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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVID...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4 5005579-73.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005579-73.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005579-73.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: PEDRO LEOPOLDO BORGES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Sandra Beatriz Buzzanello (OAB SC018428)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Criciúma/SC, objetivando fosse a autoridade impetrada compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS.

Aduziu, em síntese, que o recurso ordinário foi julgado e provido parcialmente pela 24ª Junta de Recursos da Previdência Social, de sorte que faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, haja vista ter somado 96 pontos na DER.

Refere ainda, que o recurso especial do INSS não foi provido, e que os autos foram baixados à APS de origem para cumprimento em 21-05-2021, mas que o processo encontra-se na APS de origem, sem qualquer impulsionamento, o que caracteriza violação ao prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão.

A liminar foi deferida para o fim de determinar o cumprimento da decisão administrativa (evento 13).

Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que compute os períodos de 31/03/2000 a 31/05/2000, 26/09/2000 a 31/12/2000 e 01/06/2014 a 01/07/2014, nos quais o autor esteve em gozo de auxílios-doença previdenciários, como tempo especial aos 25 anos, nos termos da decisão da Câmara de Julgamento (evento 1, DECISÃO4).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016-2009). Custas ex lege.

Sentença sujeita a reexame necessário. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em 16/01/2020, a 24ª Junta de Recursos proferiu acórdão dando provimento parcial ao recurso ordinário interposto contra a decisão que indeferira o benefício. Em 12/11/2020, a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS negou provimento ao recurso do INSS, e os autos foram remetidos à APS de origem na mesma data. A decisão do órgão colegiado ainda não havia sido cumprida quando da impetração em 21/05/2021 (DECISAO/3, DECISAO/4, evento 1 dos autos originários).

Assim, tendo havido o decurso de mais de 05 (cinco) meses sem o devido cumprimento, resta configurada a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação ao direito à razoável duração do processo

Consigne-se, por fim, que a autoridade impetrada informou ter procedido ao cumprimento da decisão colegiada, com implantação do benefício com fator previdenciário (evento 43 dos autos originários).

A discussão de que o adequado cumprimento da decisão administrativa demandaria o afastamento do fator previdenciário, com implantação de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, foi detalhadamente analisada pela sentença, segundo excertos transcritos:

Verifica-se pelo INFBEN juntado ao evento 43 que foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/183.293.332-3, com DIB em 23/01/2021, com aplicação do fator previdenciário (p. 10).

Portanto, houve cumprimento pelo Impetrado da decisão proferida pela 1ª Câmara Adjunta de Julgamento, objeto da presente ação.

Por outro lado, defende o impetrante a concessão do benefício SEM a aplicação do fato previdenciário.

Contudo, sem razão, senão vejamos.

Conforme o resumo de documentos para perfil contributivo (evento 41, PROCADM2, pp. 47/8), o autor não atinge a pontuação necessária para a concessão do benefício sem o fator previdenciário, uma vez que para o ano de 2021 são exigidos 98 pontos.

(...)

De fato, conforme alega a parte impetrante no evento 38, o INSS não computou os períodos de auxílio-doença (de (31/03/2000 a 31/05/2000, 26/09/2000 a 31/12/2000 e 01/06/2014 a 01/07/2014) como tempo especial.

No entanto, mesmo com a conversão desses intervalos o impetrante não atinge a pontuação necessária.

Assim, a segurança deve ser concedida parcialmente para o fim de determinar ao INSS que compute os períodos de 31/03/2000 a 31/05/2000, 26/09/2000 a 31/12/2000 e 01/06/2014 a 01/07/2014, nos quais o autor esteve em gozo de auxílios-doença previdenciários, como tempo especial aos 25 anos, nos termos da decisão da Câmara de Julgamento (evento 1, DECISÃO4).

Frize-se que não houve interposição de apelação por parte da impetrante quanto a este ponto, de modo que deve ser confirmada a sentença que concedeu parcialmente a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996524v4 e do código CRC a545f544.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005579-73.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005579-73.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: PEDRO LEOPOLDO BORGES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Sandra Beatriz Buzzanello (OAB SC018428)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA No CUMPRIMENTO DE DECISÃO Dos órgãos colegiados do conselho de recursos da previdência social. instrução normativa nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.

3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002996525v2 e do código CRC b4c3118a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005579-73.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: PEDRO LEOPOLDO BORGES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Sandra Beatriz Buzzanello (OAB SC018428)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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