REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015827-47.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | JOAO PEDRO KOLLING |
ADVOGADO | : | SAIONARA FACHINETTO |
: | MÁRCIA ALVES DE MORAIS | |
: | ROSELAINE PIONER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. DIREITO A CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO JUDUCIALMENTE.
1. Hipótese em que houve desconsideração de decisão judicial sem qualquer motivação por parte do INSS.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto comprovado o direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683491v6 e, se solicitado, do código CRC A54C58E1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:28 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015827-47.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | JOAO PEDRO KOLLING |
ADVOGADO | : | SAIONARA FACHINETTO |
: | MÁRCIA ALVES DE MORAIS | |
: | ROSELAINE PIONER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
João Pedro Kolling impetrou, em 10.11.2011, mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Gerente Executivo da Previdência Social, agência de Campo Bom/RS, objetivando seja determinado à autoridade coatora que insira no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS os períodos elencados no ponto 04, letras 'a', 'b', 'c', averbando-se os períodos reconhecidos em demanda judicial (processo n. 2004.71.08.008517-7, AC 2005.71.95.009637-6) e tempo comum constante quando da emissão da CTC e não reinserido quando de seu cancelamento, consequentemente, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
Alega que lhe foi deferida judicialmente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 127.576.307-0, por meio do processo nº. 2004.71.08.008517-7, momento em que lhe foram reconhecidos períodos laborados em condições especiais e, ainda, período de tempo comum, sendo tal benefício implantado em 05.06.2007.
Ressalta que, foi reconhecido judicialmente, até 16/12/1998, 30 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço e, considerando a data da entrada do requerimento, 12/12/2003, 34 anos, 06 meses e 17 dias, tempo este reconhecido pelo acréscimo dos períodos especiais, sentença e acórdão.
Todavia, renunciou por estar insatisfeito com a RMI e por continuar vinculado ao RGPS, optou pelo não recebimento dos valores e, em vez de renunciar administrativamente ao benefício, ajuizou nova demanda, requerendo sua desaposentação e a expedição de certidão de tempo de contribuição (processo n. 20087158015815-1), o que foi deferido, sendo expedida a CTC.
Salienta que, embora emitida a CTC, o impetrante jamais laborou em regime diverso, tendo permanecido vertendo contribuições para o Regime de Geral.
Posteriormente, solicitou judicialmente o cancelamento da CTC, o que foi deferido, sendo determinado apenas a averbação do tempo de contribuição para fins de viabilizar a concessão de futuro benefício (processo n. 20087158015815-1).
Afirma que continuou trabalhando até a data em que formulou novo requerimento (n. 150.993.772-0), em 21/04/2011, ocasião em que, em vez de conceder o benefício, a autoridade coatora o indeferiu, em 08/10/2011, sob a justificativa do não preenchimento do requisito tempo de contribuição, tendo sido computados apenas 32 anos e 08 dias de tempo de contribuição, o qual não corresponde com a verdade, pois o INSS ignorou o tempo de serviço reconhecido no primeiro processo administrativo. Aduz que, na realidade o impetrante possuía 44 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição.
A medida liminar foi indeferida (Evento 3, DECLIM 1).
A autoridade coatora prestou informações referindo que os processos administrativos são autos físicos e ficam arquivados na própria agência, portanto, todas as etapas administrativas e judiciais referente ao benefício em questão não eram do conhecimento da APS de Campo Bom. Relata que assim que foi constatada a ausência das averbações de atividade especial pela APS de Campo Bom, o servidor procurou saber o porquê daquela ausência, enviando o processo administrativo à EADJ. Asseverou que a APS de origem entendeu que não deveriam ser utilizados os períodos reconhecidos judicialmente, quando na realidade o parecer quis dizer que não poderia ser concedida a aposentadoria com base no mesmo tempo de contribuição apurado no NB objeto do processo judicial, uma vez que já renunciado o benefício.
Sustentou que houve, na verdade, um grande mal entendido, provocado principalmente pela atuação do impetrante. Afirmou que a questão objeto do presente mandamus poderia ter sido resolvida regularmente na via administrativa, mediante interposição de recurso ou pedido de reconsideração pelo autor, apontando a interpretação feita pelo servidor ou, até mesmo, requerendo fosse a Procuradoria Federal Especializada do INSS instada a melhor esclarecer seu parecer.
Refere que não houve não houve violação do direito do impetrante, pois os períodos reconhecidos judicialmente constam devidamente averbados no sistema da Autarquia, inexistindo qualquer óbice ao seu reconhecimento.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem.
Na sentença (13/12/2011), o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que o INSS averbasse definitivamente o tempo de serviço reconhecido judicialmente no processo n. 2004.71.08.008517-7, bem como implantasse o benefício de aposentadoria NB 42/150.993.772-0 com DIB em 21/04/2011 e DIP a partir da impetração do mandado de segurança (10/11/2011). Sem condenação em honorários advocatícios.
Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No plano concreto, conforme já assinalava o acórdão que deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (Evento 1, PROCAM4, Página 3 de 5), processo n. 2004.71.08.008517-7, o autor implementou, em 16/12/1998, 30 anos, 08 meses e 12 dias, que computados ao tempo de serviço reconhecido judicialmente até a data do requerimento administrativo (12/12/2003) somava 34 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de contribuição. Ressalta-se que o tempo reconhecido judicialmente, totalizava 07 anos, 11 meses e 15 dias.
Ocorreu que, estranhamente, o tempo de serviço reconhecido judicialmente não foi computado em sua totalidade ao tempo de contribuição do autor, por ocasião de novo pedido de concessão de benefício (22/01/2011), quando então a parte autora teria ultrapassado o tempo de contribuição necessário.
Neste contexto, não tendo havido nenhuma decisão posterior que tenha reformado o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul é de ser mantida a sentença que determinou o cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente, bem como dos períodos de 01/01/1976 a 30/04/1977 e de 01/07/1977 a 31/01/1981, reconhecidos judicialmente nos autos do processo n. 2005.71.95.009637-6, que haviam sido inicialmente computados e, após, excluídos pelo INSS.
Colaciono excerto da fundamentação da sentença que bem analisa o ponto, em fundamentação a que adiro para evitar a indesejada tautologia:
"(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO:
É fato incontroverso na lide o direito do impetrante ao cômputo dos períodos de trabalho (especial e comum) reconhecidos judicialmente no processo n. 2004.71.08.008517-7, bem como seu direito à aposentadoria.
Todavia, a autoridade coatora e o INSS, mesmo reconhecendo tal direito, negam-se a implantar administrativamente o benefício, atribuindo a culpa pelo indeferimento administrativo exclusivamente ao autor, quando na verdade foi a má redação do parecer de sua Procuradoria Especializada que impediu o deferimento da aposentadoria pela APS em que solicitada a aposentadoria.
Diante disso, ficou comprovado o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria, sendo o caso de concessão da segurança.
(...)."
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Efeitos Financeiros
Com relação aos efeitos financeiros decorrentes de decisão proferida em mandado de segurança, observo que têm início na impetração, nos termos das Súmulas 269 ('O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.') e 271 ('Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.'), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, a sentença deve ser mantida no ponto.
Honorários advocatícios
Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7683490v4 e, se solicitado, do código CRC 9CFA6464. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 03/09/2015 15:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015827-47.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50158274720114047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | JOAO PEDRO KOLLING |
ADVOGADO | : | SAIONARA FACHINETTO |
: | MÁRCIA ALVES DE MORAIS | |
: | ROSELAINE PIONER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7812049v1 e, se solicitado, do código CRC 1FD0DF99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:46 |
