Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5023415-86.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES NORATO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que a permissão de exercer o direito de protocolo do pedido de aposentadoria por idade urbana, sob pena de multa diária.
Narra a impetrante que, em fevereiro de 2021, requereu a concessão do benefício de aposentadoria rural mista o qual até a data da impetração não havia sido analisado. Durante tal lapso temporal, entretanto, a segurada totalizou 15 anos de contribuição decorrentes exclusivamente da condição de trabalhadora urbana o que lhe garantiria a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Ocorre que, ao tentar protocolar o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o sistema de protocolo não lhe permitiu em razão da pendência de pedido em trâmite (aposentadoria mista).
O agente do Ministério Público Federal oficiante junto ao primeiro grau opinou pela não concessão da segurança.
Em sentença foi concedida a segurança para determinar à autoridade coatora que disponibilize à impetrante a possibilidade de protocolar o pedido de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, valendo a data do ajuizamento desta ação como DER, nos termos da fundamentação acima.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Não houve recurso voluntário.
Submetida a sentença ao reexame necessário, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Entendo que deve ser mantida a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir e reproduzo-a com o fim de evitar tautologia, verbis:
DECIDO.Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE LOURDES NORATO em face do Administrador - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina, por meio da qual pretende a concessão da segurança "(...) a fim de determinar à autoridade coatora que permita à impetrante exercer o direito de protocolo do pedido de aposentadoria por idade urbana, sob pena de multa diária; (...)".Em suas informações (evento 7), a autoridade impetrada disse:'"(...) estando o requerimento nº 1029390811 com status "pendente" e devido à impossibilidade sistêmica de novo protocolo de requerimento de mesmo grupo de serviço, orientamos que a parte interessada apresente petição junto ao referido requerimento que se encontra em análise, informando que tem interesse na concessão de aposentadoria por idade urbana e mencionando a concordância ou não com a alteração de DER (data de entrada do requerimento) para a data em que implementa os requisitos necessários à concessão do benefício. (...)". - grifei'Ante as informações prestadas pela autoridade coatora, observa-se que, de fato, os meios para a formalização do requerimento da APOSENTADORIA POR IDADE URBANA postos à disposição pela autarquia - e referidos pela parte impetrante (telefone 135 e site) - não permitiriam que este fosse recebido e processado a contento.Nestes termos, considerando os termos do pedido e as informações prestadas, impõe-se a concessão da segurança pleiteada.DA MEDIDA LIMINARPara justificar a concessão de medida liminar é necessário que estejam presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.A questão envolvendo o fumus boni juris encontra-se superado, uma vez que reconhecido o direito pleiteado na demanda.No caso do periculum in mora, tem-se que a demora na protocolização e processamento do requerimento para a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA pode comprometer-lhe a subsistência, pois deixará de pagar-lhe valores que são devidos em decorrência do preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício. E, em caso de negativa administrativa, a demora impedirá que, querendo, busque a revisão judicial do indeferimento.Nada mais havendo, passo ao dispositivo.(...)
Com efeito, encontrando-se o administrado impedido de exercitar algum direito por razões exclusivamente relativas a dificuldades nos sistemas informatizados, cabível a utilização do writ.
No tocante ao mérito da pedido, segunda as informações prestadas pela autoridade coatora, existia realmente empecilho ao exercício do direito, isto é, protocolar o requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana. Logo, cabível a concessão da segurança nos termos determinados na sentença.
Importa salientar, entretanto, que o provimento judicial não adentra na questão da eventual admissibilidade de que caso seja concedido aquele primeiro benefício ora em trâmite - venha ela a fazer a escolha pelo benefício mais vantajoso e receber os atrasados do primeiro benefício, por tratar-se de matéria que não foi objeto do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059443v4 e do código CRC cfcfe5f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:57:48
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:55.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5023415-86.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES NORATO (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NO TRÂMITE. AQUISIÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. PROTOCOLO. NOVO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA OWRIT.
1. Encontrando-se o administrado impedido de exercitar algum direito por razões exclusivamente relativas a dificuldades nos sistemas informatizados, cabível a utilização do writ.
2. Reconhecido, pela autoridade coatora, a impossibilidade de utilização dos sistemas de informática para protocolo de outro requerimento, impõe-se a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059444v3 e do código CRC c408d244.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:57:48
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:55.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5023415-86.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES NORATO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: PAULO ANCHIETA DA SILVA (OAB PR019285)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:55.