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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVID...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:46:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Coselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinda pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4 5013321-61.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013321-61.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013321-61.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOAQUIM FREITAS JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, inclusive em sede de cognição sumária, compelir a autoridade coatora a cumprir a diligência determinada pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, em 08.05.2020, para que possa o processo ser reencaminhado aquele órgão colegiado a fim de que seja julgado o recurso especial interposto pelo impetrante em 30.09.2019.

Com a inicial vieram os documentos juntados no evento 1.

Pela decisão proferida 3 foi deferida a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do impetrado para prestar as informações que entendesse cabíveis.

No evento 14 deferiu-se a liminar.

No evento 24 a autoridade coatora comprovou o cumprimento da medida liminar, tendo cumprido a diligência requerida pelo órgão recursal objeto deste writ.

O Ministério Público Federal apresentou parecer no evento 30, deixando de opinar acerca do mérito desta ação.

Na sequência, vieram os autos conclusos para sentença.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida no evento 14 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação mandamental, julgando o pedido procedente com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/09).

No evento 40, foram juntadas informações de que o recurso foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 27/01/2022.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

É o relatório.

VOTO

A sentença concedeu a segurança pelos seguintes fundamentos:

A decisão do evento 14, que deferiu a liminar requerida, assim examinou o caso sub judice:

Os documentos apresentados juntamente com a petição inicial (evento 01, PADM4, OUT5 e OUT6) comprovam que o impetrante interpôs recurso especial em 30.09.2019, referente ao processo administrativo de concessão da aposentadoria registrada sob n. 179.422.479-0, cujo julgamento, que se realizaria em 08.05.2020, foi convertido nas seguintes diligências:

Considerando a inexistência de preliminares, passo a análise do mérito.

Antes de adentrar no mérito, voto no sentido de converter o julgamento em diligência, remetendo os autos APS de origem para:

1. Encaminhar ofício para empresa WHIRLPOOL a fornecer a FISQP e Laudo Ambiental / LTCAT;

2. Após manifestação da empresa, retornem os autos para julgamento.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

No evento 10, INF2, a autoridade coatora apresentou o relatório de movimentação do processo administrativo objeto desta ação, do qual consta que houve a baixa para a APS de Joinville em 08.05.2020, que, até o momento, não cumpriu as diligências mencionadas.

Pois bem, a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que a Administração tem o prazo de trinta dias para decidir, após a conclusão da instrução, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período mediante motivação.

Das informações acima explicitadas verifica-se que, ao rigor do texto legal, não há descumprimento da regra acima mencionada, pois o INSS já encerrou a instrução processual administrativa e já emitiu decisão que indeferiu o requerimento concessório do impetrante (na primeira instância administrativa).

Contudo, pelos princípios da eficiência e razoabilidade, aplicáveis à Administração Pública, é certo que o prazo de trinta dias referido na lei dos processos administrativos federais não se restringe à emissão da decisão de primeira instância, sendo aplicável também para o caso sub judice, em que o impetrante exerceu seu direito constitucional de recorrer de decisão administrativa de primeiro grau, não podendo ficar desamparado com relação ao prazo para a análise do referido recurso.

Outrossim, das justificativas comumente apresentadas pelo impetrado - número excessivo de requerimento protocolizados recentemente e número insuficiente de servidores -, demonstra-se que a demora do cumprimento das diligências solicitadas pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS certamente não é imputada à eventual desídia do impetrante em não cumprir eventual solicitação, mas sim, ao reverso, a questões atinentes exclusivamente à autarquia.

Nessa esteira, necessária se faz a observação da regra prevista no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa. Ora, neste caso resta claro que mais de 16 meses para a realização daquelas diligências é prazo demasiadamente longo, que fere, portanto, o preceito constitucional acima mencionado, ainda que sejam levadas em conta as justificativas acima mencionadas.

Não desconheço a carência de estrutura da autarquia previdenciária, notadamente frente ao considerável volume de requerimentos que lhes são dirigidos todos os dias, notadamente nestes últimos meses devido à especulação acerca da reforma previdenciária motivada pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Entretanto, tenho que, mesmo considerando os agravantes acima citados, o prazo imposto até agora ao impetrante é flagrantemente inconstitucional, posto que afronta o art. 5º, inciso LXXVIII referido.

Nesse sentido é o julgado abaixo do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC n. 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91.

3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal”.

(TRF da 4ª Região, Processo n. 5007543-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora: Taís Schlling Ferraz, juntado aos autos em 13.12.2017).

Por derradeiro, saliento que o prazo para que a autarquia previdenciária cumpra diligências solicitadas pelos órgãos julgadores administrativos não foi objeto do recente acordo firmado pelo INSS perante o STF (no RE n. 1.171.152), razão pela qual permanece válido o prazo acima referido, constante da Lei n. 9.784/99.

Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que proceda ao cumprimento das diligências requeridas pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS em 08.05.2020 (conforme OUT5, evento 01), remetendo o processo, em seguida, para aquele órgão julgador, tudo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias).

Em decorrência da liminar deferida, o impetrado deu andamento à diligência requerida pelo órgão recursal, tendo requerido documentos ao empregadora do impetrante (como faz prova a comunicação de decisão juntada no evento 24).

Portanto, me valendo dos mesmos fundamentos utilizados para o deferimento da medida liminar, é caso de confirmá-la e, por conseguinte, de concessão da ordem.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de processo administrativo de pedido de concessão de benefício previdenciário, em que a 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, apreciando o recurso especial interposto, na sessão de 08-5-2020, converteu o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à APS de origem para encaminhar ofício para a empresa WHIRLPOOL, a fim de essa forneça o FISQP e Laudo Ambiental / LTCAT.

O feito foi encaminhado para a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JOINVILLE-Guanabara - em 22-5-2020 e, na mesma data, reencaminhado para a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL JOINVILLE-Centro (evento 40 - INF2), permanecendo sem cumprimento na data da impetração, em 22-7-2021.

Assim, transcorridos mais de 14 (quatorze) meses sem que a impetrada houvesse impulsionado o processo com vistas ao cumprimento do acórdão, restou caracterizado o excesso de demora a justificar a concessão da segurança.

Por oportuno, consigne-se que a empresa referida foi oficiada em 09-12-2021, procedendo-se à devolução do feito à 4ª CAJ somente em 27-01-2022, com posterior devolução ao Conselheiro Relator em 13-5-2022, sem o cumprimento da diligência, não havendo justificativa nos autos acerca dos motivos que redundaram no aludido descumprimento.

Consequentemente, reconhecido que a diligência determinada pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não foi cumprida em prazo razoável, deve ser confirmada a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003436358v7 e do código CRC c7db9c04.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013321-61.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013321-61.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JOAQUIM FREITAS JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Coselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.

3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinda pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003436359v4 e do código CRC 4f4a1e40.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/9/2022, às 14:14:30


5013321-61.2021.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013321-61.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JOAQUIM FREITAS JUNIOR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 96, disponibilizada no DE de 09/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:30.

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