
Remessa Necessária Cível Nº 5000920-07.2024.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000920-07.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante postula a concessão da ordem para que o INSS emita a guia para indenização de perído rural reconhecido administrativamente e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No evento foi postergada a análise do pedido liminar para após as informações.
O MPF teve vista dos autos, mas limitou-se a renunciar ao prazo para manifestação (evento 11).
O Gerente da Agência da Previdência Social prestou informações no evento 13.
O INSS, por sua vez, ingressou no feito na forma do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009, apresentando defesa na qual defende a legalidade do ato impugnado (evento 16).
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Em face do exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, CONCEDO EM PARTE A ORDEM requerida na inicial apenas para o efeito de determinar ao INSS que promova a reabertura do processo administrativo NB 42/218.970.661-5, DER 06/03/2023 e emita a guia necessária à indenização do período de segurada especial de 01/11/1991 a 31/12/1993, anexando-a aos autos entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da intimação, com vencimento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia, cabendo à impetrante acompanhar a juntada da guia e sendo desnecessário se aguardar prova do respectivo pagamento pelas razões acima expostas.
Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (Súmula nº. 512 do STF e Súmula nº. 105 do STJ).
Sem custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado nos termos acima, arquivem-se os autos.
Vieram os autos a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à possibilidade de reabertura de processo administrativo, para viabilizar ao impetrante o pagamento de indenização pelo labor rural posterior a 1991.
A sentença assim analisou a quaestio:
Do objeto da impetração
A parte autora efetuou o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/218.970.661-5, DER 06/03/2023, no qual, entre outras providências, foi acolhido o seu pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 04/01/1986 a 31/12/1993.
Mas o processo administrativo foi encerrado, com o indeferimento do benefício, sem que fosse oportunizada à requerente a indenização dos períodos rurais a partir de 01/11/1991 (evento 15, PROCADM1, 81), não obstante houvesse manifestação expressa da segurada para tanto (evento 15, PROCADM1, p. 66).
Assim, ao menos neste ponto, é cabível a concessão da ordem reclamada para que seja facultado à impetrante a indenização dos períodos rurais homologados administrativamente.
Contudo, mesmo com a concessão da segurança para determinar a emissão da guia correspondente, há que se considerar os efeitos jurídicos de tal providência.
Do efeito financeiro da indenização
A controvérsia foi recentemente pacificada na jurisprudência.
A Turma Nacional de Uniformização, no PUIL 5003783-97.2019.4.04.7113/RS, decidiu que: "conforme a orientação fixada pela TNU, o que é determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa".
Confira-se a ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO. PROVIMENTO. Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.).
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003783-97.2019.4.04.7113, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023.) - grifei
Ademais, conforme destacado no voto condutor do mencionado julgado, no paradigma indicado pelo INSS, a "TNU considerou que o direito ao benefício somente se aperfeiçoa com o pagamento de todas as contribuições consideradas no cálculo, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo".
No mesmo sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUTIVO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMPLEMENTADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DE TESE: "HAVENDO NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO". QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002282-04.2020.4.04.7104, Rel. Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/04/2023.)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2. O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3. Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4. Incidente conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008508-13.2020.4.04.7108, Rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.)
Desta feita, mesmo que o INSS eventualmente tenha obstado a indenização e ela venha a ocorrer por força de decisão judicial, o início do benefício resta vinculado à data do pagamento da GPS, momento no qual há a constituição de todos os requisitos à concessão do benefício, o que, no caso, só ocorrerá após o cumprimento da presente sentença.
Diante disso, há que se considerar que o recolhimento ou não da guia é uma faculdade da impetrante a ser exercida na fase de cumprimento da sentença.
Logo, é inviável que no mesmo provimento seja também determinada a concessão do benefício previdenciário pretendido, uma vez que isso implicaria na prolação de sentença condicional, como, por exemplo, a que determinaria a concessão de aposentadoria desde que o segurado pague a indenização de determinado período, mesmo que na fase de cumprimento de sentença (CPC, artigo 492, parágrafo único).
Além disso, independentemente do cômputo do período rural a ser indenizado, não consta dos autos a contagem de tempo de serviço da impetrante (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - RDCTC), de modo que não há, portanto, como saber se a inclusão do período indenizado é suficiente ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida, lembrando-se que a ação de mandado de segurança pressupõe a prova pré-constituída do alegado direito violado.
Ou seja, independentemente da indenização do período rural, não está demonstrado o direito líquido e certo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual denega-se a segurança neste ponto.
Nestes termos, impõe-se a concessão da segurança apenas para que seja determinada a reabertura do processo administrativo e a emissão da guia para a indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1993.
As conclusões da sentença devem ser mantidas, inexistindo modificação no estado das coisas ou fato novo a conduzirem para entendimento diverso.
Depreende-se da decisão administrativa que ao impetrante não fora oportunizada a indenização dos períodos rurais a partir de 01/11/1991, ainda que tenha expressamente requerido.
Nessas condições, tem-se que a decisão da origem, que determinou a reabertura do processo administrativo deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000920-07.2024.4.04.7207/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000920-07.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. pedido de expedição de gps não analisado. reabertura. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o impetrante não teve analisado seu pedido de expedição de GPS para pagamento da indenização pelo labor rural posterior a 1991.
2. Sentença que determinou a reabertura do processo administrativo confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004634523v4 e do código CRC 7a9fcd25.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5000920-07.2024.4.04.7207/SC
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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