Remessa Necessária Cível Nº 5018962-04.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: CARLA MARIA SCHMITZ FARIA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado a emissão de guia para indenização dos períodos de 01/1998 a 07/1998 e 09/1998 a 12/1998, bem como para complementação das competências de 12/2001, 02/2010, 02/2016 e 02/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação, inclusive realizando nova análise do tempo de contribuição no requerimento de benefício n. 192.885.951-5 (evento 1 - PROCADM3). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ).
Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança cuja segurança foi parcialmente concedida para determinar à autoridade coatora a emissão de guia de pagamento para indenização dos períodos de janeiro de 1998 a julho de 1998 e setembro de 1998 a dezembro de 1998, cujo pagamento não foi oportunizado à impetrante no curso do procedimento administrativo, e para complementação das competências de 12/2001, 02/2010, 02/2016 e 02/2017, com a consequente (a) averbação, após a quitação, para todos os fins previdenciários; e (b) realização de nova análise do tempo de contribuição da demandante no NB n. 192.885.951-5.
Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Gysele Maria Segala da Cruz, que bem solveu a controvérsia (evento 17, SENT1):
I - RELATÓRIO
CARLA MARIA SCHMITZ FARIA impetrou mandado de segurança em face do CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pedindo, em resumo, ordem para que autoridade coatora proceda à emissão das guias (GPS) para pagamento da indenização de 01/1998 a 07/1998, 09/1998 a 12/1998, e da complementação dos recolhimentos de 12/2001, 09/2007, 02/2010, 02/2016 e 02/2017, bem como à averbação das competências supracitadas, após devidamente quitadas, tanto no CNIS quanto no benefício 192.885.951-5 (protocolo 732597403).
No evento 3, restou deferida a assistência judiciária e foi determinada a intimação da autoridade coatora para prestar informações.
O Instituto Nacional do Seguro Social manifestou interesse em ingressar no feito (evento 10).
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações com fundamentos alheios à causa (evento 12).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender que não há interesse público na demanda (evento 15).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Indenização dos períodos de 01/1998 a 07/1998 e 09/1998 a 12/1998. Da análise do processo administrativo, extrai-se que o pedido de emissão de guia para indenização das referidas competências restou indeferido sob o seguinte fundamento:
7. Não foi emitida a guia para pagamento das competências de 01/ 98 a 07/98 e de 09/98 a 12/98 face sistema gerar o índice de correção somente após o dia 15 de cada mês. Mas foi anexada ao processo a simulação para requerente ter conhecimento do valor provável. Processo foi concluído sem o pagamento das competências solicitadas, face mesmo com o pagamento não será possível o reconhecimento do direito por falta de tempo de contribuição as guias correspondem a 1 ano e 4 meses de contribuição e a segurada completou até a data de entrada do requerimento apenas 27 anos e 1 mês. Total de 28 anos e 5 meses.
Nota-se, portanto, que o direito à indenização do período pretendido foi obstado exclusivamente por impossibilidade do sistema de calcular o valor devido antes do dia 15 de cada mês - o que evidencia a ilegalidade do ato.
Ademais, ainda que o período indenizado seja insuficiente à concessão do benefício segundo a análise administrativa, a possibilidade de indenização deve ser garantida ao segurado sempre que requerida, ante a expectativa de aproveitamento dos períodos em requerimento futuro ou, ainda, em eventual revisão da decisão.
Com efeito, não faz sentido condicionar o pagamento de competências pretéritas à data em que preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria, tendo em vista, sobretudo, a incidência de juros e correção monetária na hipótese.
Nesse ponto, portanto, a segurança deverá ser concedida.
2. Complementação das competências de 12/2001, 09/2007, 02/2010, 02/2016 e 02/2017. Em relação ao requerimento de complementação, extrai-se do processo administrativo que houve a emissão de guia para esse fim (evento 1 - PROCADM3 - fl. 81). No entanto, insurge-se a impetrante contra a exclusão da competência de 09/2007, que se deu sob o seguinte fundamento:
3. [...] Foi emitida guia para pagamento dos contribuições realizadas abaixo do mínimo conforme página 75, porém não foi sob a alegação que não foi inclusa a competência referente a 09/2007. Esclarecemos que a requerente esteve em auxílio doença no período de 17/07/2007 a 20/09/2007 não podendo haver recolhimento integral no mês 09/2007 uma vez que estava em benefício. A guia foi emitida novamente com nova data de vencimento e anexada ao processo caso a segurada deseje efetuar o pagamento.
