REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011298-86.2014.404.7202/SC
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PARTE AUTORA | : | CELSO BALBINO TAQUES |
ADVOGADO | : | JACIRA TERESINHA TORRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECONHECENDO DIREITO A CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Hipótese em que houve desconsideração de anterior decisão administrativa sem qualquer motivação por parte do INSS.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CELSO BALBINO TAQUES impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Chefe da Agência do INSS em Chapecó-SC, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
1) o recebimento do Mandado de Segurança, com a concessão da LIMINAR a fim de que seja determinado ao CHEFE DA AGÊNCIA DO POSTO DE BENEFÍCIOS DO INSS EM CHAPECÓ/SC para inserir lapsos temporais em atividade especial, que foram excluídos indevidamente e bem como, a conceder a Aposentadoria por tempo de Contribuição, com NB 168.639.500-8 - DER 12/06/2014;
...
4) seja julgado ao final procedente os pedidos do Mandado de Segurança ordenado:
a) a inserção do período desenvolvido como atividade especial de 11/05/2007 à 22/03/2012, que foi excluído indevidamente pelo ora Impetrado, uma vez que reconhecido anteriormente, conforme documento anexo;
b) que seja deferida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, computado o tempo ora buscado ao já deferido de 33 anos, 1 mês e 24 dias;
c) que seja determinado a retroagir a DER de 12/06/2014, devidamente corrigido nos moldes legais;
...
A liminar foi deferida (evento 3).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 18):
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial por CELSO BALBINO TAQUES, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Custas inaplicáveis ao impetrado.
...
Vieram os autos a esta Corte, para reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 5 nesta instância).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011298-86.2014.404.7202/SC
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Narciso Leandro Xavier Baez, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/09 conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Há muito, a clássica doutrina de Helly Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., pg. 642) já conceituava o direito líquido e certo como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração.
No plano concreto, conforme já assinalava a decisão que antecipou os efeitos da tutela, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1, PROCADM6, Páginas 14 e seguintes), referente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 156.969.685-0, dava conta de o período de 11/05/2007 à 22/03/2012 restou enquadrado como especial pela autarquia previdenciária.
Ocorreu que estranhamente o mesmo período não foi computado como especial por ocasião de novo pedido de concessão do benefício, quando então a parte autora teria ultrapassado o tempo de contribuição necessário.
Tal obscuridade restou confirmada pelo órgão de representação judicial (evento 13) no sentido de que não houve nenhuma decisão posterior que tenha reformado a proferida pela 17ª Junta de Recursos, o que determina que de fato o direito liquido e certo do impetrante foi ilegalmente violado, somente sendo amparado após a concessão da medida liminar.
Neste contexto, considerando ainda que a autoridade impetrada não trouxe qualquer justificativa para desconsideração do pretenso reconhecimento - levada a efeito após o deferimento parcial da medida liminar requerida -, a concessão da segurança é a medida que se impõe.
Sinaliza-se que não há que se falar em perda superveniente de objeto, uma vez que a pretensão só veio a ser satisfeita por ocasião da propositura da presente ação mandamental.
Nesse contexto, não há que se reformar a sentença, uma vez que revela-se adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011298-86.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50112988620144047202
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | CELSO BALBINO TAQUES |
ADVOGADO | : | JACIRA TERESINHA TORRES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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