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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AGENDAMENTO. TRF4. 5008189-50.2017.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 22:34:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AGENDAMENTO. 1. O objetivo do sistema de agendamentos é organizar o serviço prestado ao segurado do INSS, proporcionando redução no tempo de atendimento e otimizando o fluxo de trabalho. Entretanto, impossibilitar o agendamento de pedido de revisão, requalificando-o automaticamente como recurso, não atende o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal. 2. Descabido o redirecionamento do pedido de revisão para pedido de recurso, feito automaticamente pelo sistema, já que o cabimento de um ou outro é questão a ser decidida após a análise da Administração. 3. Embora não se desconheça as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho não se mostra suficiente a justificar a impossibilidade de protocolo de pedido de revisão, pois os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes das dificuldades da Administração Pública, que, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 37, caput), tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência. (TRF4, AC 5008189-50.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008189-50.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DILCEU LUIS CAETANO (IMPETRANTE)

APELANTE: ALEXANDRE FIOREZE (IMPETRANTE)

APELANTE: SAMUEL CANSI MACHADO (IMPETRANTE)

APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (IMPETRANTE)

APELANTE: GILMAR SCHNEIDER (IMPETRANTE)

APELANTE: CLENIR FELLER (IMPETRANTE)

APELANTE: NELSON BARCELOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELANTE: INACIO SCHMIDT (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de evidência, impetrado em 05-05-2017, visando à designação de data para que sejam recebidos pedidos de revisão dos atos administrativos de indeferimento dos benefícios postulados pelos impetrantes.

Os impetrantes alegaram que, nos termos da IN 77/2015, art. 561, é faculdade do segurado formular pedido de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, e a complementação da documentação juntada, pela via da revisão administrativa, harmoniza-se com o disposto no art. 105 da Lei 8.213/91, segundo o qual a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício. Entretanto, sob o fundamento de excesso de demanda administrativa, o agendamento de pedidos de revisão está sendo inviabilizado, lesando o direito dos segurados de acessar a justiça, uma vez que o prévio requerimento administrativo é condição da ação segundo entendimento firmado pelo STF. Afirmaram que a reabertura dos processos administrativos é medida que se impõe, para que seja oportunizada a revisão do ato administrativo de indeferimento, mas, na via eletrônica, os pedidos de revisão foram redirecionados automaticamente para o serviço de recursos, os quais demoram mais para serem decididos e podem vir a ser considerados intempestivos, impossibilitando o exame de mérito. Ademais, a solicitação da revisão no balcão vem sendo recusada pelos servidores da autarquia.

O pedido de tutela de evidência foi indeferido (evento 3).

Os impetrantes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão (evento 32), o qual restou desprovido por esta Turma (AI nº 5030970-50.2017.4.04.0000/RS).

A autoridade impetrada prestou informações e o INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 44).

O juízo a quo denegou a segurança. Sem honorários advocatícios (Súmulas n. 105 do STJ e 512 do STF). Custas pelos impetrantes, com exigibilidade suspensa (AJG).

Os impetrantes apelaram, alegando que seu direito de petição está sendo limitado com fulcro em disposições normativas, e porque se apresenta escassa a quantidade de servidores públicos ou parca a capacidade de atendimento das agências da Previdência Social. Sustentaram que é ilegal o redirecionamento eletrônico automático e a negativa de protocolo físico dos requerimentos de revisão sem apreciação e sem expedição de certidão. Frisaram que, segundo o art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública rege-se, entre outros, pelo princípio da eficiência, sendo necessário que o Poder Público organize-se e estruture suas entidades administrativas de modo que atendam às necessidades da coletividade de forma satisfatória, em prazo razoável, e o exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão pelas agências da previdência social em razão da sobrecarga de trabalho não é motivo legítimo para interrupção do serviço. Frisaram que, segundo o art. 105 da Lei 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício, cabendo ao ente autárquico o processamento e também a instrução correta do requerimento. Alegaram, ainda, que é direito do segurado a interposição de recurso administrativo ou requerimento de revisão na forma da legislação. Pediram, pois, a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade coatora que designe data para que sejam protocolados os requerimentos de revisão dos atos administrativos referentes aos impetrantes.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária à designação de data para que sejam recebidos pedidos de revisão dos atos administrativos de indeferimento dos benefícios postulados pelos impetrantes.