Em suas razões iniciais, a impetrante assim argumenta:
Se durante o mês, em algum interregno, houver o afastamento da atividade, mesmo pelo recebimento de benefício por incapacidade, ainda assim a contribuição como contribuinte individual deverá ser computada, todavia, a contribuição deve ser válida e para ser considerada como tal deve respeitar o valor do salário mínimo.
IN INSS/PRES 77/2015
Art. 172. Se no PBC o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, entre períodos intercalados de atividade ou de contribuição, considerar-se-á como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
[omissis]
§ 4º Para o empregado doméstico e o contribuinte individual prestador de serviço à pessoa física, a remuneração prevista no parágrafo terceiro somente será somada ao salário de benefício se houver o respectivo recolhimento, que será sempre considerado proporcional aos dias trabalhados.
Assim, visto que em 09/2007 a impetrante esteve afastada até o dia 20/09, deve ter uma contribuição válida na competência e assim ver computado o período de 21 a 30 de setembro.
Contudo, da leitura da própria Instrução Normativa citada pela impetrante, extrai-se que, nos meses de início ou de término do período de percepção de benefício por incapacidade, quando tiver ocorrido o recebimento também de remuneração, "será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição" (art. 172, § 2º).
Sob esse prisma, não resta dúvida de que o recolhimento, na competência de 09/2007, deverá ser proporcional aos dias trabalhados.
Com efeito, como previsto na própria Instrução Normativa citada pela impetrante, nos meses de início ou de término do período de percepção de benefício por incapacidade, "será considerada, na fixação do salário de contribuição do mês em que ocorreu esse fato, a soma dos valores do salário de benefício e do salário de contribuição, respectivamente, proporcionais aos dias de benefício e aos dias trabalhados, respeitado o limite máximo do salário de contribuição" (art. 172, § 2º).
Não resta dúvida, portanto, de que o recolhimento na competência de 09/2007 deverá ser proporcional aos dias trabalhados (tal como já realizado), assistindo razão ao INSS no indeferimento do pedido de complementação.
Sendo assim, a segurança deverá ser concedida, nesse ponto, apenas para emissão de nova guia em relação às competências remanescentes (12/2001, 02/2010, 02/2016 e 02/2017).
Por fim, vale mencionar que, quitadas as guias pela parte impetrante, deverá o impetrado averbar, para todos os fins previdenciários, os períodos indenizados, com os respectivos salários-de-contribuição, bem como os salários-de-contribuição complementados, inclusive realizando nova análise do tempo de contribuição da segurada no requerimento de benefício n. 192.885.951-5.
Deve a sentença ser mantida, pois, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986978v4 e do código CRC b0172f9e.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5018962-04.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: CARLA MARIA SCHMITZ FARIA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. emissão de guia para pagamento de indenização. direito do segurado.
1. É ilegal o ato administrativo que obsta o pagamento, expressamente requerido pelo segurado, de indenização referente a tempo de serviço urbano pretérito.
2. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora a emissão de guia de pagamento para indenização dos períodos de janeiro de 1998 a julho de 1998 e setembro de 1998 a dezembro de 1998, cujo pagamento não foi oportunizado à impetrante no curso do procedimento administrativo, e para complementação das competências de 12/2001, 02/2010, 02/2016 e 02/2017, com a consequente (a) averbação, após a quitação, para todos os fins previdenciários; e (b) realização de nova análise do tempo de contribuição da demandante no NB n. 192.885.951-5.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001986979v4 e do código CRC f700b56c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5018962-04.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA: CARLA MARIA SCHMITZ FARIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: CLOVIS PIANESSER (OAB SC034786)
ADVOGADO: ANDREIA CRISTINA CASSOL (OAB SC044367)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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