Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVID...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Conselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento. 3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinada pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança. (TRF4 5001261-71.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001261-71.2022.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001261-71.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JULIO NICOLETE BROVEDAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIO NICOLETE BROVEDAN em face do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, objetivando, inclusive em sede de liminar, o cumprimento da diligência determinada pela 18ª JR, consistente na homologação quanto ao mérito do período rural e regularização do período de 01/01/2001 a 18/09/2004, conforme determinado no recurso n° 44234.016740/2020-41.

Deferido o pedido de justiça gratuita e postergada a análise do pedido liminar (evento 5, DESPADEC1), foi determinada a notificação da impetrada.

A autoridade impetrada prestou informações no evento 12, INF_MSEG1, aduzindo que "o requerimento de recurso n° 44234.016740/2020-41 encontra-se pendente de cumprimento de diligência, recebida pelo INSS em 04/04/2022, estando na fila para análise por ordem de data de entrada."

O pedido liminar foi indeferido (evento 14, DESPADEC1).

Manifestação do MPF no evento 20, PROMO_MPF1

No evento 22, PET1 o INSS requereu ingresso no feito discorrendo sobre os termos do acordo homologado pelo STF quanto aos prazos de conclusão de análise administrativa e pugnando pela denegação da segurança

A sentença concedeu a segurança, sob o fundamento de que está comprovado o direito líquido e certo, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO a segurança requerida na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o cumprimento da diligência solicitada pela 18ª Junta de Recursos (Protocolo GET: 1050348513. Protocolo e-Sisrec: 44234016740202041), devendo proferir decisão conclusiva ou, havendo necessidade de dilação probatória, apresentar decisão interlocutória contendo a especificação das provas faltantes.

Os autos foram remetidos a este Tribunal exclusivamente por força do duplo grau obrigatório.

O impetrante requereu a fixação de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial, considerando o transcurso do prazo fixado na sentença (evento 3, PET_INTERCORRENTE1).

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento da remessa necessária (evento 11, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

A sentença concedeu a segurança pelos seguintes fundamentos:

No que concerne aos fundamentos da impetração, note-se, inicialmente, que a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, ao da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

A Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, incluindo o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública, bem como, no art. 49 determina que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), por sua vez, dispõe expressamente, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n. 11.665/2008), que o primeiro pagamento do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.

Tais dispositivos normativos têm o claro objetivo de conferir celeridade à resolução dos processos administrativos, especialmente daqueles voltados à concessão de benefícios previdenciários. Não obstante, a realidade vivenciada tem sido caracterizada pelo acúmulo de processos administrativos pendentes de análise no INSS, com tempo de tramitação em muito superior ao indicado nas balizas legais referidas.

A mora administrativa tem ensejado a impetração de mandados de segurança em expressivo volume. A concessão da segurança tendo por referência unicamente os prazos apontados acima, ainda que respaldada normativamente e com a aptidão para solucionar a demanda individual posta em juízo, não endereça o problema estrutural que ocasiona o litígio. Em verdade, dadas as circunstâncias, pode agravá-lo, cominando a observância de um prazo inatingível para todos somente àqueles que judicializam a questão.

Nesse contexto, tem-se buscado alternativas que prestigiem a isonomia, compatibilizando o direito da parte a um processo administrativo com duração razoável e o direito de todos os demais segurados, bem como que considerem as dificuldades práticas enfrentadas pelo gestor e de conhecimento público e notório - como determina, inclusive, o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - "Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados").

Em esforço de diálogo interinstitucional, o Fórum Regional Previdenciário decidiu, em reunião de 29/11/2018, considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorá-los com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas. Já em deliberação de 29/11/2019, o prazo foi reduzido para 120 dias.

Esse prazo tem sido considerado pela 5ª e 6ª Turmas do Eg. TRF da 4ª Região como referência para configuração da mora administrativa (TRF4, AG 5014295-36.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022; TRF4, AC 5018761-14.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022).

