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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. TRF4. 5000474-06.2021.4.04.7111...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Configura violação a direito líquido e certo do segurado o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria sem que lhe seja oportunizada a comprovação da especialidade dos períodos postulados em razão da existência de irregularidade formal de preenchimento na prova apresentada (designação do cargo do representante da empresa que assinou o PPP), sem comunicação clara e tempestiva ao requerente, com indicação das exigências que deveriam ser sanadas. 2. Insistindo na necessidade de regularização da prova reputada defeituosa, o servidor processante deverá emitir nova carta de exigência, de forma pormenorizada, com indicação dos elementos faltantes, não bastando apenas a referência à legislação. 3. Segurança concedida para impor à autoridade a reabertura da instrução, de modo que seja permitido ao impetrante a produção/regularização da prova para a demonstração dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da benefício pleiteado. (TRF4, AC 5000474-06.2021.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000474-06.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURO VOGT (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAURO VOGT contra ato do Chefe da Agência de Venâncio Aires do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reabertura do seu processo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº 42/198.206.701-0, requerido em 15/05/2020, para que sejam reconhecidos os períodos de atividade especial de 03/02/2004 a 03/04/2014 e 27/03/2014 a 12/11/2019, e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

Sustenta o impetrante que exerceu as funções de 'frentista' e 'chefe de pista' em postos de abastecimento de combustíveis, estando submetido a agentes químicos e a periculosidade pelo risco de explosão, conforme certificam os PPPs que acostou ao procedimento administrativo, desconsiderados pelo INSS.

No primeiro grau, foi determinada a notificação da autoridade coatora (evento 03).

O INSS apresentou informações (evento 8) e resposta (evento 10), alegando ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que não cabe reanálise do processo quando decorrido o prazo para recurso administrativo. Discorreu sobre o excesso de demandas de requerimentos e a insuficiência de servidores para apreciar os pedidos.

A sentença assim deixou consignado:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

No mandado de segurança, exige-se que a prova dos seus fundamentos de fato venha de pronto, com a inicial, de modo a se demonstrar a existência do alegado direito líquido e certo.

Sem essa prova, não pode o juiz, ainda que acolhendo a tese de direito proposta pelo impetrante, deferir a ordem, pois esta pressupõe a demonstração do preenchimento dos requisitos fáticos daquela tese de direito.

No caso, para o período em que postula o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas junto às empresas Lenhardt & Lenhardt Ltda. e Comércio de Combustíveis Nevoeiro Ltda., nas funções de frentista e chefe de pista, o impetrante anexou sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Ocorre que os documentos apresentados (CTPS e PPP's) não são suficientes para conclusão acerca da especialidade ou não das atividades desempenhadas.

Com efeito, embora o PPP descreva que as atividades foram desempenhadas em exposição a fatores de risco biológico, físico e químicos, não foram apresentados laudos técnicos (LTCAT e PPRA), nesta instância (judicial), para corroborar e dar suporte às informações dos formulários, principalmente quanto à composição dos agentes químicos.

Ademais, o INSS indeferiu o reconhecimento das especialidades ao argumento de (a) falta de requisitos formais nos formulários (ausência carimbo da empresa e de identificação do cargo), (b) entre outros fundamentos (evento 1 - PROCADM5, fl. 124):

Sem adentrar no mérito da decisão administrativa, verifico que os atos na seara administrativa foram prolatados por suas razões, o que culminou pelo não reconhecimento dos períodos em atividade especial.

Assim, não verifico direito líquido e certo do impetrante para que a autoridade coatora proceda à (a) reabertura do processo e (b) reanálise dos períodos, pois os documentos da atividade especial foram examinados e decisões a respeito ocorreram (mesmo que contrárias à pretensão do beneficiário).

Por fim, o impetrante não apresentou recurso administrativo contra o ato de indeferimento, o que culminou na preclusão administrativa.

No recurso, poderia ter apresentado formulários com as correções apontadas, inclusive com a juntada dos laudos técnicos.

Ausente, portanto, o direito líquido e certo da parte impetrante para concessão da segurança, nos termos da fundamentação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, denego a segurança requerida por LAURO VOGT em face de ato do Sr. Chefe da Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Venâncio Aires, conforme exposto nos fundamentos.