Da prova colacionada aos autos, denota-se que há, em nome dos impetrantes, comprovante de protocolo eletrônico de "serviço de recurso", e, em manifestação da procuradoria do INSS, constam as seguintes informações prestadas pela autoridade apontada como coatora:

DESPACHO 008/2017/19.924/SEAT/GEXNHB, em 10/07/2017

Processo: Mandado de Segurança 5008189-50.2017.404.7108

Interessado: Alexandre Fioreze e outros

Assunto: Recurso/Revisão nas APS's

1. Mandado de Segurança impetrado cujo objeto trata do recebimento de Recurso e Revisão pelas Unidades da GEX Novo Hamburgo. O impetrante traz alegações sobre tempo de espera para agendamento, prazo para análise da matéria, receber a revisão do ato administrativo de indeferimento como Revisão em lugar de Recurso e outros argumentos.

2. A discussão sobre qual o instrumento adequado para manifestar a inconformidade do segurado pelo indeferimento de requerimento, se é Recurso ou Revisão, entendemos ser matéria de direito, sobre a qual não nos manifestamos. Queremos nos reportar especificamente a questão do agendamento destes dois serviços, existência ou não de vagas e recebimento dos mesmos.

3. Cumpre-nos esclarecer que a área de atendimento segue diretrizes rígidas definidas pela Diretoria de Atendimento do INSS. Os parâmetros para o agendamento, considerando a gama de serviços agendáveis, são definidos pelo Memorando-Circular nº 34 /DIRAT/INSS, de 26 de setembro de 2016 (anexo). Este imperativo legal define quais os serviços são prioritários e qual a força de mão de obra da Unidade a ser dedicada para o atendimento destes serviços, em percentual. Serviços de Recurso e Revisão não se incluem no rol de serviços prioritários.

4. No correto cumprimento do Memorando-Circular em questão, não podemos desconsiderar a conjuntura do momento que estamos vivendo, pois ela tem repercussão direta na prestação dos Serviços. Em vista das notícias veiculadas pelo Governo na mídia nacional acerca de projeto de reforma da Previdência, desde meados de 2016, a procura pelos serviços de aposentadorias se avolumou, com incidência no limite da capacidade das Agências de oferecer, tanto vagas suficientes, como uma resposta dentro do prazo estabelecido em lei. As Unidades estão, neste momento, com sua capacidade de atender os pedidos comprometida. Com a sua força de trabalho focada nos serviços prioritários, como determina o Memorando-Circular, eventualmente outros serviços, não prioritários, poderão, em determinado momento, sofrer algum prejuízo.

5. Para o caso dos serviços de Recurso e Revisão as Unidades estão orientadas a, na eventualidade de não haver em determinado momento vaga disponível, o segurado ou seu representante legal, mediante a comprovação da impossibilidade de agendamento do serviço por falta de vagas, ter garantido o recebimento do protocolo diretamente no serviço de atendimento da Unidade onde o referido benefício foi analisado. Assim, a impetrante poderá se dirigir à Agência e protocolar Recurso ou Revisão, conforme o caso, diretamente no atendimento. As Unidades assim procedem em observância ao princípio de não recusa de protocolo.

6. Por oportuno, queremos salientar que o sistema de agendamento garante o direito do segurado desde a data que efetuou o agendamento, uma vez que observa sempre a DER como termo inicial para a concessão do direito. A alegação de que a espera entre o agendamento e a data agendada e depois o tempo necessário para a análise do Recurso justificaria a sua substituição por Revisão não pode prosperar. O Recurso tem rito próprio, tanto em sua tramitação interna quanto ao próprio agendamento. Apenas para efeito de raciocínio, seria o mesmo que exigir que um Juiz, em razão da demora na designação de data para uma perícia judicial ou até pela suposta demora em prolatação da sentença, definisse o processo através de um despacho de mero expediente, de vez que este não demanda prazo. Todos tem seus ritos processuais próprios, seja na esfera judicial ou na esfera administrativa e precisam ser observados. Em relação ao agendamento queremos também lembrar a LEI Nº 13.460, de 26 de Junho de 2017, donde destacamos o Art. 5º, III, que respalda esta forma de atendimento.

