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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5000729-06.2022.4.0...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5000729-06.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000729-06.2022.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000729-06.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: TEREZINHA SANTA KUSZKOWSKI DE NOVAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Terezinha Santa Kuszkowski de Novaes impetrou mandado de segurança por meio do qual objetiva provimento jurisdicional que determine, inclusive liminarmente, à(o) Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Sul - CEAB/RD/SR III - do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Florianópolis, conclua a análise de pedido de benefício previdenciário - aposentadoria por tempo de contribuição - requerido em 15/10/2021 (protocolo n. 1720902795), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Requereu gratuidade da justiça.

Anexou procuração e documentos (E1).

O pedido liminar foi indeferido (E3).

A autoridade impetrada prestou informações (E9).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da pretensão (E11).

A parte impetrante juntou documentos (E14).

O INSS pediu ingresso no feito, a extinção do processo sem exame do mérito e/ou a denegação da segurança (E15).

Registrado, o processo veio concluso para julgamento.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), resolvo o mérito da demanda (CPC, art. 487, inc. I) e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada conclua a análise do pedido de concessão de benefício previdenciário da parte impetrante - aposentadoria por tempo de contribuição - requerido em 15/10/2021 (protocolo n. 1720902795), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data em que tomar ciência desta decisão, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento, prazo que será interrompido e permanecerá suspenso durante o período para eventual cumprimento de exigências ou para análise pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal, nos termos da fundamentação.

Defiro à parte impetrante o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Anote-se nos registros da autuação.

Defiro o pedido de ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/09.

Honorários advocatícios indevidos (Lei n. 12.016/09, art. 25).

Partes isentas do pagamento de custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, inc. I e II).

Sentença sujeita a reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter autoexecutório (Lei n. 12.016/09, art. 14, §§ 1º e 3º).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou promoção, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Do excesso de prazo para decisão administrativa

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo requerido em 15/10/2021 (protocolo n. 1720902795) e que ainda não havia sido analisado quando da impetração em 01/04/2022 (autos da origem, evento 1,PADM5).

Assim, transcorridos cerca de 06 (seis) meses entre a data do protocolo e a impetração, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e a manutenção da sentença.

Consigne-se, por fim, que o benefício, consoante comunicação juntada no evento 27 - PROCAM4 - fl. 133, após processamento na via extrajudicial, foi deferido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439011v2 e do código CRC 14ac2236.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:12:3


5000729-06.2022.4.04.7215
40003439011.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000729-06.2022.4.04.7215/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000729-06.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: TEREZINHA SANTA KUSZKOWSKI DE NOVAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR SUL - CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO recurso administrativo.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003439012v3 e do código CRC c178515f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:12:3


5000729-06.2022.4.04.7215
40003439012 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000729-06.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: TEREZINHA SANTA KUSZKOWSKI DE NOVAES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 164, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:59.

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