Defiro a concessão de assistência judiciária gratuita à impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4.°, inc. I, da Lei n.° 9.289/96).

Sem remessa necessária.

Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dê-se vista ao MPF.

Santa Cruz do Sul.

(...)

Apela o autor requerendo a reforma do julgado para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 03/02/2004 a 03/04/2014, laborado junto à empresa Lenhart & Lenhart e Cia. Ltda, na função de frentista, e de 27/03/2014 a 12/11/2019, laborado na empresa Comércio de Combustíveis Nevoeiro Ltda, na função de chefe de pista.

Alega que apresentou PPPs regularmente confeccionados, o quais referem as atividades exercidas e agentes nocivos aos quais estava exposto, de forma habitual e permanente: agentes biológicos (lixo urbano e lavagem dos banheiros do estabelecimento), químicos (hidrocarbonetos e álcalis cáusticos no desempenho dos serviços de abastecimento e troca de óleo dos veículos) e o agente físico ruído (em nível de 73,10 decibéis). Além disso, afirma que no exercício da função de frentista estava sujeito à periculosidade, por laborar em área de armazenamento de líquidos inflamáveis, com risco de explosão.

Também afirma que os agentes químicos mencionados no formulário são reconhecidamente cancerígenos e se encontram listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014. Aduz que comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos é irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme decidido por este Tribunal no julgamento do IRDR 15.

Transcrevo os pedidos veiculados no recurso:

Isso posto, requer o provimento da apelação para conceder a segurança para que a autoridade coatora reabra o processo administrativo previdenciário (NB 198.206.701-0) para efeitos de:

a) reconhecer o exercício de atividade especial no interregno de 03/02/2004 a 03/04/2014 e de 27/03/2014 a 12/11/2019;

(b) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 15/05/2020, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação à primeira data favorável;

(c) pagar as parcelas vencidas e vincendas, os juros legais e correção monetária.

Em seu parecer (evento 4), o representante do Ministério Público Federal manifestou-se, preliminarmente, pela intimação do órgão de representação judicial do INSS para, querendo, apresentar resposta ao apelo, e, no mérito, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, verifico que, diversamente do alegado no parecer ministerial, o órgão de representação judicial da Autarquia foi intimado para apresentar contrarrazões ao apelo no primeiro grau de jurisdição (evento 30), pelo que reputo desnecessária nova intimação.

Para evitar tautologia permito-me transcrever os fundamentos do parecer do douto representante do MPF, adotando-os como razões de decidir, eis que na linha de orientação desta Corte:

Preliminarmente, observa-se que o órgão de representação judicial da Autarquia Previdenciária não foi intimado para apresentar contrarrazões ao apelo em primeiro grau de jurisdição.

Requer-se, por conseguinte, seja a Procuradoria Federal intimada para, querendo, oferecer resposta à apelação da parte impetrante.

Passando ao exame de mérito, entende-se que a pretensão da parte recorrente merece acolhida.

Segundo atestam os Perfis Profissiográficos Previdenciários que acompanham a impetração (E1.5, pp. 56 e ss., origem), o impetrante manteve vínculos laborais no exercício das funções de frentista (03/02/04 a 03/04/14) e de chefe de pista (27/03/14 a 12/11/19), tendo permanecido exposto aos diversos agentes nocivos especificados nos documentos, dentre os quais destacam-se os agentes químicos, tais como os hidrocarbonetos.

A despeito dos óbices formais que foram apontados pela Autarquia na seara administrativa como fundamento da decisão indeferitória, não se verificam nos PPPs causas hábeis a infirmar sua validade, tanto que foram elaborados por profissionais habilitados, cuja identificação neles consta, e devidamente firmados pelos representantes legais das empresas.

Salvo engano, o perfil profissiográfico previdenciário validamente preenchido constitui prova bastante da natureza especial do tempo de serviço desempenhado após 01/01/04, ficando o segurado dispensando de apresentar o laudo técnico em juízo.

Por fim, o fato de a parte impetrante não haver apresentado recurso administrativo não induz preclusão em juízo e, portanto, não obsta que seja determinada judicialmente a reabertura do processo administrativo, se verificada, como neste caso, a insubsistência da fundamentação adotada na decisão administrativa impugnada.