7. Era o que tínhamos a considerar em resposta ao alegado na inicial em relação ao recebimento dos requerimentos.

O juízo a quo assim analisou o caso concreto:

Como esclarece a reclamação formulada junto à Ouvidoria do INSS, pretendem os impetrantes, após o indeferimento administrativo, fazer tramitar procedimentalmente um pedido de revisão, com agregação de documentos novos, não anteriormente juntados no processo administrativo:

Nos processos administrativos de aposentadoria dos segurados a seguir relatados, foram-lhes negada a possibilidade de promover a respectiva revisão dos benefícios postulados, para fins de juntada de documentos probatórios complementares à instrução do pleito:

Tal pretensão não deve ser acolhida, pois, havendo juntada de documentos novos após o indeferimento, não é caso de processar pedido de revisão, mas sim novo pedido de benefício, como prevê o art. 347, § 2.º, do Decreto n. 3.048/99:

Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência [...]

§ 2º Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 3º Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

No mesmo sentido dispõe a Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS:

Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou

II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no § 2º do art. 347 do RPS.

Portanto, para a situação admitida pelos impetrantes, não há vício a sanar, visto que válido o impedimento no sistema de agendamento à pretensão de se agendar serviço de revisão para revisar ato de indeferimento mediante agregação de documentos novos. A previsão do Decreto em nada contraria o art. 105 da Lei n. 8.213/91 ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício"), que regula outra temática (o dever de processar o pedido, independentemente da forma - novo pedido, pedido de revisão, recurso -, matéria não regrada pela Lei e passível de regramento pelo Decreto, expedindo-se, no curso do processo administrativo - e não após o seu encerramento pelo indeferimento -, carta de exigências se necessário for).

Tal fato basta, por si só, à denegação da segurança, visto que em relação a todos os impetrantes a pretensão é de juntada de documentos novos.

Contudo, cumpre registrar que, mesmo se a pretensão fosse a de revisão sem a juntada de documentos novos, não seria concedida a segurança. Com efeito, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho, recentemente verificada em razão das discussões sobre a reforma da Previdência e do consequente aumento dos pedidos de aposentadoria, foi objeto de outra impetração, na qual assim decidi o tema:

Portanto, o que cabe discutir é se, quando sobrecarregado o serviço público ao extremo - a ponto de não se conseguir agendar atendimento para prazo inferior a quatro meses -, é legítima, de parte do sistema de agendamento do INSS, a preferência a requerimentos novos, com restrição a requerimentos de revisão (reconsideração).

Tenho que a limitação, neste cenário extremo, é legítima. Não se pode julgar questões em abstrato, devendo-se atentar à realidade julgada e às consequências dos provimentos judiciais almejados pelos impetrantes. O direito de petição, na realidade mundana, é obviamente limitado, porque limitadas são a quantidade de servidores públicos e a capacidade de atendimento das agências. Se, apesar da produtividade acima da média na APS, há exaurimento da capacidade de atendimento (e consequentemente de agendamento), cabe dar preferência àqueles cidadãos que ainda não foram atendidos pelo INSS em relação a outros que já o foram (esquecendo-se de documentação, trazendo-a de modo incompleto, não fornecendo dados relevantes quando foram atendidos, os quais, assim, oneraram ainda mais um serviço público já sobrecarregado). Com efeito, a excepcional limitação da capacidade de atendimento justifica dar-se preferência a pedidos novos, preterindo-se - enquanto não houver agenda disponível - pedidos de revisão e de reconsideração de decisões anteriormente proferidas. Neste sentido, vale lembrar, por analogia - visto que a situação não é inédita -, o que ocorre no plantão judiciário. Nele, a capacidade de atendimento do serviço judiciário, obviamente, fica limitada, e diante de tal limitação o regramento do TRF/4 prevê que "o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica." (art. 415, § 1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região).

