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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. RECUSA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. OBJETOS DISTINTOS. ...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:23

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. RECUSA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. OBJETOS DISTINTOS. É ilegal o indeferimento administrativo com base em recusa de desistência, por parte do interessado, de anterior ação judicial, pois a Lei de Benefícios apenas cuida da hipótese de renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa em razão da posterior propositura de ação judicial. Hipótese, inclusive, em que são distintos os objetos da ação judicial e do novo requerimento administrativo. Segurança concedida. (TRF4 5001124-78.2010.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5001124-78.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
WILLYAN ROWER SOARES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. RECUSA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. OBJETOS DISTINTOS.
É ilegal o indeferimento administrativo com base em recusa de desistência, por parte do interessado, de anterior ação judicial, pois a Lei de Benefícios apenas cuida da hipótese de renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa em razão da posterior propositura de ação judicial. Hipótese, inclusive, em que são distintos os objetos da ação judicial e do novo requerimento administrativo. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811814v4 e, se solicitado, do código CRC C4EF2843.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




Apelação/Remessa Necessária Nº 5001124-78.2010.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
WILLYAN ROWER SOARES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa oficial, contra sentença que concedeu a segurança "para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de aposentadoria requerido pelo impetrante em 25/01/2010 (NB 42/150.830.750-1), independentemente da desistência da ação judicial anteriormente proposta (autos nº 2009.70.01.000381-7), desde que, cumpridos os requisitos legais exigidos à concessão, inexistam motivos outros suficientes a obstá-la".