Por essas razões, opina-se pela reforma da sentença, com a concessão da segurança, a fim de que seja ordenada a reabertura do processo administrativo e determinado à Autarquia que, em sua reanálise, parta da premissa do reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço objeto do pedido.

(...)

Com efeito, as razões de ordem meramente formal apontadas pelo INSS para desconsiderar as informações constantes dos PPPs apresentados no processo administrativo não podem prejudicar o segurado, mormente quanto poderia ter sido expedida carta de exigências clara para sanar as eventuais irregularidades no preenchimento desses documentos.

A carta de exigência datada de 24.06.2020 (evento 1, item 5, página 6) informa:

Para dar andamento a este requerimento de benefício será necessária a apresentação da seguinte documentação complementar:

(...)

6. Formulários para caracterização do exercício de atividade sujeita a condições especiais, integralmente preenchidos nos moldes e instruções do ANEXO XV da IN 77/2015 INSS/PRESS, carimbados e assinados pelo representante legal da empresa, estando ciente que formulários em desacordo não serão objeto de análise técnica;
Considerando que os documentos citados não estão abrangidos em sua totalidade pelo § 1º do art. 7° da PORTARIA Nº 412/PRES/INSS de 20/03/2020 (que trata do envio eletrônico e dispensa de autenticação) será necessário o agendamento, pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135, do serviço "Cumprimento de exigência" para o atendimento presencial na Agência do INSS mais próxima, após a normalização da situação emergencial decorrente de pandemia do coronavírus (COVID-19).

Salienta-se que a redação do despacho administrativo aponta a um leigo que siga todas as exigências legais da IN 77/2015, sem indicar especificamente o que estaria incompleto em seu pleito, que apenas mais tarde veio a ser esclarecido tratar-se de ausência do carimbo da empresa e ausência do NIT e da identificação do cargo dos representantes legais que firmam os documentos.

Ocorre que foi aposto no PPP expedido pela empresa Lenhart & Lenhart e Cia Ltda (evento 1, PROCADM5, página 58), digitalmente, o NIT do representante legal nos mesmo moldes que constaria em um carimbo da empresa. Consta no item 20 do documento que a assinante é a representante legal da empresa, e também se verifica tratar-se da mesma pessoa que assinou o contrato de trabalho na CTPS do autor.

No PPP da empresa Comércio de Combustíveis Nevoeira (evento 1, PROCADM5, página 61) consta o carimbo da empresa, e o NIT de seu representante legal também foi apontado no documento, sendo que o assinante também é o agente que efetuou a anotação do vínculo na CTPS do segurado.

Da análise dos documentos constantes do feito, constata-se que, das irregularidades apontadas, apenas não foram declinados os cargos dos representantes legais nos formulários laborais, e, apesar de verificar essa irregularidade, não foi oportunizado ao segurado a retificação destes documentos, mediante emissão de nova carta de exigências clara e específica para que fossem informados os cargos dos representantes das empresas, tendo a autoridade coatora decidido, desde logo, por rejeitar a pretensão.

No despacho datado de 10.12.2020 (página 85 do mesmo evento já referido) o INSS manifestou o seguinte:

Os relatórios conclusivos encontram-se anexados ao processo. Ressalta-se que a exigência efetuada especificava minuciosamente o padrão do documento a ser apresentado para permitir encaminhamento ao setor técnico: formulário(s) preenchido(s) nos moldes e instruções do ANEXO XV da IN 77/2015 INSS/PRESS, carimbados e assinados pelo representante legal da empresa.

O despacho não indica a ausência de apontamento de cargo do assinante do documento, elemento que, ao fim e ao cabo, era o único que estava a faltar.

Na carta de indeferimento, também datada de 10.12.2020 (página 121), o INSS não faz referência a necessidade de complementação, apenas junta anexos de pericias médicas (página 124) exclusivamente da Empresa Comércio de Combustíveis Nevoeira Ltda. , este sim, com o seguinte registro:

"...entretanto o PPP deverá constar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. (Art.264 § 2º da IN nº 77/2015) No presente PPP não há a identificação do cargo da pessoa responsável pela sua emissão. Portanto período não enquadrado Fundamentação: Art.264 § 2º da IN nº 77/2015"

Ou seja, apenas nesta data, após a expedição da carta de indeferimento (10.12.2020), o impetrante teve ciência de que a documentação não fora admitida pela autarquia por ausência de registro do cargo dos assinantes dos formulários.

