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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVID...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4 5016206-27.2021.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016206-27.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016206-27.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: OSVALDO MIRANDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO LOCATELLI NEVES (OAB SC024170)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Blumenau, objetivando compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão administrativa que reconheceu o direito ao benefício por incapacidade permanente em favor do impetrante.

Aduziu, em síntese, que, não obstante a comunicação de deferimento de aposentadoria por incapacidade permanente, emitida pelo INSS em março de 2021, o benefício ainda não havia sido implantado na data da impetração, ou seja, apesar de transcorridos mais de 08 (oito) meses desde a determinação.

Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a implantação do Benefício Previdenciário, protocolo de requerimento n. 990084689, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante.

Sem honorários (Lei nº 12.016/09).

Sem custas, considerando que o impetrante é beneficiário de justiça gratuita (evento 3).

Sentença sujeita a remessa necessária (Lei 12.016/2009).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentada apelação por uma das partes, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se ao segundo grau independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Oportunamente, arquive-se.

A autoridade impetrada informou ter expedido carta de exigências posteriormente à sentença (evento 30 da origem).

O impetrante comprovou nos autos que cumpriu a exigência formulada pela impetrada (evento 34 da origem).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, que foi deferida administrativamente, conforme comunicado expedido em março de 2021 (autos da origem, evento 1, OFÍCIO_C7). Em suas informações, prestadas em 18/11/2021, a autoridade impetrada confirmou que a análise do acórdão ainda não havia sido concluída (autos da origem, evento 12, ANEXO1).

Assim, tendo havido o decurso de mais de 08 (oito) meses sem a devida análise/cumprimento da decisão administrativa, restou configurada a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação ao direito à razoável duração do processo

Consigne-se, por fim, que, após a sentença, a autoridade impetrada informou ter impulsionado o processo, com a emissão de carta de exigências (evento 30). O impetrante, por sua vez, comprovou nos autos da origem ter atendido à solicitação do INSS (evento 36). Assim, cabe frisar que o prazo fixado na sentença passa a transcorrer, em sua integralidade, a partir do regular e completo atendimento à exigência por parte do interessado, ora impetrante.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209360v6 e do código CRC 41b4e8c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:12:6


5016206-27.2021.4.04.7208
40003209360.V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016206-27.2021.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016206-27.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: OSVALDO MIRANDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO LOCATELLI NEVES (OAB SC024170)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA No CUMPRIMENTO DE DECISÃO Dos órgãos colegiados do conselho de recursos da previdência social. instrução normativa nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.

3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209361v2 e do código CRC 32292d0c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5016206-27.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: OSVALDO MIRANDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO LOCATELLI NEVES (OAB SC024170)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1280, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.

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