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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS NÃO RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENT...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS NÃO RECEBIDA PELO DESTINATÁRIO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A mera expedição de carta de exigências pelo sistema não constitui prova de que tal mensagem chegou ao destinatário. No caso concreto, não há comprovação da efetiva intimação da impetrante. 2. Resta configurado o excesso da autoridade coatora ao encerrar o processo administrativo sem tentar, por outros meios, a intimação da impetrante para o cumprimento da carta de exigências. 3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por idade da impetrante, devendo o INSS notificá-la acerca do inteiro teor da carta de exigências, e, na sequência, proferir decisão no prazo estipulado na sentença. (TRF4 5016883-37.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016883-37.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LAUDINA LIMA DA CUNHA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que, reabra o processo administrativo da impetrante e notifique-a por telefone ou correspondência com AR acerca do inteiro teor da carta de exigência do evento 1, PROCADM4, p. 7 (no endereço informado no comprovante de residência vinculado ao evento 1 - END3 - Rua Eclair Martins da Silva, 584), proferindo decisão no processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por idade - Protocolo 1783111505, de 13/03/2019, no prazo de 45 dias após o prazo estipulado para o cumprimento da carta de exigência pela parte-impetrante. Em caso de descumprimento do prazo acima referido, incidirá multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, nos termos do disposto no art. 536, § 1º, do CPC. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante, beneficiária de aposentadoria por invalidez, buscava que o INSS fosse compelido a notificá-la, possibilitando-lhe optar pelo beneficio que entendesse ser o mais vantajoso, tendo em vista ter formulado requerimento administrativo de aposentadoria por idade para o qual, segundo afirmou, já teria preenchido os requisitos legais que autorizariam a outorga.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Helder Teixeira de Oliveira, que bem solveu a controvérsia (evento 18, SENT1):

Alega a impetrante na inicial que em 13/03/2019 requereu junto ao INSS o benefício de Aposentadoria por Idade. Contudo, o INSS indeferiu o benefício sem ter-lhe oportunizado optar pelo recebimento de um dos benefícios. Afirma que não houve a correta intimação da impetrante para realizar o cumprimento da exigência ["nunca chegou sequer correspondência em sua residência"].

Pois bem.

Analisando os documentos dos autos, vejo que consta no processo administrativo anexado aos Eventos 1 (PROCADM4, p. 7-8) e 12 (PROCADM2, p. 7-8), a expedição de carta de exigências emitida em 05/09/2019, conforme segue:

Despacho (35595173) Enviado em 05/09/2019 16:42 Unidade: 23001820 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAP APOSENTADORIA POR IDADE 1783111505 - Aposentadoria por Idade Urbana. (Tarefa principal)

Assunto: Cumprimento de exigência

Nome: LAUDINA LIMA DA CUNHA, CPF: 382.097.809-72

Prezado(a) Senhor(a),

Para dar andamento ao processo 41/1915756836, solicitamos o comparecimento na Agência do INSS mais próxima, para apresentação dos documentos descritos abaixo:

- Cédula de identidade (RG);

- Carteira(s) de trabalho;

- Comprovante de endereço em nome próprio. Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge, deverá ser apresentado acompanhado da certidão de casamento.

- Considerando que constam contribuições com código de empregado doméstico durante o período de 03/2000 a 08/2000 e de 10/2000 a 03/2004, se for o caso de não possuir a CTPS com o vínculo de empregado doméstico correspondente, poderá autorizar a convalidação das contribuições para a categoria de segurado facultativo mediante declaração escrita.

- Informar se concorda com a cessação da aposentadoria por invalidez 32/5429083085, bem como desconto de pagamentos recebidos em período concomitante com a aposentadoria por idade, se concedida.

Para o cumprimento desta exigência se faz necessário o agendamento do serviço "Cumprimento de exigência" para o atendimento presencial na Agência. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).

O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 07/10/2019 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015.

A questão posta aos autos cinge-se em saber se a impetrante teria deixado, por vontade própria, de cumprir a exigência do INSS ou se houve abuso da autoridade coatora no prazo para o processamento do requerimento formulado.