A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo a todos o direito ao devido processo legal, no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LV).

No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta. Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da razoabilidade, ampla defesa e contraditório como os pilares que devem nortear a Administração Pública:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

(...)

Em face disso, revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a análise pela perícia técnica das atividades descritas como nocivas nos PPPs, sem que se tenha ao menos oportunizado ao segurado o saneamento de eventuais irregularidades identificadas nesses documentos, conforme determina o artigo 296 da IN n.º 77/2015, in verbis:

"Art. 296. Caberá ao servidor administrativo a análise dos requerimentos de benefício, recurso e revisão para efeito de caracterização de atividade exercida em condições especiais, preenchimento do formulário denominado Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial - Anexo LI, com observação dos procedimentos a seguir:

I - quando da apresentação de formulário legalmente previsto para reconhecimento de período alegado como especial, verificar seu correto preenchimento, conforme critérios contidos nos arts. 258, 260 e 261, confrontando com os documentos contemporâneos apresentados e os dados constantes do CNIS, inclusive quanto à indicação sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999;

II - verificar a necessidade de corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidor deverá emitir exigência ao segurado ou à empresa, conforme o caso, visando a regularização da documentação. Serão consideradas falhas ou falta de informações, dentre outras: (grifei)

a) a inexistência de identificação da empresa, dados do segurado e sua profissiografia, data da emissão, dados do responsável pelas informações no formulário para reconhecimento de atividade especial e respectiva assinatura;

b) falta de apresentação de LTCAT ou documento substitutivo,quando exigido, conforme disposto no art. 258; e

c) na hipótese de apresentação de LTCAT ou documentos substitutivos informados no art. 259, a identificação da empresa, datada emissão e assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança e respectivo registro profissional;

III - na hipótese de não haver cumprimento da exigência prevista no II deste artigo, dentro do prazo de trinta dias, o processo deverá ser encaminhado para a análise técnica, com o respectivo relato das pendências não atendidas e indicação das informações do CNIS sobre a exposição do segurado a agentes nocivos, para período de trabalho a partir de janeiro de 1999;"

Ademais, como já se disse os PPPs apresentados contém o nome dos responsáveis legais, os respectivos NITs, carimbo das empresas, faltando, apenas, a identificação do cargo desses responsáveis. Porém é de se reiterar que são os mesmos representantes que assinaram os contratos de trabalho nas CTPS do autor, o que confere fidedignidade à representação, de modo que tal inconsistência não impossibilitaria a utilização dos documentos na análise da especialidade dos períodos postulados.

Nos termos do art. 296, II, da IN n.º 77/2015, somente em caso de impossibilidade de análise da especialidade é que o servidor deverá emitir exigência para a regularização do documento, o que não é o caso da mera ausência de indicação do cargo do responsável pela emissão.

Acrescente-se, que conforme prevê o inciso III do ato normativo acima citado, mesmo na hipótese de não atendimento de exigências pelo segurado, é dever do servidor responsável pela análise encaminhar o processo administrativo para análise técnica, não havendo nos autos notícia de que assim se tenha procedido após o apontamento do laudo pericial médico, primeiro momento que a questão foi ventilada.

Sobre o tema, notadamente o dever da autarquia de possibilitar a produção de provas no âmbito administrativo, colhe-se recente aresto da Turma Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE PLANO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Previdência Social deve conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito, cabendo ao servidor da Autarquia orientá-lo nesse sentido.
2. Hipótese em que não foi oportunizada à demandante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão, na via administrativa, da pensão por morte requerida, a qual foi negada de plano por ser a parte impetrante beneficiária de amparo social.
3. Mantida a sentença que concedeu parcialmente a segurança, de modo a impor à autoridade a reabertura da instrução para que seja permitido à impetrante a produção de prova para a comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da pensão por morte e, em última análise, seja-lhe oportunizada a opção pelo benefício que mais vantajoso. (TRF 4ª R, Turma Suplementar de Santa Catarina, 5010898-24.2018.4.04.7205, Relatora Gabriela Pietsch Serafim, em 31.7.2019, grifei)

O fato é que, independentemente da possibilidade de êxito dos pedidos, ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado, não resta dúvida de que a pretensão de reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos foi inequivocamente deduzida na via administrativa e ilegalmente inviabilizada.