Cumpre considerar, ainda, que, em 05/02/2021, o STF homologou acordo firmado entre União, MPF, DPU e INSS no RE 1171152/SC (com repercussão geral reconhecida), em decisão já transitada em julgado, no qual foram estabelecidos prazos de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, a depender da natureza do benefício, para conclusão do processo administrativo de concessão inicial de direitos previdenciários e assistenciais (cláusula primeira). Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais para viabilizar o cumprimento dos prazos ali definidos. Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.

traçado esse panorama, entendo que, a bem da segurança jurídica e em homenagem ao princípio da isonomia, deve-se considerar, para avaliar a existência de mora administrativa: i) o prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado no Fórum Regional Previdenciário, para os requerimentos administrativos formulados até 05/08/2021; ii) os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC, conforme a natureza do benefício, para requerimentos administrativos feitos a partir de 06/08/2021. Na inexistência de prazo previsto no acordo (por exemplo, para o exame de pedidos de revisão de benefício previdenciário ou para julgamento de recursos administrativos), remanesce aplicável, mesmo para o período posterior a 06/08/2021, o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Nesse sentido, a orientação do TRF da 4ª região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, em que restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade. 3. Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da respectiva homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos neste instrumento. 4. Apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos. 5. No caso, o pedido administrativo é anterior a esse marco, de forma que a avaliação da legalidade ou omissão no respectivo processamento pelo INSS rege-se pelo prazo de 120 dias convencionado no âmbito do Forum Regional Previdenciário. 6. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do requerimento pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5014613-57.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022).

No presente caso, a impetrante protocolou recurso ordinário no processo administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 44234.016740/2020-41, em 17/07/2020. Em 15/04/2021 a 18ª Junta de Recursos proferiu julgamento determinando a conversão em diligência para realização de justificação administrativa a fim de se comprovar a qualidade de segurado especial do autor no período de 19/04/1970 a 31/12/1979 e regularização do período de 01/01/2001 a 18/09/2004 - evento 12, PROCADM2 p. 32/35.

Realizada a Justificação administrativa em 20/10/2021, não houve mais encaminhamento pela Autarquia a fim de concluir a diligência solicitada pela Junta de Recursos - evento 12, PROCADM2p. 49, sendo que a autoridade coatora, em suas informações, aduziu que o cumprimento da diligência está na fila para análise por ordem de data de entrada.

Tendo em vista que em 04/04/2022 houve o encaminhamento do processo pela Junta de Recursos à Agência para conclusão da diligência (Protocolo GET: 1050348513. Protocolo e-Sisrec: 44234016740202041), a qual ainda está pendente de análise, tem-se que foi ultrapassado o prazo de 120 dias, estando configurada a mora administrativa.

Dessa forma, deve ser concedida a segurança pleiteada.

Pois bem.

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

Especificamente no que toca ao cumprimento de decisões e pedidos de diligências requeridos pelo CRPS e seus órgãos ao INSS, assim dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77/2015:

Art. 549. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento.

§ 2º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento, for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso,desde que haja opção expressa do interessado, na forma do art.688. (grifos meus)

No caso concreto, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu pedido de benefício previdenciário, que foi convertido em diligência para realização de justificação administrativa.

O recurso administrativo fora protocolado em 17/07/2020. Em 15/04/2021, a 18ª Junta de Recursos proferiu julgamento determinando a conversão em diligência. A justificação administrativa foi efetuada em 20/10/2021 e desde então o processo permanece sem impulsionamento pela autarquia federal.

Em 05/05/2022, foi impetrado o mandado de segurança. Durante sua tramitação o processo administrativo não recebeu o devido andamento. Transcorrido mais de 06 (seis) meses sem uma decisão definitiva, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a concessão da segurança.

No que tange ao pedido de imposição de multa, tem-se que, embora possa ser arbitrada a qualquer tempo, a sua fixação não é matéria abrangida pela remessa necessária, sob pena de configuração de reformatio in pejus, de modo que, neste caso, trata-se de matéria a ser apreciada pelo juízo de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691251v12 e do código CRC 0d9e1609.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:34


5001261-71.2022.4.04.7217
40003691251.V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001261-71.2022.4.04.7217/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001261-71.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PARTE AUTORA: JULIO NICOLETE BROVEDAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CRICIÚMA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A excessiva demora no cumprimento de decisão dos órgãos colegiados do Conselho de Recursos da Previdência, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.

3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento de diligência determinada pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691252v4 e do código CRC 6d2540ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 14:0:34


5001261-71.2022.4.04.7217
40003691252 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5001261-71.2022.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JULIO NICOLETE BROVEDAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA TEIXEIRA GOMES (OAB SC048511)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1273, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:04.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora