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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREV...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:58:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCERRADO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE GUIAS DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REABERTURA DO PROCEDIMENTO DEFERIDA. 1. O encerramento do procedimento administrativo sem a apreciação do pedido de emissão de guias para pagamento de contribuições previdenciárias constitui omissão administrativa passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a prolação de decisão no processo administrativo quanto ao pedido de emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de dezembro de 2011 e julho de 2012. (TRF4 5013779-37.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013779-37.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: NERCIA PINHEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido e concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que proferisse decisão no processo administrativo quanto à emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de Dez/2011 e Jul/2012 pela parte autora (NERCIA PINHEIRO, CPF 00516433911, NB 41/189765813-0) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação da sentença, comprovando nos autos o cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem custas em face do benefício da AJG concedido à parte impetrante e da isenção conferida à parte impetrada.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a emissão de guia para pagamento referente aos meses de Dez/2011 e Jul/2012, com a reabertura do processo administrativo nº 189.765.813-0, para fins de nova decisão administrativa de concessão do benefício desde a DER (evento 1, INIC1).

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Daniel Luersen, que bem solveu a controvérsia (evento 28, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra ato do Gerente Executivo do INSS de Blumenau objetivando que seja proferida decisão quanto à emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de Dez/2011 e Jul/2012, pois o processo administrativo foi concluído sem a análise de tal requerimento feito expressamente (evento 20, PROCADM2, p. 3).

Pleiteou a concessão de liminar, cuja análise foi postergada para momento posterior à prestação de informações pela autoridade impetrada.

Juntou procuração e documentos e requereu o benefício de assistência judiciária gratuita, a qual foi deferida.

A autoridade impetrada apresentou informações, referindo que foi proferida decisão em relação ao benefício pleiteado (evento 20, INF1). Todavia, o processo administrativo foi concluído sem a análise do requerimento expresso para recolhimento das competências de Dez/2011 e Jul/2012 (evento 20, PROCADM2, p. 3, e PROCADM3, p. 40).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, aduzindo não haver interesse capaz de ensejar a atuação do órgão.

Registrou-se conclusão para sentença. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

No caso em tela, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte impetrante formulou pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por por idade mediante a emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de Dez/2011 e Jul/2012, tendo o processo administrativo sido concluído sem a análise de tal requerimento (evento 20, PROCADM2, p. 3).

Nas informações, a autoridade coatora não nega a ausência de decisão quanto ao pleito da autora, formulado em 08.10.2018 (evento 20, INF1 e PROCADM2, p. 1).

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37, caput), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Acrescenta, ainda, o prazo que considera razoável para a Administração proferir decisão nos processos administrativos:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Além disso, o art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91, estabelece que:

Art. 41-A. (...)

§5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Em relação à matéria em debate, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante. (TRF4 5002850-52.2018.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/04/2019).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA MARCAÇÃO DA DATA PARA O PROTOCOLO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, a marcação de atendimento para o protocolo administrativo do benefício para aproximadamente 06 meses após o pedido mostra-se deveras exacerbado e contraria fatalmente os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da CF e no art. 2.º, caput, da Lei do Processo administrativo Federal, aos quais a Administração Pública está jungida. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que estipulou à Autarquia Previdenciária a marcação, no prazo de 45 dias, de data para o protocolo administrativo do benefício, bem como o prazo de 30 dias, a partir do término da instrução do processo, para que a Autarquia profira decisão. (TRF4 5009248-88.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017).

A par disso, ressalva-se que os prazos acima, embora não se refiram exatamente ao agendamento inicial para a entrega de documentos com vistas à concessão ou revisão de benefício, traduzem um norte para a análise da demora no atendimento aos segurados. De nada adiantaria a lei estipular determinados prazos para a decisão e para o pagamento se eles pudessem ser contornados com subterfúgios, como, por exemplo, o de postergar o atendimento inicial, o exame de documentos ou a realização de perícias para data longínqua. (TRF4 5001598-29.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2018).

No julgamento do RE 631240/MG, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que o INSS deveria conduzir o processo administrativo de modo a proferir decisão no prazo de 90 (noventa) dias: Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.

Assim, cotejando referidos normativos e jurisprudências, e considerando sobretudo o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, razoável, em princípio, exigir-se da Autarquia que instrua e decida o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias, desde que os elementos necessários para sua apreciação encontrem-se juntados no processo administrativo por ocasião do requerimento inicial. Em casos justificados, e.g., em se tratando de multiplicidade de períodos a serem reconhecidos, bem como havendo necessidade de diligências e/ou análises mais complexas, razoável acrescer uma noventena ao período inicial de 90 (noventa) dias, no total de 180 (cento e oitenta dias).

Dessa maneira, a título exemplificativo, em pedidos de benefício com dezenas de períodos a serem analisados e parca documentação - a qual demanda complementação e diligências - o prazo pode, excepcionalmente, ser elastecido, a depender das circunstâncias do caso concreto.

No entanto, o que não deve ocorrer é que o processo administrativo fique sem qualquer movimentação/encaminhamento/decisão (ainda que intermediária), por um longo período de tempo, sem perspectiva de uma decisão administrativa (deferitória ou indeferitória) sobre o requerimento do segurado.

No caso, o pedido de concessão do benefício com a emissão de guias referentes às competências de Dez/2011 e Jul/2012, embora concluído o processo administrativo, permanece sem decisão há mais de 1 ano (protocolo em 08.10.2018), de modo que não pode o segurado ficar aguardando indefinidamente em virtude de obstáculos de ordem interna do INSS.

Não há nada a indicar que o atraso seja imputável ao impetrante, configurando-se, assim, a expiração do trintídio estabelecido na legislação aplicável à espécie.

O retardo não justificado por parte da APS competente fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais a administração pública deve obediência por imperativo constitucional.

Muito embora tenha o INSS impulsionado regularmente o processo administrativo, permaneceu inerte quanto ao pedido para emissão das GPS das competências ora debatidas, estando em mora para com segurado.

Nesse contexto, não pode o acréscimo de demanda e a falta de pessoal ser apontada como justificativa, sobretudo a título de força maior, para a omissão/deficiência na prestação administrativa em relação ao requerimento do impetrante.

Assim, concluo que houve omissão da autoridade impetrada quanto ao exame do requerimento administrativo formulado, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada.

Por conseguinte, assino prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta decisão, para que a autoridade impetrada profira decisão no pedido administrativo do autor quanto à emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de Dez/2011 e Jul/2012, comprovando nos autos o cumprimento.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que profira decisão no processo administrativo quanto à emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de Dez/2011 e Jul/2012 pela parte autora (NERCIA PINHEIRO, CPF 00516433911, NB 41/189765813-0) em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.

Deve ser mantida a sentença, pois, nos termos em que proferida

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871414v3 e do código CRC 4bb433fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 16:37:52


5013779-37.2019.4.04.7205
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Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013779-37.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: NERCIA PINHEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO encerrado sem apreciação do pedido de emissão de guias de pagamento de contribuições previdenciárias. reabertura do procedimento deferida.

1. O encerramento do procedimento administrativo sem a apreciação do pedido de emissão de guias para pagamento de contribuições previdenciárias constitui omissão administrativa passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a prolação de decisão no processo administrativo quanto ao pedido de emissão de guias para pagamento das contribuições relativas às competências de dezembro de 2011 e julho de 2012.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001871415v3 e do código CRC a4b5cc4e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5013779-37.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: NERCIA PINHEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI (OAB SC024646)

ADVOGADO: CRISTIANE BENDER (OAB SC022968)

ADVOGADO: ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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