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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO PERMITIDO PELOS SISTEMA DO INSS. DESPROVIMENTO DA REMES...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO PERMITIDO PELOS SISTEMA DO INSS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.Deverá ser assegurado, antes da cessação do benefício, a formulação de pedido de prorrogação. 2. Demonstradas, pela prova pré-constituída, as diversas tentativas do impetrante em requerer a prorrogação, as quais não foram permitidas pelo sistema do INSS, deve o benefício por incapacidade ser restabelecido. (TRF4 5014456-28.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014456-28.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: DIONE RAFAEL GUEDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança requerendo a concessão de segurança determinando que a autoridade coatora prorrogue o benefício por incapacidade temporária NB 641.538.680-1, mantendo-o benefício ativo, com os seus devidos pagamentos (evento 1, INIC1).

Foram prestadas informações pela autoridade impetrada (evento 11, INF1).

O INSS manifestou interesse em ingressar na ação (evento 12, PET1).

Sobreveio sentença que concedeu a segurança nos seguintes termos (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que, restabelecido o auxílio-doença n.º 641.538.680-1, deverá ser assegurado, antes da cessação do benefício, a formulação de pedido de prorrogação, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários (art. 4º, Lei 9.289/96 e art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º Lei nº 12.016/09).

Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:

No presente caso, quando da análise do pedido liminar, este juízo decidiu pelo deferimento (evento 05), com as seguintes razões:

Atualmente, os benefícios de auxílio-doença são em regra implantados com data de cessação (DCB), nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.

No caso dos autos, o auxílio-doença recebido pela parte autora foi concedido em 01/12/2022, sob nº 641.538.680-1, com DCB fixada em 31/07/2023 (evento 03 - INFBEN4).

Os documentos anexados à petição inicial demostram as diversas tentativas do impetrante em requerer a prorrogação de seu benefício (evento 01 - OUT5), os quais não foram permitidos pelo sistema do INSS.

Violado o direito à formulação de pedido de prorrogação, deve o benefício ser restabelecido.

O Impetrado nada apresentou, no curso desta demanda, que pudesse alterar a anterior decisão. Diante disso, pelos fundamentos destacados e o restabelecimento do benefício já efetivado, conforme informações prestadas (eventos 10 e 11), a segurança deve ser concedida.

Por fim, não vislumbro outros elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4 5000602-77.2022.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022; TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022;TRF4 5003639-45.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022; e TRF4 5003881-75.2020.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415905v2 e do código CRC 97e0ada7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:37:48


5014456-28.2023.4.04.7108
40004415905.V2


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5014456-28.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PARTE AUTORA: DIONE RAFAEL GUEDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade não permitido pelos sistema do inss. DESPROVIMENTO da remessa necessária.

1.Deverá ser assegurado, antes da cessação do benefício, a formulação de pedido de prorrogação.

2. Demonstradas, pela prova pré-constituída, as diversas tentativas do impetrante em requerer a prorrogação, as quais não foram permitidas pelo sistema do INSS, deve o benefício por incapacidade ser restabelecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004415906v5 e do código CRC f950e5df.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 18:37:48


5014456-28.2023.4.04.7108
40004415906 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5014456-28.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

PARTE AUTORA: DIONE RAFAEL GUEDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): HANINI AHMAD EL HANINI (OAB RS075012)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1175, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:56.

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