Remessa Necessária Cível Nº 5001001-68.2020.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001001-68.2020.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: IVANETE ELIAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW (OAB SC022697)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrada contra ato atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - INSS/Florianópolis, obejetivando o encaminhamento de recurso ordinário, protocolado em 19/02/2019, à Junta de Recursos.
Regularmente processado o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise do pedido administrativo formulado pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).
Os autos vieram a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
A sentença que concedeu a segurança tem o seguinte teor:
A teor do disposto no caput do art. 37 da CF/88, o exercício da atividade estatal está submetido, dentre outros, ao princípio da eficiência, o que implica, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo.
A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, veio a corroborar esse entendimento ao incluir a garantia da razoável duração do processo no rol de direitos e garantias fundamentais, acrescentando ao artigo 5º. da Constituição Federal o inciso LXXVIII, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, por sua vez, dispõe que:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
[...[
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada
Sobre o tema em debate, o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região tem decidido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. O transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Ordem concedida. (Remessa Necessária Cível 5011423-62.2016.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, Data da decisão 05/07/2017)
E, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (REmessa Necessáia Cível 5005063-80.2017.4.04.7208/SC, Turma REgional Suplementar de SC, RElator Paulo Afonso Brum Vaz, Data da Decisão 19/10/2017).
Pois bem.
Da prova colacionada pela impetrante, observa-se que o recurso referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 187.935.062-6, com DER em 25/10/2017 ainda não foi julgado, estando pendente de análise e devido encaminhamento desde 28/08/2019 (E1, REC9), não havendo, até o momento, evidência do cumprimento pela Autarquia.
Se por mora ou desídia da Administração Pública estiver o segurado impedido de obter decisão ou documento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, inegável a pertinência da intervenção do Poder Judiciário.
Ainda que não se desconheça a magnitude da demanda por benefícios junto à Autarquia e o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, não é razoável que o segurado seja submetido à espera indefinida pela apreciação de requerimento formulado.
Outrossim, embora não se possa desde logo aferir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão requerida - impõe-se estabelecer um prazo razoável para que o INSS examine o pleito e sobre ele emita decisão.
Por tais razões, a concessão da segurança é medida que se impõe, devendo a autoridade impetrada analisar e concluir o pedido administrativo protocolado pela parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias.
Para o STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).
Destaco, ainda, que esses precedentes não foram superados com a entrada em vigor do CPC/2015, conforme recente decisão do STJ, segundo a qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Pois bem. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
Especificamente no que toca aos prazos para instrução e encaminhamento de recurso ordinário ao órgão julgador competente, assim dispõe a Instrução Normativa nº 77/2015:
Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Em resumo, apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos "imediatamente" para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário, com DER em 25/10/1997, que restou indeferido. Em 19/02/2019 a impetrante protocou recurso ordinário, e a última movimentação dos autos administrativos deu-se em 28/08/2019, consistente em "Transferência de Tarefa para a Central de Análise de Benefício - Reconhecimento de Direito - SR III conforme RESOLUÇÃO Nº 694 /PRES/INSS DE 8 DE AGOSTO DE 2019". Ou seja, quando da impetração, e, 16/04/2020, o recurso aguardava o encaminhamento à CRPS/ Junta de Recursos há mais de 07 (sete) meses, sem qualquer impulsionamento ou justificativa por parte da autarquia previdenciária.
Desta forma, a excessiva demora no encaminhamento do recurso ordinário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, estando correta a sentença que concedeu a segurança.
Registre-se, por oportuno, que em cumprimento à sentença, a autoridade impetrada informou ter encerrado a instrução processual e encaminhado os autos à Junta de Recuros (evento 33 dos autos originários).
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5001001-68.2020.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001001-68.2020.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: IVANETE ELIAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW (OAB SC022697)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PARA INSTRUÇÃO E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos "imediatamente" para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, a teor do disposto nos artigos 541, §1º, inciso I, e 542, ambos da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Considerando a demora excessiva para encaminhamnto do recurso ordinário ao CRPS, restou justificada a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002065392v3 e do código CRC 11a5d070.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5001001-68.2020.4.04.7215/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: IVANETE ELIAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JORDANA CRISTINA STAACK RISTOW (OAB SC022697)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1679, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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