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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRA...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva em proferir-se decisão administrativa em pedido de concessão de aposentadoria, em que ainda não foi analisado o pedido principal, qual seja o reconhecimento da aventada especialidade das atividades, resta jusitifcada a concessão da segurança. (TRF4, AC 5002973-11.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002973-11.2022.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002973-11.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCOS DOROW (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS DOROW em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau no qual postula, em síntese, que a autoridade profira decisão em processo administrativo atinente a requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz que protocolou o pedido em 30/05/2022 e até a data da impetração não houve resposta pela autoridade impetrada, ultrapassando-se o prazo máximo para tanto na via administrativa.

O pedido liminar foi indeferido (evento 3).

O Ministério Público Federal requereu o regular prosseguimento do feito. (evento 8)

A autoridade coatora informou que: "[...] o requerimento nº 906629151 foi analisado em 24/08/2022, quando a Análise de Atividade Especial foi encaminhada à Perícia Médica Federal, conforme Processo Administrativo em anexo. De acordo com os fatos expostos acima, o processo ainda está com pendências para a sua efetiva conclusão." (evento 12, INF_MSEG1)

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se manifestou nos autos, registrando seu interesse no feito. (evento 15)

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

A sentença denegou a ordem, sob o fundamento de que não há direito líquido e certo a imediata apreciação do requerimento administrativo em razão do decurso do prazo observado no caso concreto.

Irresignado, o impetrante apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

Ocorre que, alegou o Nobre Juiz de 1ª instância que a demora na análise do processo administrativo “somente interfere na fila administrativa de requerimentos pendentes de apreciação”, e que determinar a análise do processo administrativo feriria o princípio da isonomia, eis que criaria uma fila paralela pra análise de benefícios.

Ora, Excelências, com a devida venia, tal decisão beira o absurdo. Isso pois, ao julgar um mandado de segurança, não compete ao Juiz procurar escusas e motivos pelo qual o impetrante teve seu direito cerceado, mas sim, deve proceder a análise estritamente no que tange a certeza e liquidez do direito.

Ou seja, se há direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança, pouco importando o “problema sistêmico” que assola o INSS.

Assim, havendo DETERMINAÇÃO LEGAL de que o processo deve ser julgado em 30 dias, e havendo a OMISSÃO POR PARTE DO INSS EM ANALISAR O PROCESSO DO RECORRENTE, que tramita a mais de 5 meses (168 dias), há direito líquido e certo violado quedeve ser protegido pelo Poder Judiciário!

Por essas razões, é imperativa a concessão da segurança ora postulada, inclusive conforme entendimento praticado nos precedentes dos Tribunais especializados na matéria.

(...)

Em face do exposto, REQUER o conhecimento e o provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença, sendo concedida segurança e, consequentemente, determinada a imediata análise do pedido administrativo nº 906629151 formulado pelo Impetrante perante o INSS.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O impetrante formulou pedido de concessão de aposentadoria protocolado em 30-5-2022.

Consultas realizadas indicam que, na data da impetração, em 30-8-2022, o pedido ainda não havia sido concluído.

A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).

Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Isso porque os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.

No caso dos autos, observa-se que, segundo informações do INSS, que, após o protocolo o requerimento foi encaminhado à perícia médica federal para análise da atividade especial em 24-8-2022 sem notícias de novas movimentações desde então.

O decurso do tempo desde a apresentação do pedido administrativo sem análise do reconhecimento das atividades espeicias, milita em favor da parte impetrante.

Saliente-se que a autoridade coatora não demonstrou que o julgamento do recurso administrativo dependa, neste momento, do cumprimento de quaisquer providências por parte do impetrante.

Concludentemente, tem-se que a excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Assim sendo, é o caso de acolher-se a irresignação, para determinar que a autoridade impetrada decida o requerimento administrativo em prazo não superior a 30 (trinta) dias (contado, na hipótese de carta de exigências, do fim do prazo para cumprimento destas). Tal prazo é passível de interrupção nos casos de a análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674889v6 e do código CRC be002edc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:40:20


5002973-11.2022.4.04.7213
40003674889.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002973-11.2022.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002973-11.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCOS DOROW (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO APRECIADO NA DATA DA IMPETRAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva em proferir-se decisão administrativa em pedido de concessão de aposentadoria, em que ainda não foi analisado o pedido principal, qual seja o reconhecimento da aventada especialidade das atividades, resta jusitifcada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003674890v3 e do código CRC 2e486cb6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5002973-11.2022.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCOS DOROW (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1084, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.

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