Remessa Necessária Cível Nº 5034311-76.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034311-76.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO CALDEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT (OAB PR072492)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE DA SR SUL - CES/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente da Central Especializada de Suporte - CES/SR III do INSS em Florianópolis, objetivando fosse a autoridade impetrada compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 6ª Junta de Recursos.
Regularmente instruído o feito, adveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o recurso administrativo nº 44232.814708/2016-68 e cumpra o Acórdão 6308/2021 proferido pela 6ª Junta de Recursos (1- OUT6), comprovando nos autos o cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).
Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário, podendo, contudo, ser executada provisoriamente, conforme o disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º da Lei n. 12.016/09.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
O INSS manifestou-se nos autos, aduzindo o cumprimento da sentença (autos da origem, eventos 26, 36).
A parte impetrante alegou o cumprimento apenas parcial da sentença (autos da origem, evento 31).
Sobreveio decisão determinando a renovação da intimação da parte impetrada, bem como do INSS, para comprovação do cumprimento do título judicial consolidado, sob pena de arbitramento de multa (autos da origem, evento 41).
A parte impetrada informou que o pagamento das prestações pretéritas foi cancelado em virtude de irregularidades encontradas em processo de auditoria (autos da origem, evento 46).
Sobreveio decisão, explicitando que o pagamento dos valores atrasados não foi objeto da presente demanda (autos da origem, evento 50).
A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (autos da origem, evento 66).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária (evento 6).
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:
Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.
§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Em 17/09/2021, a 6ª Junta de Recursos proferiu acórdão dando parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo segurado, reconhecendo-lhe o direito à concessão do benefício. Na mesma data os autos foram remetidos ao INSS, e a decisão do órgão colegiado ainda não havia sido cumprida quando da impetração em 08/11/2021. Consigne-se que a implantação do benefício ocorreu apenas em 24/01/2022 (autos da origem, evento 26, INF2).
Assim, tendo havido o decurso de mais de 04 (quatro) meses sem o devido cumprimento, resta configurada a demora excessiva da administração e, por conseguinte, a violação ao direito à razoável duração do processo
Assim, correta a sentença que concedeu a segurança postulada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003453450v7 e do código CRC c344b09a.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5034311-76.2021.4.04.7200/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5034311-76.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO CALDEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT (OAB PR072492)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE DA SR SUL - CES/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA No CUMPRIMENTO DE DECISÃO Dos órgãos colegiados do conselho de recursos da previdência social. instrução normativa nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO administrativo.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 31/08/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5034311-76.2021.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT por JOSE ANTONIO CALDEIRA
PARTE AUTORA: JOSE ANTONIO CALDEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT (OAB PR072492)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 31/08/2022, na sequência 165, disponibilizada no DE de 09/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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