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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRF4. 5006361-17.2020.4...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. (TRF4, AC 5006361-17.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006361-17.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA VITALI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo impetrante, as quais ficaram suspensas em razão do benefício da Justiça gratuita, que deferiu. Sem condenação em honorários, a teor da Lei 12.016/09 e dos enunciados nº 512 da Súmula do STF e nº 105 da Súmula do STJ.

Apela a parte autora requerendo seja reconhecido o CERCEAMENTO DE DEFESA e consequentemente a intimação do INSS para reabrir o processo administrativo e reanalisar em primeira instância a homologação do período rural de 16.05.1971 até 15.05.1978, a inclusão da competência de 05.2020, bem como que o INSS fundamente o que ensejou a sua decisão, pois a APS informou que é preciso 30 anos, mas foram atingidos os 30 anos necessários para a aposentadoria da segurada, isso tudo com o fim de que não perca uma instância de análise, pois isto lhe causará perdas irreparáveis.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca a reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que o pedido foi indeferido sem que houvesse a apreciação dos seguintes pedidos (evento 1, INIC1, p. 05):

Na sentença, a magistrada a quo julgou extinto o feito sem exame do mérito, sob o seguinte fundamento (evento 22, SENT1):

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Os documentos coligidos ao processo administrativo, em especial aqueles constantes do evento 01, denotam que a Impetrante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/196.878.389-7 (DER 12/06/2020), mediante o reconhecimento de atividade rural e emissão de guia para complementação de contribuições.

Em que pesem as alegações da impetrante na inicial, houve, sim, fundamentação por parte da impetrada quanto ao indeferimento dos seus pedidos na esfera administrativa (ev. 1, PROCADM6, P. 74). Os demais documentos que instruem o processo administrativo demonstram que a Autarquia oportunizou à segurada o recolhimento das contribuições (ev. 1, PROCADM6, P. 52):

Informamos que seria possível reconhecimento de direito à aposentadoria programada com data de início em 23/05/2020. No entanto, considerando que a Data de Entrada do Requerimento, bem como a Data de Início deBenefício é posterior a Emenda Constitucional n.º 103/2019, pode-se verificar que a remuneração informada pelaempresa para a competência de 05/2020 é inferior a salário-mínimo, sendo que, após a reforma da previdência(arts. 11 e 36 da citada emenda) , remunerações nesta condição não serão consideradas para qualquer efeito juntoa benefícios previdenciários. Neste sentido, facultamos a complementação, a qual poderá ser realizada por meio doacesso ao site da Receita Federal do Brasil, com a emissão de DARF - http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/pagamento/emissao-de-darfA referida guia deve ser calculada com base no valor resultante da subtração do salário-mínimo vigente (R$1.045,00) e a remuneração do mês (R$ 963,06), multiplicado pela alíquota de 8%.

Assim, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade, validade e veracidade e que a Administração fundamentou a sua decisão, não vislumbro o direito líquido e certo ofendido, tampouco atuação ilegal ou abusiva.

Isso porque a impetrada forneceu ao impetrante os subsídios que permitem ao segurado contrapôr-se à decisão proferida, em caso de não concordância. O que o impetrante pretende por meio desta ação é a reforma da decisão para que ela seja favorável ao seu entendimento acerca dos fatos. Tal demanda é objeto para ação comum, posto que incabível na via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica. Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido deve ser buscado pela via adequada.

Nessa perspectiva, não há obrigatoriedade, por parte do requerente de benefício previdenciário, de exaurimento da instância administrativa. Neste sentido, desde 1986, dispunha a Súmula 213 do extinto TFR:

«O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.»

Em sentido análogo, importante ainda destacar o que dispõe o §3º do art. 126 da Lei n. 8.213/91:

§ 3º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Obviamente, não se há confundir exaurimento da via administrativa com primeiro requerimento; o requerimento administrativo é indispensável (STF, RE n. 632.240); o exaurimento da via administrativa não.

Em assim sendo, desde a primeira decisão administrativa, se encontra aberta a via judicial para a parte-autora buscar o direito que entende possuir, não sendo imprescindível reverter a decisão ainda na esfera administrativa.

Se tem interesse na decisão administrativa, aguarde-se o fluxo administrativo, inclusive utilizando-se dos meios recursais cabíveis naquela esfera. Observa-se, contudo, que a primeira decisão administrativa já existe, pelo que, entendendo necessário, poderá buscar judicialmente a sua reversão.

Impõe-se, portanto, a extinção do presente writ, haja vista a inadequação da via eleita para a finalidade pretendida.

Em seu apelo, a parte autora sustenta que o ato da autarquia na análise do processo administrativo foi completamente ILEGAL, pois não analisou o processo e tão pouco os pedidos que estavam expressos na petição (evento 43, APELAÇÃO1, p. 08).

Pelo procedimento administrativo é possível constatar que a parte autora requereu expressamente o reconhecimento do tempo de serviço rural de 16-05-1971 a 15-05-1978; e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, em 17-03-2020, com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n. 103, de 13-11-2019, em face do implemento dos requisitos (evento 1, PROCADM4, p. 11-13).

No decorrer do procedimento administrativo, o INSS verificou que a contribuição relativa ao mês de maio de 2020 foi recolhida em valor inferior ao mínimo, razão pela qual emitiu carta de exigências à segurada (evento 1, PROCADM6, p. 51-52), a qual foi respondida pela impetrante (evento 1, PROCADM6, p. 54-58).

Na sequência, o benefício foi indeferido, constando os seguintes fundamentos (evento 1, PROCADM6, p. 74):

Como se verifica, o INSS fundamentou a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo rural, mencionando, inclusive, a existência de requerimento administrativo anterior, que foi objeto de demanda judicial. Da mesma forma, quanto à competência relativa ao mês de maio de 2020, cuja controvérsia surgiu no decorrer do procedimento administrativo, também houve justificativa para o indeferimento.

E, finalmente, quanto ao pedido de concessão do benefício, em que a autora alega que perfez o tempo mínimo de 30 anos exigido pelo INSS, verifica-se que houve o somatório de tempo de contribuição e foi verificada a possibilidade de concessão ou não da aposentadoria em todas as datas possíveis, tanto anteriores quanto posteriores à Emenda Constitucional n. 103/2019, não tendo a autora logrado completar, em nenhuma delas, o tempo necessário para tanto, como se verifica pelos cálculos constantes do evento 1, PROCADM6, p. 47-50.

Veja-se o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Assim, atendido o disposto acima, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo. Acrescento que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.

Não merece acolhida, pois, a apelação da parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002228778v9 e do código CRC 071a0d31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:24


5006361-17.2020.4.04.7204
40002228778.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006361-17.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARIA VITALI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. reabertura. indeferimento fundamentado. ausência de ilegalidade.

Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002228779v3 e do código CRC a5ea2105.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:24


5006361-17.2020.4.04.7204
40002228779 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5006361-17.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA VITALI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 766, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:29.

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