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Apelação Cível Nº 5008404-07.2023.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança para que o benefício de Pensão por Morte NB 21/181.928.529-1 seja fixado a partir do óbito, ocorrido em 07/07/2023 da instituidora e não da data do requerimento administrativo em 06/10/2023.
A sentença denegou a segurança, com o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, denego a segurança, com resolução de mérito, o processo impetrado por R. S. contra o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul, nos termos da fundamentação. Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96). Sem remessa necessária.
O impetrante alega em seu recurso, em síntese, que o requerimento foi protocolado 91º dia após o óbito, em razão de força maior, e não por vontade do recorrente, tendo em vista que o sistema estava fora do ar, conforme restou demonstrado na peça inicial. Asseverou que trouxe aos autos informação extraída do site de informações do Ministério da Previdência Social, confirmando que o sistema do Meu INSS estava instável em 05/10/2023, o que impossibilitou a realização do protocolo nesta data. Pugnou pela concessão da segurança.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mandado de segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.
Nesse sentido, segue o precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (
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O impetrante pretende a concessão do benefício de Pensão por Morte nº 21/181.928.529-1 a partir do óbito (07/07/2023) da instituidora e não da DER (06/10/2023) ao argumento de que o sistema do 'Meu INSS' estava inacessível no dia 05/10/2023, impossibilitando o protocolo.
Argumenta que "o prazo deveria ter sido prolongado até às 23hs59 do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema, ou seja, até 09/10/2023, visto que no dia 06/10/2023 (sexta-feira), o sistema também se encontrava instável".
A concessão da pensão por morte, ao dependente de segurado ou beneficiário do RGPS, está prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
Consta no processo administrativo que o protocolo do requerimento foi no 91º dia (06/10/2023, às 14:07) após o óbito ((07/07/2023):
O impetrante argumenta que o sistema do Meu INSS estava instável no dia anterior (05/10/2023), conforme tela/informação introduzida nos argumentos da petição inicial (evento 1 - INIC1, fl. 3):
No entanto, com base somente nessa informação, inserida na petição inicial, não é possível, de plano, averiguar pela suposta instabilidade do sistema de acesso.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Deveria o impetrante ter apresentado outro documento (certidão ou relatório do INSS) com a informação de que, no dia 05/10/2023, o sistema estava totalmente inacessível.
Observo que na própria informação inserida consta que, no dia seguinte (06/10/2023), também 'teria' ocorrido instabilidade, mas o fato é que o impetrante, às 14:07, conseguiu efetuar o protocolo.
Como já referido, é assegurado pela legislação o prazo de até 90 dias após o óbito para que o beneficiário efetue o protocolo, assumindo por conta e risco o requerimento no último dia.
Ademais, conforme referido pela autoridade coatora, o beneficiário poderia ter usado outros meios para o protocolo no dia 05/10/2023, ou seja, "junto aos canais remotos do INSS, via aplicativo, site, telefone 135, ou comparecimento à agência do INSS".
Com efeito, é inviável a dilação probatória para comprovação do direito alegado por meio de mandado de segurança, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída.
E, por esse motivo, denego a segurança.
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Com efeito, os dependentes do segurado falecido têm que requerer administrativamente até 90 dias após a morte, para ter direito a receber o benefício desde a data do óbito, previsão do art. 74 da Lei n.º 8.213/91. A parte alega que o sistema no 90º dia encontrava-se instável, o que lhe impossibilitou, então, de ingressar com o pedido.
Ora, sistema instável não é o mesmo que "fora do ar" e/ou "indisponível". A hipótese é corroborada pelo fato que no dia seguinte, no 91º dia, como bem destacado pelo juiz singular, (06/10/2023), também 'teria' ocorrido instabilidade, mas o fato é que o impetrante, às 14:07, conseguiu efetuar o protocolo.
Ainda, não há elementos que comprovem tentativas de contato com a instituição para elucidar a respeito de falha sistêmica, bem com tentativas frustradas de ingressar com o pedido em diversos horários, ou mesmo de forma presencial.
Assim, conforme já referido na sentença, não há ilegalidade expressa na decisão proferida na via administrativa e análise mais aprofundada exige dilação probatória, o que não cabe na via do mandado de segurança.
Logo, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre a alegada ilegalidade, não se mostra adequada a via eleita.
Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008404-07.2023.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Não havendo ilegalidade na decisão administrativa e verificada a necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5008404-07.2023.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1230, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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