Alega inexistir ilegalidade no agir administrativo, que indeferiu o requerimento de aposentadoria, tendo em vista a ausência de renúncia, por parte do impetrante, à ação judicial anteriormente proposta, nos termos do art. 126, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (ação ajuizada em maio de 2010), justifica-se seu imediato julgamento.
Mérito
A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos, verbis:
"Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da recusa da autoridade coatora fundada na ausência de desistência, pelo impetrante, de ação judicial por ele anteriormente proposta, na qual pleiteou o mesmo benefício previdenciário acima aludido.
De fato, analisando o procedimento administrativo referente ao benefício requerido em janeiro/2010 (NB 42/150.830.750-1), constata-se que o indeferimento deste fundou-se no fato de o impetrante ter se recusado a desistir de ação judicial anteriormente proposta, na qual lhe foi concedida a almejada aposentadoria em sentença que, todavia, ainda não transitou em julgado (Evento 1, PROCADM9, p. 31).
Não se olvida de que a comunicação de decisão acostada no Evento 1, PROCADM9, p. 37, faz menção a pretensa insuficiência de tempo de contribuição para fins de concessão do benefício postulado pelo autor. Todavia, considerando o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada no presente feito, pode-se inferir que o indeferimento do benefício, de fato, lastreou-se no motivo descrito no parágrafo anterior, qual seja, a ausência de desistência da ação judicial anteriormente proposta.
Com efeito, em suas informações a autoridade impetrada limitou-se a aduzir que:
'(...) a APS agiu regularmente de acordo com o que disciplina o art. 595 da IN INSS/PRES nº 45/2010:
Art. 595. Constatado que o beneficiário possui ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o novo requerimento de benefício, deverá ser solicitado ao mesmo a comprovação de desistência da demanda judicial, com a prova do trânsito em julgado, sob pena de indeferimento.'
Destarte, a controvérsia instalada no presente feito cinge-se ao exame da legalidade desse ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário ao impetrante ante a recusa deste de desistir de ação judicial anteriormente proposta.
Nesse passo, tem-se que na demanda judicial anterior (autos nº 2009.70.01.000381-7) o impetrante obteve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre, todavia, que por ainda não ter transitado em julgado, a sentença que reconheceu sobredito direito não lhe garante a necessária segurança jurídica, além do que não lhe confere efeitos práticos imediatos. Vale dizer, o impetrante ainda não pode usufruir do direito que lhe foi reconhecido naquele feito.
Outrossim, assevera o impetrante que na nova DER (25/01/2010) contava com tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da almejada aposentadoria, independentemente do tempo de serviço/contribuição discutido na ação anteriormente ajuizada. Aliás, em se tratando de causas de pedir diversas, resta afastada eventual alegação de litispendência ou coisa julgada.
Posta nesses termos a questão, entendo que razão não assiste ao INSS ao condicionar o acolhimento do novo pedido de aposentadoria do impetrante à desistência da ação judicial anteriormente proposta, com base em meras Instruções Normativas (IN 20/2007, artigo 458, §3º e IN 45/2010, artigo 595), por ausência de respaldo legal.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao tratar sobre as questões atinentes à concessão de benefícios previdenciários, não prevê o óbice ora sustentado pelo INSS, de modo que nem o regulamento, tampouco qualquer outra espécie de ato normativo administrativo, poderiam restringir o direito, inovando o ordenamento jurídico.
Isso porque no que concerne à hierarquia das normas, em se tratando as Instruções Normativas de atos inferiores à lei, não lhes é dado contrariar, restringir ou ampliar esta.
Assim sendo, ao impor restrições não previstas em lei ao exercício do direito subjetivo do impetrante à concessão de benefício, as Instruções Normativas nº 20/2007 e nº 45/2010, suscitadas pelo INSS respectivamente na esfera administrativa e em juízo, feriram a hierarquia normativa a que devem se submeter.
Nesse diapasão, não há fundamento legal válido para que a autoridade impetrada condicione a concessão do novo pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante à desistência da ação judicial por ele anteriormente proposta. Isso porque em aludido feito o reconhecimento do direito do ora impetrante à almejada aposentadoria, além de ter levado em consideração períodos de labor diversos dos tratados no novo requerimento, deu-se por sentença que ainda não transitou em julgado.
Destarte, o ato administrativo objurgado revela-se ilegal, o que justifica a concessão da segurança pleiteada para o fim de garantir ao impetrante a concessão da aposentadoria requerida em janeiro/2010 (NB 42/150.830.750-1), independentemente da desistência da ação judicial anteriormente proposta, desde que, cumpridos os requisitos legais exigidos à concessão, inexistam motivos outros suficientes a obstá-la.
Assevero apenas que a análise do cumprimento de sobreditos requisitos deve dar-se na esfera administrativa, porquanto o mandado de segurança não comporta dilação probatória, a qual, todavia, afigura-se imprescindível in casu para a formação do convencimento acerca do pretenso direito do impetrante ao cômputo do tempo de serviço/contribuição por ele alegado.
Mencione-se, por fim, que a atual impossibilidade de fruição, pelo impetrante, da aposentadoria que lhe foi concedida na ação judicial anteriormente proposta, ante a ausência de trânsito em julgado da sentença lá proferida, torna despiciendo tecer maiores considerações, no presente momento, acerca da vedação legal ao recebimento de mais de uma aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Tal questão apenas adquirirá relevo quando e se o impetrante vier a exercer o direito à aposentadoria que lhe foi reconhecido na ação anteriormente ajuizada, cabendo ao INSS, nessa hipótese, tomar as providências necessárias para afastar a possibilidade de cumulação de benefícios, em virtude da vedação alhures referida (artigo 124, inciso II, da Lei de Benefícios).
Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de aposentadoria requerido pelo impetrante em 25/01/2010 (NB 42/150.830.750-1), independentemente da desistência da ação judicial anteriormente proposta (autos nº 2009.70.01.000381-7), desde que, cumpridos os requisitos legais exigidos à concessão, inexistam motivos outros suficientes a obstá-la." - grifei
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao que se vê dos autos, o motivo do indeferimento do pedido de aposentadoria (DER 25/01/2010 - NB 42/150.830.750-1) foi a recusa do impetrante de renunciar à ação judicial n.º 2009.70.01.000381-7, anteriormente ajuizada.
O apelo do INSS defende a legalidade do agir administrativo com base no § 3º do art. 126 da Lei de Benefícios, que assim dispõe:
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
(...)
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Todavia, tal dispositivo tem interpretação restrita à hipótese de recurso administrativo, em que a posterior propositura de ação judicial leva à renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, com a desistência do recurso interposto. Como se vê, trata-se de situação diversa.
Assim, não possui fundamento da validade o art. 595 da IN 45/2010 mencionado nas informações, já que traz restrição de direito não prevista em lei, como corretamente observado pela sentença, que deve ser mantida integralmente.
Não bastasse, o novo requerimento administrativo, objeto desta impetração, não trata da mesma situação fática objeto da ação judicial, como já fora mencionado por esta Turma ao julgar a apelação então interposta pelo impetrante em face de sentença extintiva proferida inicialmente neste feito. Veja-se:
"Ademais, o impetrante aduz que possui tempo de serviço suficiente à inativação em 25-01-2010, mesmo que não computados os períodos objeto de exame na ação judicial nº 2009.70.01.000381-7, o que afasta o entendimento de que a presente ação se trataria de tentativa de execução de sentença não transitada em julgado. Seja como for, qualquer questão atinente à implementação dos requisitos para a inativação postulada diz respeito à matéria de mérito da presente ação, a qual deve ser examinada após o regular processamento do feito."
Na ação judicial, o autor pretendia análise de tempo de período especial para a concessão do benefício postulado, ao passo que no novo requerimento administrativo defendeu possuir ter tempo comum suficiente à inativação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811813v5 e, se solicitado, do código CRC BA1A2027.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001124-78.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50011247820104047001
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
:
ANA CAROLINA SILVA DINIZ
:
WILLYAN ROWER SOARES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 761, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910245v1 e, se solicitado, do código CRC 75D4AB54.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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