REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006941-74.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE PEDRO EVANGELISTA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
: | VANESSA MULLER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da data do atendimento presencial para fins de análise do requerimento de benefício assistencial ao idoso em prazo excessivo atenta contra a razoável duração do processo. Ainda, em se tratando de benefício assistencial, deve ser levada em conta a circunstância de que o amparo se destina a quem se encontra em situação de vulnerabilidade social.
2. Postergada a análise do requerimento de concessão de benefício em razão da morosidade da autarquia em realizar o atendimento inicial da parte impetrante, tem-se por configurada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932318v9 e, se solicitado, do código CRC 5489E1C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:26 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006941-74.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | JOSE PEDRO EVANGELISTA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
: | VANESSA MULLER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE PEDRO EVANGELISTA, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada realize atendimento presencial de pedido de benefício assistencial ao idoso.
O pedido de liminar foi deferido (evento 3).
A autoridade impetrada não prestou informações.
A liminar foi cumprida (eventos 14).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido administrativo, designando nova data para atendimento presencial à impetrante, independente de novo agendamento eletrônico a ser realizado por esta. Sem honorários e sem custas (evento 20).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a realizar atendimento presencial de pedido de benefício assistencial ao idoso.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a impetrante encaminhou o requerimento de atendimento presencial em 19/04/2016, mas agendado tão somente para o dia 05/08/2016 (evento 1, OUT3).
Na hipótese em tela não se pode olvidar o fato de que o texto constitucional vigente, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. De acrescentar, que a Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 tratam de disciplinar o dever de decidir, nos seguintes termos:
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
A Lei n. 9.784 dispõe acerca das regras que tencionam controlar a duração razoável do processo administrativo, nos seguintes termos:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
[...]
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (destaquei).
A autoridade apontada como coatora não apresentou justificativa suficiente para a demora na apreciação do pedido, não havendo motivo para que a análise se prolongue indefinidamente.
Saliento que não desconheço as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, inclusive as enfrentadas durante movimento grevista. Os beneficiários, no entanto, não podem arcar com os prejuízos decorrentes da demora no exame e na decisão sobre as respectivas pretensões, visto que não deram causa a tais dificuldades.
Dessa forma, o atendimento presencial deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. A fixação da data do atendimento da impetrante para mais de seis meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo. Ainda, em se tratando de benefício assistencial, deve ser levada em conta a circunstância de que o amparo se destina a quem se encontra em situação de vulnerabilidade social. 2. Demonstrado o direito líquido e certo, porquanto o atendimento deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo da impetrante, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5003641-13.2011.404.7004, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI 9.784/99. LEI 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei 8.213/91.
3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(Reexame Necessário Cível n. 5018127-94.2011.404.7200/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª T., umân., julg. em 03.07.2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE .
O prazo para análise e manifestação acerca de recurso interposto de decisão administrativa de indeferimento de concessão de benefício previdenciário submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
(Reexame Necessário Cível n. 5009433-73.2010.404.7200/SC, Rel. Juíza Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª T., unân., julg. em 11.07.2012).
Com efeito, a fixação da data do atendimento da impetrante para mais de três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo. Ainda, em se tratando de benefício assistencial, deve ser levada em conta a circunstância de que o amparo se destina a quem se encontra em situação de vulnerabilidade social. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de benefício assistencial seja adiada pela demora da administração em realizar o atendimento presencial. Tampouco é admissível conferir ao impetrante o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora.
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932317v4 e, se solicitado, do código CRC B6796783. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 16/05/2017 10:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006941-74.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50069417420164047208
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | JOSE PEDRO EVANGELISTA |
ADVOGADO | : | GIOVANNI CAMPOS TOMBESI |
: | VANESSA MULLER | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977574v1 e, se solicitado, do código CRC 81D69F61. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/05/2017 19:53 |
