
Remessa Necessária Cível Nº 5002465-65.2022.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002465-65.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: AUREA HAMM HOFFMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075)
ADVOGADO: TALINE CONACO (OAB SC058512)
ADVOGADO: ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AUREA HAMM HOFFMANN em face do PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS no qual postula, em síntese, que a autoridade proceda à análise e julgamento do recurso administrativo relativo ao NB 195.650.189-1.
Aduz que o recurso ordinário foi protocolado em 12/06/2020 e que até a data da impetração não houve resposta pela autoridade impetrada, ultrapassando-se o prazo máximo para tanto na via administrativa.
O pedido liminar foi indeferido. (evento 3)
A União se manifestou nos autos, registrando seu interesse no feito e requerendo que a segurança fosse denegada. (evento 8)
A autoridade coatora, devidamente intimada, deixou decorrer o prazo sem prestar informações. (evento 12)
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança. (evento 15)
Vieram os autos conclusos para sentença.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, concedo a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada profira decisão conclusiva no recurso administrativo da impetrante (Protocolo n. 2042690791, Processo n. 44233.899724/2020-99), no prazo de 15 dias.
Deixo de fixar multa diária por descumprimento, conforme requerido pela parte impetrante, porque este Juízo preza pelo princípio da cooperação entre sujeitos processuais e, somente em caso de demonstração de que não haverá o cumprimento espontâneo desta decisão, utilizará as medidas processuais adequadas para garantia do direito social do cidadão. Em outras palavras, somente na hipótese de descumprimento do prazo estipulado, sem justificativa razoável, este juízo intimará novamente a autoridade, aí então sob pena de cominação de multa.
A União - Advocacia-Geral da União está isenta das custas processuais (inciso I do artigo 4º da Lei n. 9.289/96).
Cumpra-se de forma eletrônica o disposto no artigo 13 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009). A parte impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça (evento 3).
Vieram os autos exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria da parte impetrante, foi interposto recurso administrativo em 12-6-2020. O processo foi encaminhado para a CRPS em 30-6-2020 e remetido para a 17ª JR, ainda no ano de 2020, e distribuído ao Conselheiro Relator em 06-7-2021.
Consultas realizadas indicam que a análise do recurso administrativo referido pelo impetrante efetivamente ainda não foi concluída (evento 01 - COMP11).
A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Nesta toada, observo que ainda que o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS (Portaria nº 116, de 20 de março de 2017), hoje denominado CRPS, não especifique prazos para a análise e decisão de todos os recursos interpostos perantes as Juntas e Câmaras, depreende-se dos dispositivos constantes do R.I. a intenção de impedir que tais processos se protraiam indefinidamente no tempo:
Das disposições comuns aos recursos
Art. 31. É de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado da data da ciência da decisão e da data da intimação da interposição do recurso, respectivamente.
§ 1º Os recursos serão interpostos pelo interessado, preferencialmente, junto ao órgão do INSS que proferiu a decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder a sua regular instrução com a posterior remessa do recurso à Junta ou Câmara, conforme o caso.
§ 2º O prazo para o INSS interpor recursos terá início a partir da data do recebimento do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato.
§ 3º Na hipótese de Recurso Ordinário, serão considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento. Em se tratando de Recurso Especial, expirado o prazo para contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento.
§ 4º O órgão de origem prestará nos autos informação fundamentada quanto à data da interposição do recurso, não podendo recusar o recebimento ou obstar - lhe o seguimento do recurso ao órgão julgador com base nessa circunstância.
§ 5º Os recursos em processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria, deverão ser julgados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento pelo órgão julgador.
§ 6º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o processo será incluído pelo Presidente da unidade julgadora na pauta da sessão de julgamento imediatamente subsequente, da qual participar o Conselheiro a quem foi distribuído o processo."
Isso porque os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.
Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, observa-se que, embora o recurso administrativo da impetrante tenha sido encaminhado ao Conselheiro Relator em julho de 2021, não há notícias de que tenha havido sua apreciação, ao menos até a data da impetração deste mandamus (em 26-07-2022).
O decurso de desse largo intervalo temporal desde o encaminhamento do recurso ao Relator, sem qualquer andamento desde então, milita em favor da parte impetrante.
Destaco o seguinte precedente deste Colegiado, versando sobre questão fática similar (demora no julgamento de recurso administrativo):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. (TRF4, AG 5054526-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
Saliente-se que a autoridade administrativa não demonstrou que o julgamento do recurso administrativo dependa, neste momento, do cumprimento de quaisquer providências por parte do impetrante.
Concludentemente, tem-se que a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Nessas condições, tem-se que a sentença merece ser confirmada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003581332v3 e do código CRC 8e1ae71c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5002465-65.2022.4.04.7213/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002465-65.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: AUREA HAMM HOFFMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075)
ADVOGADO: TALINE CONACO (OAB SC058512)
ADVOGADO: ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, em razão de recurso da parte impetrante ainda não apreciado quando da impetração deste mandamus, cabe confirmar-se a sentença que determinou que a autoridade impetrada profira decisão conclusiva no referido recurso administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003581333v3 e do código CRC d96c320f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5002465-65.2022.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: AUREA HAMM HOFFMANN (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075)
ADVOGADO(A): TALINE CONACO (OAB SC058512)
ADVOGADO(A): ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536)
PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1274, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.