REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005622-37.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | TEREZA GOMES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VANESSA MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRAZO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL EXTRAPOLADO. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA.
1. O agendamento do atendimento presencial para o protocolo de pensão por morte para data longínqua, mais de 5 meses após a data do requerimento administrativo, extrapola muito o limite previsto em lei e justifica, por isso, a concessão da segurança.
2. Embora de caráter satisfativo a liminar concedida no feito, não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9228506v5 e, se solicitado, do código CRC 80A2A82D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005622-37.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | TEREZA GOMES DE ALMEIDA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença, publicada em 04/09/2017, que assim dispôs:
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o atendimento da impetrante, analisando o pedido de concessão de pensão por morte.
Conforme relatório desta sentença, a providência já foi cumprida em atendimento a decisão liminar.
Sem honorários (Lei nº 12.016/2009).
Sem custas, em razão da AJG deferida por meio da decisão do evento 3.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
No presente mandado de segurança, a impetrante pretendia a concessão de ordem que lhe assegurasse o atendimento para o protocolo do benefício de pensão por morte dentro do prazo previsto em lei.
Por ocasião da sentença, o juízo monocrático assim se manifestou:
Por conta da decisão liminar, assim ficou solvida a questão:
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da probabilidade do direito, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não basta um ou outro; requerem-se ambos os requisitos.
A parte impetrante apresenta o comprovante de agendamento, com data de entrada do requerimento de pensão por morte em 21/02/2017, e data e hora de atendimento presencial agendada para 26/04/2017, sendo remarcada para 02/08/2017 (ev1, OUT5).
É desproporcional o período de mais de 3 (três) meses entre a data da DER e a data agendada para atendimento da impetrante.
A Previdência Social é elencada como direito social na Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ao longo da Carta Política, outros dispositivos tratam de assegurar os direitos sociais mencionados, relevando transcrever, para o caso em exame, os que disciplinam o direito à seguridade social e ao recebimento de aposentadoria, como é o caso do artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Não há como deixar de reconhecer que a mora administrativa no atendimento da impetrante pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está a obstar o exercício desses direitos sociais, vez que de nada adianta ter assegurada percepção retroativa dos benefícios se, no momento da sua postulação, quando presente a necessidade mais imediata, impõe-se ao segurado que aguarde o transcurso do tempo para ter reconhecido o seu direito, sem que, de outro lado, também sejam suspensas as suas necessidades vitais, cuja satisfação, em regra, depende da percepção do benefício de natureza alimentar que vindica.
Ademais, a lei reguladora do processo administrativo no âmbito federal confere à Administração Pública o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão, prazo este extrapolado já no agendamento do atendimento da impetrante.
Assim, por medida de salvaguarda de um direito da impetrante e de efetividade da prestação jurisdicional, a concessão da liminar é medida impositiva, devendo ficar resguardada, no entanto, à autoridade impetrada, a análise dos requisitos correlatos ao benefício postulado.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de decidir dentro do prazo fixado pela Lei 9.784/1999, consoante previsto nos artigos 48 e 49:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na hipótese em apreço, a impetrante encaminhou requerimento de pensão por morte em 21 de fevereiro de 2017. Todavia, o atendimento presencial foi agendado para o dia 26 de abril de 2017 e, posteriormente, reagendado somente para o dia 02 de agosto de 2017, ou seja, mais de 5 meses após o requerimento inicial, o que extrapola muito o limite previsto e justifica, por isso, a concessão da segurança.
De outro lado, embora a liminar concedida no feito tenha caráter satisfativo, entendo que não se trata de perda superveniente do objeto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO E INTERESSE PROCESSUAL. Não se cogita da perda do objeto da lide quando a correção do ato atacado no mandado de segurança se deu em caráter precário, por força de antecipação da tutela, uma vez que nesse caso as partes têm o interesse processual de que a questão seja definitivamente julgada. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REQUISITOS. ART. 206. NÃO PREENCHIMENTO. LIMINAR SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. PREJUÍZO DE TERCEIROS. Inobstante a impetrante não fazer jus a certidão postulada, tendo em vista o deferimento da liminar e a consolidação da situação de fato consubstanciada na expedição da certidão e conseqüente averbação da conclusão da obra, com impossibilidade de reversão, ratifica-se a liminar para a concessão definitiva da ordem. (TRF4, AC 5061507-83.2014.404.7000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 18/11/2015)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. NECESSIDADE DE POSTERIOR DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS AFASTADA. O deferimento de liminar não implica perda do objeto ou do interesse processual, devendo o Juízo provisório ser substituído por decisão final acerca do mérito da questão, ainda que satisfativa aquela decisão liminar. (TRF4, AC 5006185-36.2014.404.7208, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/04/2015)
Não há, pois, qualquer reparo a ser feito na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5005622-37.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50056223720174047208
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
PARTE AUTORA | : | TEREZA GOMES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | VANESSA MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282180v1 e, se solicitado, do código CRC C5A78E2C. | |
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