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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRF4. 5011172-33.2...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade. 2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo. 3. Não satisfeito o impetrante com o resultado do seu processo, deve se utilizar dos meios ordinários de modificação da decisão, como o recurso administrativo ou a demanda ordinária judicial. (TRF4, AC 5011172-33.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011172-33.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SONIA NOGUEIRA DE REZENDE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a reabertura de pedido administrativo de aposentadoria por idade híbrida, para a realização de justificação administrativa, a fim de comprovar período rural.

Em sentença, o MM. Juiz a quo julgou:

Ante o exposto, reconhecendo a falta do interesse de agir da parte impetrante, DENEGO A SEGURANÇA postulada e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09.

Custas processuais pelo impetrante, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (​evento 6​).

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).

(...)

Apela a parte impetrante, afirmando que juntou diversos documentos aptos a comprovar a atividade rural. Alega que não lhe foi oportunizada a realização da justificação administrativa. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A impetrante requer a realização de justificação administrativa para comprovar atividade rural, tendo em vista a apresentação de documentos aptos a indicar o trabalho no campo.

A decisão administrativa indeferiu o requerimento de aposentadoria por idade híbrida, com base nos seguintes fundamentos (evento 12 - PROCADM2):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural Indeferido em razão do(a) Requerente não comprovar o efetivo exercício de atividade Rural no período imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou ao mês em que completou o requisito etário nos termos do §1º, art. 56 do Decreto nº 3.048/99.

2. Trata-se de requerente com 73 anos da DER do benefício em 14.01.2023. Postulou o reconhecimento dos períodos rurais de 10.10.1962 a 03.09.1971 e de 04.09.1971 a 28.07.1985. Logo, não se trata de segurada especial na DER ou no mês em que completou o requisito etário ( 55 anos de idade em 2004), conforme fundamentação acima citada.

3 . No tocante a aposentadoria por idade na modalidade híbrida com base na Ação Civil Pública – ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS que determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural, de igual maneira não se verifica o direito da requerente. Nota-se que para ter direito ao benefício com base na referida ACP, a requerente deverá estar em atividade urbana ou na manutenção desta condição, na implementação das condições ou na DER, uma vez que para a aposentadoria híbrida do trabalhador rural, devemos verificar a manutenção da qualidade de segurado, estendendo-se esta regra ao trabalhador urbano, para fins de cumprimento à Ação Civil Pública. No caso em tela, verifica-se que a requerente não está em atividade na DER bem como na manutenção da qualidade de segurada, bem como na data da implementação da idade de 60 anos, conforme art. 48, § 3º da Lei 8.213/91.

4 . Por conseguinte, indeferimos o presente sem análise dos períodos rurais, eis que não foi verificado o direito ao benefício pelos fatos e fundamentos acima expostos.

5. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.

Verifica-se que o motivo do indeferimento administrativo não foi a ausência de início de prova material, pois o período rural sequer foi analisado, e sim, o entendimento da autarquia de que o segurado deve estar em atividade urbana, na data da implementação das condições ou na DER.

Não havendo análise do período rural, descabe a realização da jutificação administrativa.

O artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de dispor que as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

No caso, a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, não havendo razões para a reabertura do processo administrativo.

Não demonstrada a ilegalidade, a sentença deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464704v15 e do código CRC 41e4fac3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2024, às 18:36:16


5011172-33.2023.4.04.7004
40004464704.V15


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011172-33.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SONIA NOGUEIRA DE REZENDE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. fundamentação adequada. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

2. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, inexistindo motivos para a reabertura do processo administrativo.

3. Não satisfeito o impetrante com o resultado do seu processo, deve se utilizar dos meios ordinários de modificação da decisão, como o recurso administrativo ou a demanda ordinária judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464705v3 e do código CRC f59aaf83.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/6/2024, às 18:36:16


5011172-33.2023.4.04.7004
40004464705 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/06/2024 A 25/06/2024

Apelação Cível Nº 5011172-33.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: SONIA NOGUEIRA DE REZENDE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): FABRICIO RENAN DE FREITAS FERRI (OAB PR051253)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/06/2024, às 00:00, a 25/06/2024, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 07/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:35.

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