Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRA...

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante já devidamente distribuído e ainda não apreciado quando da impetração deste mandamus, restou justificada a concessão da segurança. (TRF4, AC 5010290-18.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010290-18.2021.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010290-18.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CELSO LERIANO SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569)

ADVOGADO: MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo do benefício protocolado em 07/07/2020, sob pena de imposição de multa diária.

Alega demora excessiva para análise do pedido.

Indeferido o pedido liminar.

A Procuradoria Federal do INSS apontou não ser a autoridade coatora.

Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo in albis.

Intimada, a União requereu seu ingresso no feito.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

A sentença denegou a ordem, sob o fundamento de que reconhecida a impossibilidade fática de o INSS cumprir o prazo regular para apreciar o processo administrativo.

Irresignado, o impetrante apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Consoante se denota do pedido exordial, em 09/04/2019 o Apelante requereu benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (E/NB 42/190.394.144-7), cujo pedido restou indeferido em 07/06/2020.

Inconformado com a decisão, em 07/07/2020 o Apelante protocolou recurso ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (protocolo nº 1544190575 e processo nº 44233.969758/2020-58), requerendo que a decisão de indeferimento fosse revista.

Entretanto, passados mais de 180 dias desde o protocolo (aproximadamente 02 ANOS na presente data), o recurso não foi julgado, estando distribuído na 18ª Junta de Recursos com status “em análise” desde então (Evento 1, REC8).

Agrava a situação o fato de que devidamente notificada para prestar esclarecimentos, a autoridade impetrada simplesmente quedou-se inerte (Evento 16), ou seja, não apresentou nenhuma informação sequer para justificar a demora excessiva na análise do pleito.

Cediço que a Administração Pública rege-se por uma série de princípios, dentre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, a qual também, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade".

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do recurso formulado pelo segurado da Previdência Social, ao ofender os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Destaca-se que embora o Magistrado de origem argumente que conceder a segurança feriria o princípio da igualdade, passando o processo do Apelante “à frente dos demais”, há que se levar em consideração que o Mandado de Segurança foi impetrado por conta da demora excessiva e injustificada na análise do pedido.

Veja-se que tratando-se de recurso ordinário endereçado à Câmara de Recursos da Previdência Social, o Provimento CRPS/GP 99/2008, prevê em seu art. 7º que o prazo máximo para sua análise é de 85 (oitenta e cinco) dias. Ora Excelências, o Apelante aguarda há cerca de 730 dias (no próximo dia 07/07 o recurso faz aniversário de dois anos). Um verdadeiro absurdo, diga-se!

Dessa forma, não se entende razoável que o Magistrado de origem tenha considerado um prazo de quase 730 dias desde o protocolo do recurso como crível, plausível ou justificável, eis que não se mostra em consonância com a razoável duração do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, e muito menos se observa a “igualdade”, na medida em que recursos com menos tempo de tramitação foram julgados antes, inclusive recursos com atuação desta causídica.

(...)

Assim, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF), a demora demasiada da administração em analisar o recurso interposto administrativamente pelo Apelante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível. Não podendo o judiciário compactuar com isso, sobretudo quando o Apelado não prestou absolutamente nenhum esclarecimento acerca dos motivos que levaram à morosidade excessiva no caso.

Logo deve ser reformada a sentença para conceder a segurança, resolvendo o mérito da ação, para, reconhecendo o direito líquido e certo do Apelante/Impetrante à conclusão em tempo razoável do processo administrativo de benefício previdenciário, determinar a análise e julgamento do recurso ordinário interposto.

Com as contrarrazões da União e do INSS, vieram os autos.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria do impetrante, ele protocolou recurso administrativo. O INSS ofereceu contrarrazões, em 16-07-2020, sendo o processo encaminhado neste mesmo dia para a CRPS e reencaminhado, em 02-12-2020 para a 18ª JR. Em 08-02-2021 o processo foi distribuído ao Conselheiro Relator.

Consultas realizadas indicam que a análise do recurso administrativo referido pelo impetrante efetivamente ainda não foi concluída (evento 1 - REC9).

A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Nesta toada, observo que ainda que o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), hoje denominado CRPS, não especifique prazos para a análise e decisão de todos os recursos interpostos perantes as Juntas e Câmaras, depreende-se dos dispositivos constantes do R.I. a intenção de impedir que tais processos se protraiam indefinidamente no tempo:

Das disposições comuns aos recursos

Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.

§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.

§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.

§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar - lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.

§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.

§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo."

Isso porque os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.

No caso dos autos, observa-se que, embora o recurso administrativo da impetrante tenha sido distribuído a um dos Conselheiros Relatores da 18ª Junta de Recursos em 08-02-2021, não há notícia de que houve sua apreciação, ao menos até a data da impetração deste mandamus (em 09-11-2021).

O decurso de 09 (nove) meses desde a distribuição do recurso administrativo, sem qualquer andamento desde então, milita em favor da parte impetrante.

Destaco o seguinte precedente deste Colegiado, versando sobre questão fática similar (demora no julgamento de recurso administrativo):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. (TRF4, AG 5054526-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Saliente-se que a autoridade administrativa não demonstrou que o julgamento do recurso administrativo dependa, neste momento, do cumprimento de quaisquer providências por parte do impetrante.

Concludentemente, tem-se que a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003498528v3 e do código CRC 77b98e03.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:14


5010290-18.2021.4.04.7206
40003498528.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010290-18.2021.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010290-18.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CELSO LERIANO SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569)

ADVOGADO: MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso do impetrante já devidamente distribuído e ainda não apreciado quando da impetração deste mandamus, restou justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003498529v3 e do código CRC 24733b10.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:1:14


5010290-18.2021.4.04.7206
40003498529 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5010290-18.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CELSO LERIANO SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIANA LETICIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC045569)

ADVOGADO: MARINA LUCIA BAZZI MENEGHINI (OAB SC035251)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1192, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora