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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZO...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 181-B, e parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, o segurado efetivamente possui o direito à renúncia do benefício acerca do qual não houve o saque de quaisquer valores, não se confundido tal renúncia com a desaposentação. 2. Óbice ao deferimento administrativo do benefício que não se sustenta. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. Mantida a sentença que (a) afastou o óbice adminstrativo ao deferimento do benefício; e, em face disso, (b) determinou nova análise do pedido administrativo de aposentadoria, a ser concluída no prazo de 45 dias. (TRF4 5003114-08.2018.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003114-08.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: PAULINHO PEREIRA GOMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Paulinho Pereira Gomes impetrou, em 21-03-2018, mandado de segurança contra o Gerente Executivo da Agência do INSS de Joinville/SC, pretendendo, inclusive liminarmente, a concessão da segurança a fim de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja imediatamente implantado, bem como para que seja liberado o pagamento dos valores atrasados desde a DER. Afirma que em agosto de 2017 requereu administrativamente o benefício em questão, mas até o momento a Autarquia não implantou o benefício a que tem direito.

A análise do pedido de liminar foi postergada com o fim de que fossem prestadas informações pela autoridade coatora.

Prestadas as informações, a liminar foi deferida em parte, para afastar o óbice da Autarquia à concessão do benefício requerido, e para, em face disso, determinar à autoridade impetrada que analise e decida o pedido de concessão do NB 42/182.969.991-9 em questão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), considerando que houve renúncia ao benefício nº 42/178.115.024-6.

O INSS manifestou interesse na lide; e o órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Em sentença proferida no dia 30-10-2018, o magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Sem recursos voluntários, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o parquet manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em março de 2018, em que a parte autora buscava a concessão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que implementava os requisitos legais para tanto. Narrou que requereu o benefício em agosto de 2017, e que até o momento ainda não havia sido implantado.

A autoridade coatora prestou informações, demonstrando que em julho de 2018 analisou o pedido, sendo este indeferido pelo fato de o impetrante já ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.

Na sequência, a liminar foi parcialmente deferida para, afastando o motivo do indeferimento administrativo do pedido, determinar à autoridade impetrada que analisasse e decidisse o pedido de concessão do NB 42/182.969.991-9 em questão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, liminar esta posteriormente confirmada na sentença.

Entendo que, na hipótese, deve ser mantida a sentença. Para tanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão liminar proferida pela Juíza Federal Substituta Roberta Monza Chiari, que bem solveu a controvérsia:

Da resposta e dos documentos apresentados nos eventos 17 e 40, depreende-se que o supra referido pedido administrativo foi analisado em 03/07/2018, oportunidade em que foi indeferido porque a Autoridade Coatora considerou que impetrante já seria beneficiário da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/178.115.024-6 (evento 40, RESPOSTA1, fl.27). Ademais, consta da mesma resposta, em outra decisão também datada de 03/07/2018, que o referido benefício foi concedido judicialmente, e que até o momento o impetrante não havia formalizado sua desistência do NB 42/178.115.024-6.

No evento 41 o impetrante se manifestou, reclamando que, diferentemente do alegado pela autoridade coatora, o benefício nº 42/178.115.024-6 não estaria vigente, posto que o impetrante, sem ter sacado quaisquer parcelas, renunciou ao mesmo no curso da ação judicial nº 5042691-87.2013.404.7000/SC.

É a síntese do necessário.

DECIDO

Primeiramente, importa destacar que a legislação prevê aos segurados a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário, desde que obedecidos alguns requisitos, conforme disposto no art. 181-B, do Decreto 3.048/99:

Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007)

Entende o TRF4 que o segurado efetivamente possui o direito à renúncia do benefício acerca do qual não houve o saque de quaisquer valores, tanto a título de parcela do benefício quanto a título de PIS ou FGTS.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE SAQUE. 1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao cancelamento da aposentadoria NB 145.273.814-6, desde a competência da publicação, a ser efetivado em 45 dias, de modo a permitir que o autor possa, querendo, requerer outro benefício. (TRF4 5010907-77.2013.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)

No caso, tenho que, tal como relatado na inicial, a despeito de benefício nº 42/178.115.024-6 ter sido concedido por decisão judicial (evento 1, OUT10; evento 17, PROCADM2, fls.16 e 44/45), constam dos autos manifestações da impetrante que tornam inconteste sua renúncia ao mesmo (evento 1, OUT7, fl.3; evento 40, RESPOSTA1, fls.16/17), estando inclusive demonstrado que jamais sacou quaisquer parcelas do benefício (evento 20, HISCRE2) ou de FGTS (evento 1, OUT7).

Informações do Sistema PLENUS corroboram que houve renúncia ao benefício 42/178.115.024-6, posto que despeito de a DIB ser 12/03/2013, com DDB em 31/01/2017, a DCB foi fixada em 01/05/2017, tendo ocorrido por "Motivo: 37 NAO SAQUE C.M POR MAIS DE 60 DIAS" (evento 17, PROCADM2, fl.15). Observo que INFBEN impresso posteriormente dá conta de que a DCB foi fixada em 31/10/2017, com "Motivo: 65 BENEF. SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES" (evento 20, INFBEN1), o que apenas confirma que a renúncia ao benefício ocorreu antes do recebimento de sua primeira parcela.

Por fim, informações carreadas aos autos pelo Impetrante no evento 41 evidenciam que inexiste benefício ativo em seu nome atualmente (evento 41, OUT2, fls.1/2).

Do exposto, tenho que não se sustenta o fundamento utilizado pela Autoridade Coatora para indeferir o pedido nº 42/182.969.991-9, qual seja, a existência de benefício ativo.

Sendo assim, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99:

Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Desta feita, evidenciado que o INSS possui o dever de analisar e decidir os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o indeferimento do benefício nº 42/182.969.991-9 se deu de maneira equivocada, posto que o impetrante renunciou ao benefício nº 42/178.115.024-6 no curso da execução da sentença proferida na ação judicial nº 5042691-87.2013.404.7000/SC, antes de sacar quaisquer parcelas do benefício ou do FGTS, há que se reconhecer que o pleito da demandante merece, ao menos em parte, a guarida do Poder Judiciário.

Superada a questão relativa ao motivo do indeferimento administrativo do benefício, verifica-se que, no caso concreto, a aposentadoria havia sido requerida em março de 2017, e, até a data do ajuizamento do writ, em março de 2018, ainda não havia sido analisada pelo INSS.

Pois bem. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, de minha relatoria:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013, sem grifo no original)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)

Seguem ainda outros julgados deste Tribunal, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

No caso concreto, correta a sentença ao (a) entender que o óbice ao deferimento não subsiste; e, em face disso, (b) determinar nova análise do pedido administrativo de benefício, a ser concluída no prazo de 45 dias; razão pela qual esta deve ser mantida.

Ante o exposto voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000934107v11 e do código CRC 30bb058e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003114-08.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: PAULINHO PEREIRA GOMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. óbice ao deferimento do benefício. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Nos termos do art. 181-B, e parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, o segurado efetivamente possui o direito à renúncia do benefício acerca do qual não houve o saque de quaisquer valores, não se confundido tal renúncia com a desaposentação.

2. Óbice ao deferimento administrativo do benefício que não se sustenta.

3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social

4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

5. Mantida a sentença que (a) afastou o óbice adminstrativo ao deferimento do benefício; e, em face disso, (b) determinou nova análise do pedido administrativo de aposentadoria, a ser concluída no prazo de 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000934108v3 e do código CRC 36418504.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 3/4/2019, às 15:41:56


5003114-08.2018.4.04.7201
40000934108 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5003114-08.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: PAULINHO PEREIRA GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 490, disponibilizada no DE de 27/02/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:33.

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