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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5020650-27.2021.4.0...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, após conclusão da perícia médica administrativa no sentido de reconhecer a inicapacidade permanente da parte impetrante, está em dissonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5020650-27.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020650-27.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020650-27.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROMILDO DE OLIVEIRA MARAFON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VINICIUS ANDREIS MARAFON DOS SANTOS (OAB PR086313)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAMIRIM (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, que visa a compelir as autoridades impetradas a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária n. 634.716.320-2 ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando-se que a perícia médica administrativa realizada em 20-8-2021, reconheceu a existência de incapacidade permanente.

A liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que procedesse à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que deferiu administrativamente no prazo de dez dias.

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 10 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou promoção em que refere a desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Do excesso de prazo para decisão administrativa

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que, em exame médico pericial realizado perante o INSS, foi constatada, em 20-8-2021, a incapacidade permanente da parte impetrante, sendo inclusive proferida decisão deferitória do benefício (evento 01 - OUT6), sem que, todavia, este tenha sido implantado até a data da impetração em 10-11-2021.

Assim, transcorridos cerca de 03 (três) meses entre a data do protocolo e da impetração, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e a manutenção da sentença.

Consigne-se, por fim, que o benefício, consoante comunicação juntada no evento 25 - PROCAM2 - fl. 13, após processamento na via extrajudicial, foi deferido.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438245v5 e do código CRC 9d262db4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:51


5020650-27.2021.4.04.7201
40003438245.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020650-27.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020650-27.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ROMILDO DE OLIVEIRA MARAFON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VINICIUS ANDREIS MARAFON DOS SANTOS (OAB PR086313)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAMIRIM (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO recurso administrativo.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, após conclusão da perícia médica administrativa no sentido de reconhecer a inicapacidade permanente da parte impetrante, está em dissonância com o direito fundamental à razoável duração do processo e com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003438246v4 e do código CRC f7935208.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:51


5020650-27.2021.4.04.7201
40003438246 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5020650-27.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ROMILDO DE OLIVEIRA MARAFON (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VINICIUS ANDREIS MARAFON DOS SANTOS (OAB PR086313)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 126, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

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