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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5007413-86.2022.4.0...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento revisional administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4 5007413-86.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007413-86.2022.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007413-86.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ELIAS MOREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIAS MOREIRA, em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville, em que requer, também liminarmente, a concessão de ordem que determine a imediata análise do requerimento nº 2004079573, protocolado em 15/09/2021.

O impetrante pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e anexou documentos (evento 1).

A decisão do evento 5 concedeu a gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade impetrada.

A autoridade impetrada apresentou informações no evento 12.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (evento 16).

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito e pleiteou a denegação da segurança (evento 17).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada conclua o requerimento administrativo de Revisão - Entidade Conveniada (protocolo nº 2004079573), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão.

Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC.

Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I e § 4º, do CPC). Anote-se.

Defiro o ingresso do INSS no feito, o qual deverá ser intimado desta sentença e dos atos processuais ulteriores.

Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Isenção legal de custas.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Do excesso de prazo para decisão administrativa

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora da decisão acerca do requerimento/ impulsionamento do processo administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria (protocolo n. 2004079573 de 15/09/2021) e que ainda não havia sido analisado quando da impetração em 04/05/2022 (autos da origem, evento 1, COMP7).

Assim, transcorridos mais de 07 (sete) meses entre a data do protocolo e a impetração, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança e a manutenção da sentença.

Consigne-se, por fim, que foram juntadas informações nos autos acerca do cumprimento da decisão proferida pelo juízo de origem, no sentido de que foi emitida carta de exigências pelo INSS (evento 31 - INF_MSEG1 - autos da origem), havendo estas sido atendidas pelo impetrante (evento 04), com a respectiva conclusão do pedido pelo INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532535v2 e do código CRC 2968ad24.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:4:53


5007413-86.2022.4.04.7201
40003532535.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007413-86.2022.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007413-86.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ELIAS MOREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO recurso administrativo.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento revisional administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa de análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003532536v3 e do código CRC 29ceaf06.Informações adicionais da assinatura:
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5007413-86.2022.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007413-86.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ELIAS MOREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1376, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:01.

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