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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5010178-05.2...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade. 2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo. 3. Não satisfeito o impetrante com o resultado do seu processo, deve se utilizar dos meios ordinários de modificação da decisão, como o recurso administrativo ou a demanda ordinária judicial. (TRF4, AC 5010178-05.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010178-05.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRENE DOS SANTOS GREGORIO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende "a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que ANALISE E FUNDAMENTE o período rural de 16/09/1970 a 31/12/1988, 01/01/1998 a 13/05/2001, 01/09/2002 a 02/11/2009, nos termos da ACP, do Oficio-Circular n.25, do Oficio-Circular n°46, da IN 128/22 e da Portaria 990/2022 e/ou emitir carta de exigência e/ou designar a justificação administrativa, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação (...)."

Em sentença, o MM. Juiz a quo julgou:

Ante o exposto, denego a segurança.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

Verbas Indenizatórias (§ 2º do art. 82 e art. 84 do NCPC):

O CPC de 2015 determina que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou, em norma que prestigia o princípio da reparação integral (§ 2º do art. 82). O art. 84 do CPC cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Porém, entendo que essa lista do art. 84 do CPC é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio constitucional do devido processo legal substantivo e do princípio da reparação integral (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil).

Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).

Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, a qual determina que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Dessa forma, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos para o advogado (art. 85 do CPC de 2015); (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando-se a necessidade de pedido; (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF no RE 384.866-GO (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte ré a pagar indenização de honorários no montante de R$ 500,00, a título de reembolso razoável, devidamente atualizados pela SELIC a partir desta data (Temas 99 e 112 do STJ - AgInt no REsp 1794823/RN), a qual já contempla juros e atualização monetária.

Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários e da verba indenizatória ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, NCPC.

(...)

Apela a parte impetrante, reiterando os termos da inicial. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No caso, adoto os seguintes fundamentos da sentença como razões para decidir:

Não havendo prova de ilegalidade do ato administrativo, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porque caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.

A esse respeito, ensina Hely Lopes Meirelles, sem grifos no original:

"[...] a denominada coisa julgada administrativa, que, na verdade, é apenas uma preclusão de efeitos internos, não tem o alcance da coisa julgada judicial, porque o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário. [...]

Realmente, o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, preclusão administrativa, para a estabilidade das decisões entre as partes. Por isso, não atinge nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a Administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder Público. Essa imodificabilidade não é efeito da coisa julgada administrativa, mas é consequência da preclusão das vias de impugnação interna (recursos administrativos) dos atos decisórios da própria Administração. Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativamente, a última decisão (...)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 24 ed. São Paulo: Malheiros. 1999, p. 612).

Nessa linha, quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mesmo que haja mudança de critério interpretativo ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo.

Dessarte, não prevalece a alegação de possuir o impetrante direito líquido e certo à revisão do processo administrativo, pois, em verdade, não se trata de mero pedido de revisão da decisão proferida, mas de pedido de nova decisão administrativa sobre questão já estabilizada naquele âmbito.

Caso a parte autora discorde da decisão administrativa, deve lançar mão, a seu critério, dos meios ordinários de modificação daquela decisão, como o recurso administrativo ou demanda ordinária judicial. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. 2. Não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte impetrante, o que torna a eleita via mandamental inadequada, devendo utilizar-se, no caso, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo, diante da motivada análise administrativa. 3. Apelo desprovido. (TRF4 5000369-70.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2023)

(...)

Como relatado na sentença, a autora teve vínculo urbano de 2009 a 2019 (CNIS do evento 3), e o INSS averbou a atividade rural da autora entre 01/05/2021 a 29/05/2023.

No processo administrativo (evento 10 - PROCADM4), foi emitida a comunicação de indeferimento do benefício, o detalhamento da análise da decisão, e a conclusão administrativa, nos seguintes termos:

5. CONCLUSÃO DA ANÁLISE

O benefício de APOSENTADORIA POR IDADE foi indeferido pois não atende aos requisitos mínimos necessários. Motivo(s):

_Períodos anteriores à 2021 não foram reconhecidos pelo fato da requerente apresentar documentação em nome de seu pai e este ter seu benefício de aposentdoria de trabalhador rural cessado pela AUDITORIA no ano de 2000.

(...)

O artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, dispõem que as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

No caso, a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, pois explica-se porque os documentos apresentados pela impetrante - todos em nome do genitor - não foram considerados para a comprovação dos períodos rurais controvertidos. Conclui-se também que a ausência de início de prova material inviabilizou a realização da justificação administrativa.

Ressalte-se que a decisão é coerente com os elementos constantes do processo administrativo, pois conforme autodeclaração do segurado especial, a autora trabalhou individualmente no período de 01/05/2021 a 29/05/2023, e nos intervalos anteriores, laborou sempre com seu genitor, em regime de economia familiar, em área rural diversa.

Assim, não restou demonstrada a ilegalidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450537v25 e do código CRC c9066bd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:29:12


5010178-05.2023.4.04.7004
40004450537.V25


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:34.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010178-05.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IRENE DOS SANTOS GREGORIO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. fundamentação adequada. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo.

3. Não satisfeito o impetrante com o resultado do seu processo, deve se utilizar dos meios ordinários de modificação da decisão, como o recurso administrativo ou a demanda ordinária judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450538v5 e do código CRC 6467bc90.Informações adicionais da assinatura:
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5010178-05.2023.4.04.7004
40004450538 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5010178-05.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: IRENE DOS SANTOS GREGORIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB PR095728)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:34.

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