Assim, concluo que o ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria formulado pelo impetrante não observou os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, do que decorre seu direito à reabertura do processo administrativo, a fim de que se proceda à adequada análise técnica dos PPPs apresentados quanto às atividades especiais ali declaradas, devendo a Autarquia, caso entenda ser insuperável a ausência da informação relativa aos cargos dos representantes legais das empresas, promover a expedição de carta de exigências para a complementação da prova reputada deficiente.

Ressalta-se que em caso de comprovado não fornecimento, pelos empregadores, dos documentos com as exigências apontadas, o segurado não poderá ser penalizado, devendo o próprio INSS tomar as providências para compelir as empresas á apresentação da prova requerida, dado que possui o poder-dever de fiscalização e exigência de cumprimento de suas Instruções Normativas, e não pode transferir ao segurado o ônus pela ineficiência desta fiscalização.

Ao segurado incumbe, sim, a responsabilidade e o dever de instruir o requerimento de inativação, tanto administrativo quanto judicial, com os elementos probatórios existentes na sua esfera de disponibilidade, mas não se pode exigir-lhe a apresentação de provas de que não tenha a posse, ou autonomia para busca, e cuja produção esteja além de sua capacidade.

Por fim, importa referir que tampouco se sustenta o outro motivo invocado no decisum para o indeferimento, relativo à necessidade de apresentação de laudo técnico, pois após 01/01/04 o segurado da Previdência Social esta dispensando de apresentar o laudo técnico, bastando o PPP.

Tampouco procede o argumento com o qual a autarquia contestou o pedido, no sentido de que a não interposição de recurso administrativo pelo segurado inviabilizaria o pleito na via judicial e, por isso, não haveria direito líquido e certo. É pacifico na jurisprudência, inclusive do STF, que a necessidade de prévia formulação de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da demanda previdenciária não pressupõe a necessidade de esgotamento da via administrativa.

Assim, é ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado o cumprimento de obrigação de natureza operacional e administrativa interna da própria empregadora, que não diz respeito ao trabalhador e está totalmente fora da sua alçada, e cuja falta, repita-se, não impediria a análise da especialidade, e também sem assegurar ao requerente, no mínimo, a possibilidade de complementação da prova antes do indeferimento.

Evidente que o ato não se mostrou em sintonia aos princípios que norteiam a boa-fé objetiva da Administração Pública (os quais se vinculam, propriamente, à concepção de moralidade administrativa), aqui especialmente identificada no sentido de garantir ao segurado confiança, cooperação, transparência e lealdade.

Demonstrada de plano a violação, deve ser concedida a segurança.

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo previdenciário formulado pelo impetrante.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905267v36 e do código CRC 6aad3fc5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/11/2021, às 20:37:26


5000474-06.2021.4.04.7111
40002905267.V36


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000474-06.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LAURO VOGT (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. Configura violação a direito líquido e certo do segurado o indeferimento do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria sem que lhe seja oportunizada a comprovação da especialidade dos períodos postulados em razão da existência de irregularidade formal de preenchimento na prova apresentada (designação do cargo do representante da empresa que assinou o PPP), sem comunicação clara e tempestiva ao requerente, com indicação das exigências que deveriam ser sanadas.

2. Insistindo na necessidade de regularização da prova reputada defeituosa, o servidor processante deverá emitir nova carta de exigência, de forma pormenorizada, com indicação dos elementos faltantes, não bastando apenas a referência à legislação.

3. Segurança concedida para impor à autoridade a reabertura da instrução, de modo que seja permitido ao impetrante a produção/regularização da prova para a demonstração dos requisitos indispensáveis à concessão administrativa da benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar à autoridade coatora que reabra o processo administrativo previdenciário formulado pelo impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905268v6 e do código CRC 6fb6c813.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 11/11/2021, às 20:37:26


5000474-06.2021.4.04.7111
40002905268 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5000474-06.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LAURO VOGT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 248, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE REABRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO FORMULADO PELO IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:00:59.

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