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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOS...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 4. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie o cancelamento do benefício de aposentadoria NB 180.727.576-8 no prazo de 30 (trinta) dias. (TRF4 5020393-39.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020393-39.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: WANIA SANTOS DE AGUIAR (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU A SEGURANÇA e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da impetrante à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.727.576-8. Determino à autoridade impetratada que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação desta sentença, providencie o cancelamento do benefício, mediante comprovação nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ). Custas na forma da lei (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).

Nos eventos 33 e 48, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a deferir o pedido de desistência do benefício de aposentadoria por idade que titulava, protocolado sob o n. 210174881, em 20-08-2020, para fins de percepção de pensão militar mais vantajosa.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença.

Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza Federal Substituta Ana Cristina Kramer, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 17, SENT1):

II - FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de renúncia a benefício previdenciário, para fins de percepção de pensão militar mais vantajosa.

A respeito da cumulação de benefícios, estabelece a Lei 3.765-1960, que dispõe sobre as pensões militares:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Vale dizer, é possivel a percepção da pensão militar cumulada com um benefício previdenciário, seja do mesmo regime ou não.

Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661256-SC, entendeu ser descabida a renúncia de benefício de aposentadoria para fins de obtenção de benefício mais vantajoso pelo mesmo regime (RGPS), conforme se extrai da ementa do julgado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 27/10/2016 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017. PUBLIC 28-09-2017).

No entanto, a situação em análise é diversa, uma vez que a impetrante pretende renunciar à aposentadoria pelo RGPS para perceber pensão especial junto ao Ministério do Exército. A renúncia pura e simples a benefício previdenciário, sem pretensão a uma nova aposentação mediante a inclusão de salários-de-contribuição posteriores à inativação, não envolve a aplicação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi o cerne da discussão no STF.

A hipótese sob exame, tal como pretendida, é faculdade assegurada pelo ordenamento jurídico e avalizada pelo TRF4, conforme ilustram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA POR IDADE PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE. REMESSA DESPROVIDA. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo INSS para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. Remessa necessária desprovida. (5023954-13.2016.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Des. Relator Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 03-10-2018)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou tese contrária à pretensão da parte autora: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento para qualquer efeito do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (AC 5059437-15.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 26-09-2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que cancele o benefício previdenciário NB 122.808.383-2, com efeitos ex nunc, emitindo o respectivo termo de renúncia a dito benefício, a fim de possibilitar a percepção de benefício, pela impetrante, em Regime Próprio. (5001807-40.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Oscar Valente Cardoso, julgado em 18-07-2018)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. 1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ). (AC 5039592-95.2016.4.04.7100, Sexta Turma, Des. Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 06-09-2017)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. (AC 0000850-40.2008.4.04.7109, Quinta Turma, Des. Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30-09-2010)

Assim, necessário estabelecer um prazo razoável para que o INSS providencie o cancelamento do benefício da impetrante, razão pela qual, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, concedo a liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que o faça no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da impetrante à renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.727.576-8.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056688v4 e do código CRC a24802e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5020393-39.2020.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020393-39.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: WANIA SANTOS DE AGUIAR (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO MILITAR ESPECIAL. POSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.

2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS.

3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso.

4. Mantida a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie o cancelamento do benefício de aposentadoria NB 180.727.576-8 no prazo de 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003056689v3 e do código CRC ea94aa68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2022, às 18:23:45


5020393-39.2020.4.04.7200
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5020393-39.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: WANIA SANTOS DE AGUIAR (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CRISTINA DE AGUIAR VAZ BALDISSERA (OAB SC032889)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 821, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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