentado decisão total ou parcialmente contrária às pretensões do(a) impetrante não implica descumprimento da decisão liminar.
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário e já havia transcorrido lapso superior a 17 (dezessete) meses entre a data do protocolo do pedido (27/08/2019) e a da impetração (29/01/2021), sem qualquer impulsionamento ou resposta por parte da autarquia previdenciária (autos da origem, evento 01, COMP8).
Assim, correta a sentença ao conceder a segurança.
Da imposição de multa por descumprimento
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)
A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de prestigiar essa previsão legal, inclusive quando se tratar de imposição à Fazenda Pública:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. MULTA. CABIMENTO. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança das astreintes. (TRF4, AG 5046561-81.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que fixou o prazo de 45 dias, após o prazo estipulado para a realização da avaliação socioeconômica e da perícia médica administrativa, para que a autoridade coatora profira decisão quanto ao requerimento administrativo formulado pelo impetrante, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais). (TRF4 5010150-55.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)
De outro norte, é cabível a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
No caso dos autos, a multa diária para o descumprimento foi fixada em R$ 100,00 (cem reais), em conformidade ao parâmetro considerado razoável por esta Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001184-47.2021.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001184-47.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MIGUEL RICARDO FLORINDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA - SRPMF 20 - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CRICIÚMA (IMPETRADO)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003167567v2 e do código CRC 563f369b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5001184-47.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MIGUEL RICARDO FLORINDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1255, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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