A meu ver, não é crível que a impetrante, necessitando da concessão de benefício de natureza alimentar, que se diga buscou mais de cinco meses antes da emissão da carta de exigência, tenha simplesmente deixado de atender ao chamado do INSS para se manifestar.

Ora, o fato do sistema "expedir" carta de exigência para o segurado não é prova cabal de que tal mensagem chegou ao destinatário, aliás no caso dos autos não há comprovação da efetiva intimação da impetrante.

Desta forma, entendo que houve excesso da autoridade coatora ao encerrar o processo administrativo sem tentar, por outros meios, a intimação da impetrante para o cumprimento da exigência. Destaco que a informatização cada vez mais crescente nos procedimentos é para auxiliar e agilizar os trâmites dos processos administrativo e/ou judicial, mas não deve nunca impedir o direito do segurado.

Muito embora a parte autora já tenha manifestado sua concordância com a cessação do benefício NB 542.908.308-5, observo que a carta de exigência emitida pelo INSS contempla outras providências necessárias à análise do requerimento de aposentadoria por idade formulado, razão pela qual deve ser oportunizado novo prazo de cumprimento à parte-impetrante.

Quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, formulado no evento 17, anoto que não se trata de renovação do pedido de mandado de segurança, nos termos do art. 6º, §6º da Lei 12.016/2009, mas, de alteração do pedido, enquanto que a ordem inicialmente buscada na petição inicial restringia-se à imposição do INSS da obrigação de notificar a impetrante possibilitando-a optar pelo beneficio que entendesse ser o mais vantajoso. Após a impetração do mandado de segurança, é vedada a alteração do pedido e da causa de pedir, hipótese em que o presente writ não pode agora ser utilizado para atacar ato diverso, razão pela qual nada há a prover em relação a este pedido.

Além disso, torna-se oportuno frisar que o mandado de segurança não comporta dilação probatória (TRF4, AC 5006378-36.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019), de modo que após o cumprimento da carta de exigência e consequente decisão administrativa, discordando a impetrante do teor da decisão do INSS deverá direcionar seu questionamento nas vias ordinárias (neste sentido, entre outros, TRF4, AC 5005419-38.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/02/2019 e TRF4, AC 5009974-46.2014.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 03/02/2016).

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA.

Determino à autoridade impetrada que, reabra o processo administrativo da impetrante e notifique-a por telefone ou correspondência com AR acerca do inteiro teor da carta de exigência do evento 1, PROCADM4, p. 7 (no endereço informado no comprovante de residência vinculado ao evento 1 - END3 - Rua Eclair Martins da Silva, 584), proferindo decisão no processo administrativo relativo ao benefício de aposentadoria por idade - Protocolo 1783111505, de 13/03/2019, no prazo de 45 dias após o prazo estipulado para o cumprimento da carta de exigência pela parte-impetrante.

Deve, pois, ser mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por idade da impetrante, devendo o INSS notificá-la acerca do inteiro teor da carta de exigências, e, na sequência, proferir decisão no prazo estipulado na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802521v5 e do código CRC 92ad5f65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:45


5016883-37.2019.4.04.7205
40001802521.V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016883-37.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: LAUDINA LIMA DA CUNHA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. emissão de carta de exigências não recebida pelo destinatário. reabertura do procedimento. ORDEM CONCEDIDA.

1. A mera expedição de carta de exigências pelo sistema não constitui prova de que tal mensagem chegou ao destinatário. No caso concreto, não há comprovação da efetiva intimação da impetrante.

2. Resta configurado o excesso da autoridade coatora ao encerrar o processo administrativo sem tentar, por outros meios, a intimação da impetrante para o cumprimento da carta de exigências.

3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por idade da impetrante, devendo o INSS notificá-la acerca do inteiro teor da carta de exigências, e, na sequência, proferir decisão no prazo estipulado na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001802522v3 e do código CRC f06366dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:32:45


5016883-37.2019.4.04.7205
40001802522 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5016883-37.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: LAUDINA LIMA DA CUNHA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDA CAROLINA DALBOSCO ESPEZIM DA SILVA (OAB SC023379)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:39.

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