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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS OU DOS SEUS ÓRGÃOS COLEGIADOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO CRPS OU DOS SEUS ÓRGÃOS COLEGIADOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 56, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece a obrigação do INSS de dar cumprimento, nos estritos termos definidos, aos pedidos de diligências e às decisões do Conselho Pleno e dos órgãos colegiados. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de responsabilização funcional. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, ante a confirmação da excessividade da demora pela impetrada em dar cumprimento à decisão da Junta de Recursos. (TRF4 5017467-10.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017467-10.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017467-10.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ADROALDO GIRARDI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUZIA DA SILVA (OAB SC002406)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Criciúma/SC, objetivando ordem que determine a imediada a reativação do benefício Aposentadoria por Invalidez de nº 5347798960, com o pronto pagamento das parcelas em atraso.

Aduz, em síntese, que teve seu benefício cessado em 08/06/2018, tendo apresentado recurso administrativo em 07/08/2018, ao qual foi dado provimento, por unanimidade, em 13/02/2019. Alega que, na data da impetração, já havia transcorrido mais de 09 meses sem que seu benefício houvesse sido reativado, não obstante a decisão favorável proferida pela Junta de Recursos.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo, inciso VI, do CPC, e do caput do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, ao fundamento de que não havia interesse processual na demanda.

Esta Turma deu provimento à apelação do impetrante para, reconhecendo o interesse processual, anular a sentença.

Com o retorno dos autos à origem, foi deferida a liminar e concedida a segurança nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Os autos foram remetidos a esta Corte exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal apresentou parecer.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de feito em que se objetiva ordem que determine à autoridade impetrada o imediato cumprimento do acórdão da 17ª Junta de Recursos que deu provimento ao recurso administrativo do impetrado, determinando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, que havia sido cassado em 08/06/2018, e o encaminhamento do segurado ao Serviço de Reabilitação Profissional para avaliação.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

Especificamente no que toca ao prazo para cumprimento das decisões dos órgãos julgadores que compõem o CRPS, assim dispõe o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social:

Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRSS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.

§ 1º É de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRSS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal excepcionalmente poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo se após o julgamento pela Junta ou Câmara, for demonstrado pelo INSS, por meio de comparativo de cálculo dos benefícios, que ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador com o encaminhamento dos autos.

§ 3º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado, o INSS deve manter o benefício que vem sendo pago administrativamente e se exime do cumprimento da decisão do CRSS, desde que esta situação esteja devidamente comprovada nos autos e que seja dada ciência ao órgão julgador por meio do encaminhamento dos autos.

§ 4º A implantação dos acórdãos referentes a recursos envolvendo benefícios de auxílio-doença, de matéria exclusivamente médica, será feita pelo Assistente Técnico-Médico do CRSS por meio do sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Retificação publicada no DOU nº 96, de 22/5/2017, Seção 1 pag. 57)

§ 5º Os prazos de implementação no que se refere o parágrafo quarto deste artigo seguirão conforme consta no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.

No caso dos autos, resta clara a violação ao prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. O acórdão nº 1398/2019 foi proferido pela 17ª Junta de Recursos em 13/02/2019 (INTEIRO_TEOR6, evento 01 da origem). Segundo demonstra o relatório de fases processuais, os autos foram enviados ao setor competente para a implantação do benefício no dia seguinte ao julgamento e, até a data da impetração, EM 16/12/2019, o acórdão ainda não havia sido cumprido (PROCADM7, evento 01 da origem), o que demonstra inequivocamente a excessividade da demora, caracterizando ato abusivo e ilegal passível de correção pela via do mandamus.

Assim, correta a sentença que concedeu a segurança.

Consigne-se, por fim, que autoridade comprovou ter dado cumprimento à liminar, restabelecendo o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária, nb 32/534.779.896-0 e encaminhando o segurado para a Reabilitação Profissional (evento 32 dos autos originários).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002161813v5 e do código CRC 9f464c7f.Informações adicionais da assinatura:
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5017467-10.2019.4.04.7204
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5017467-10.2019.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017467-10.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: ADROALDO GIRARDI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUZIA DA SILVA (OAB SC002406)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA No CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO crps OU DOS SEUS ÓRGÃOS COLEGIADOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 56, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DO CRPS.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. O caput do artigo 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social estabelece a obrigação do INSS de dar cumprimento, nos estritos termos definidos, aos pedidos de diligências e às decisões do Conselho Pleno e dos órgãos colegiados. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, sob pena de responsabilização funcional.

3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, ante a confirmação da excessividade da demora pela impetrada em dar cumprimento à decisão da Junta de Recursos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002161814v4 e do código CRC 1b171662.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5017467-10.2019.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: ADROALDO GIRARDI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: LUZIA DA SILVA (OAB SC002406)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1345, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

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