Remessa Necessária Cível Nº 5006391-69.2022.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006391-69.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCINARA MANENTI (OAB SC013999)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (IMPETRADO)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARCO ANTONIO RIBEIRO em face do ato ilegal/abusivo atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ com o objetivo de determinar à autoridade coatora que emita Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período 01/11/1996 a 31/01/1999 em que era filiado ao RGPS, a ser convertido em tempo especial pelo fator 1,4, para aproveitamento no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Balneário Camboriú.
A análise da liminar foi postergada, o INSS requereu seu ingresso no feito e a autoridade prestou informações.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito.
Por fim, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que emita a CTC referente ao período de 01/11/1996 a 31/01/1999 para aproveitamento no RPPS de Balneário Camboriú, com menção expressa de que no período as atividades foram exercidas sob condições especiais (25 anos).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas pelo impetrado em razão do que dispõe o art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Caso seja arguida alguma preliminar nas contrarrazões, intime-se a apelante. Após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Vieram os autos exclusivamente por força da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A sentença tem o seguinte teor:
Inicialmente, defiro o ingresso do INSS no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
O impetrante pretende a emissão de CTC do período 01/11/1996 a 31/01/1999 em que era filiado ao RGPS, a ser convertido em tempo especial pelo fator 1,4, para aproveitamento no RPPS dos servidores do Município de Balneário Camboriú.
O pedido foi negado pela impetrada ao argumento de que "o interessado é titular do benefício de número 1696989016 [aposentadoria por idade urbana], com data de início em 05/04/2015. Os períodos sob RGPS até essa data consideram-se aproveitados nesse benefício. Não há períodos sob RGPS posteriores a 05/04/2015" (
, fl. 63). O impetrante alega que o período em discussão não foi utilizado para a concessão da aposentadoria por idade pelo RGPS.Com razão o impetrante ao afirmar que os vínculos de 01/11/1996 a 30/11/1997 e 01/12/1997 a 31/01/1999, ambos com a Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim, não foram utilizados para a concessão de sua aposentadoria por idade perante o RGPS, o que se extrai da cópia do processo administrativo da pensão (
, fls. 48-56) e das manifestações e decisões proferidas no processo nº 50106825420184047208, em que foi expressamente requerido que tal período não fosse computado na revisão do benefício ( , , e daqueles autos). Sendo assim, como não foram utilizados no RGPS e há registro regular dos vínculos no CNIS, não há óbice para que seja emitida a CTC para aproveitamento no RPPS.Em relação ao pedido para que o período de 01/11/1996 a 31/01/1999 seja reconhecido como especial, também tem razão o impetrante. Foi apresentada prova documental pré-constituída da especialidade do período (PPP e LTCAT no
, fls. 34-39), restando comprovado que na função de médico de pronto socorro havia exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos). Irrelevante EPI para agentes biológicos, conforme IRDR 15 do TRF-4. Não há direito, contudo, a que o tempo especial seja desde já convertido em comum com a aplicação do fator 1,4, mas apenas que conste expressamente da CTC que as atividades do período foram exercidas sob condições especiais. Nesse sentido é o entendimento do TRF-4, servindo como exemplo o seguinte precedente:PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. 1. Possível a emissão de nova CTC para fins de aposentadoria no RPPS, desde que observados os limites máximos dos salários de contribuição vigentes, considerando que se trata de atividades concomitantes com recolhimentos, à época, para o mesmo regime, de modo que estavam limitadas ao teto do RGPS. Ou seja, desde que existam contribuições previdenciárias recolhidas neste vínculo e observado o limite do recolhimento, operando-se a compensação entre os regimes. 2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade. 3. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75. 4. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 5. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. 6. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria no RGPPS. (TRF4, AC 5035307-68.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)
Em suma, a segurança deve ser concedida para determinar à autoridade impetrada que emita a CTC referente ao período de 01/11/1996 a 31/01/1999 para aproveitamento no RPPS de Balneário Camboriú, com menção expressa de que no período as atividades foram exercidas sob condições especiais (25 anos).
No caso dos autos, considerando-se que os vínculos referentes aos períodos de 01/11/1996 a 30/11/1997 e 01/12/1997 a 31/01/1999 (Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechim) não foram utilizados no âmbito do Regime Geral, para concessão da aposentadoria por idade da qual o autor é titular (NB nº 1696989016), revela-se possível seu aproveitamento perante o regime próprio.
Nessas condições, inexiste o óbice antevisto pela decisão administrativa (qual seja o alegado aproveitamento de tais períodos para a jubilação por idade no âmbito do RGPS).
Outrossim, considerando-se que se trata de período em que o impetrante desempenhou atividades especiais, a certidão emitida deverá mencionar expressamente registrar a especialidade sob condições especiais (25 anos), sem proceder, no entanto, à conversão em tempo comum, eis que tal providência compete, se for o caso, ao regime próprio.
Por pertinente, consigne-se que, em cumprimento à ordem, foi informada a emissão da certidão requerida, nos moldes do pleito da parte impetrante (evento 56 - ANEXO1).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569856v3 e do código CRC fe3d6c6c.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5006391-69.2022.4.04.7208/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006391-69.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: LUCINARA MANENTI (OAB SC013999)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. emissão de ctc para averbação no regime próprio. possibilidade.
1. Não havendo sido utilizados no RGPS para concessão da aposentadoria por idade da qual o autor é titular e havendo registro regular dos vínculos no CNIS, não há óbice para que seja emitida a CTC referente aos períodos requeridos pelo autor em que era filiado ao RGPS, para aproveitamento no RPPS.
2. A certidão de tempo de contribuição deverá conter menção expressa de que no período as atividades foram exercidas sob condições especiais (25 anos), sem proceder, no entanto, à conversão em tempo comum, eis que tal providência compete, se for o caso, ao regime próprio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003569857v4 e do código CRC 67d6b128.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:28
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5006391-69.2022.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
PARTE AUTORA: MARCO ANTONIO RIBEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCINARA MANENTI (OAB SC013999)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:58.