REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5085040-62.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SANDRA TERESINHA CORREA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
A demora na análise do pedido administrativo pelo INSS não se justifica, haja vista que excedeu de modo considerável os prazos máximos estabelecidos na legislação pátria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5085040-62.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SANDRA TERESINHA CORREA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança, com fulcro nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar: "à Autoridade Impetrada que retome, de imediato, o trâmite do pedido de revisão do benefício titulado pela Impetrante, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias, comprovando tal circunstância nos autos."
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 05).
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
"A Impetrante requereu na esfera autárquica em 29/5/2014 a revisão de seu benefício de aposentadoria (evento 1, OUT4), pleito que alega permanecer sem resposta, motivando a impetração do presente writ a fim de obter um pronunciamento da Autoridade Impetrada.
Merece prosperar a pretensão, pois inexiste nos autos notícia acerca de eventual solução para o pleito, muito embora ultrapassado o prazo legal para tanto, sendo que a Autoridade Coatora limitou-se a afirmar que o pedido estava em tramitação na esfera administrativa.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC, para DETERMINAR à Autoridade Impetrada que retome, de imediato, o trâmite do pedido de revisão do benefício titulado pela Impetrante, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias, comprovando tal circunstância nos autos".
Não há qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto, de fato, deve o INSS retomar o trâmite do pedido de revisão do benefício titulado pela Impetrante, devendo examiná-lo e emitir decisão no prazo de 30 dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5085040-62.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50850406220144047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | SANDRA TERESINHA CORREA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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