Não se diga, no ponto, que tal solução significa negar a possibilidade de exercer direitos previdenciários àqueles cidadãos que no comparecimento inicial se esqueceram de apresentar documentação relevante ou mesmo que foram vitimados por concessões errôneas decorrentes falhas do INSS. É que, para pretensões de revisão de benefícios em manutenção, pacificou o STF a desnecessidade de novo requerimento administrativo prévio, de modo que resta autorizado o ingresso em Juízo. Embora a resolução dos litígios, na via administrativa, deva ser prestigiada e estimulada pelo Poder Judiciário sempre que possível, tenho que, em situações extremas, de exaurimento da capacidade de atendimento de determinada APS, mostra-se mais razoável remeter a questão à via judicial, para que nela o mérito dos pedidos de revisão seja analisado, do que por decisão judicial obrigar-se o órgão público de capacidade já exaurida a dar conta de um volume de serviço invencível, em nítido prejuízo a outros serviços, que ele próprio, numa decisão de presumida correção, definiu como prioritários, seja por se tratar de questões urgentes (salário maternidade, auxílio-doença, pensão por morte para menores de idade), seja por se tratar de atendimentos iniciais (aposentadorias para aqueles que ainda não foram atendidos), em detrimento dos pedidos de revisão de benefícios já concedidos (tema desta impetração).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Contudo, o relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). Concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Neste segundo grupo enquadra-se a hipótese objeto desta impetração. Ademais, ainda que assim não fosse, uma vez provada a inviabilidade de agendamento do serviço de revisão pela página de agendamento da autarquia, restam evidentes a pretensão resistida e o interesse processual autorizador do ingresso em Juízo. Portanto, certo é que há uma instância alternativa, à disposição do cidadão e dos advogados impetrantes, para resolver a questão controversa (revisão), cujo acionamento, no cenário extremo de excepcional exaurimento da capacidade operacional da APS, mostra-se mais adequado.

Nem se argumente que, deferida a ordem pleiteada, bastaria ao INSS, para cumpri-la, alocar mais servidores na APS, visto que a carência de pessoal é generalizada em toda Gerência Executiva, não havendo alegação, muito menos prova, de má alocação do quadro de servidores entre as APSs vinculadas à Gerência Executiva de Novo Hamburgo. Ademais, é notória a crise fiscal na esfera federal, restringindo novos concursos públicos e nomeações, impondo a todos julgamentos equânimes, prudentes, realistas, focados na realidade mundana e nas limitações organizacionais, nada recomendando o julgamento abstrato de situações concretas, como se as normas comportassem uma interpretação independente e isolada da realidade em que se inserem. Seria o caso se se acolhesse a linha de raciocício implícita no pedido formulado: o INSS tem serviços a prestar, um deles é o de revisão, cumpra-o, haja ou não capacidade de atendimento, ainda em detrimento de outros serviços, quaisquer que sejam eles, mais ou menos urgentes, mais ou menos relevantes.

Neste contexto, não se mostra razoável determinar que tal APS receba (diretamente ou mediante remessa de outras APS) e processe (instruindo-os e julgando-os) pedidos de revisão de benefícios por ela já concedidos quando a sua estrutura de pessoal, apesar da produtividade acima da média, não consegue apreciar em prazo adequado sequer os requerimentos novos de concessão, de maior urgência por sua própria natureza (renda ainda não implantada, diferentemente do que ocorre na revisão). E é isto, repita-se, que ocorreria se o pedido fosse acolhido nos termos em que foi formulado.

Em conclusão, apesar das dificuldades impostas aos impetrantes, dificultando-lhes sobremaneira o exercício do direito de petição e de revisão de benefícios em manutenção, tenho que a solução por eles proposta, definida no pedido tal como redigido, não se revela adequada para solução do impasse, máxime quando há via alternativa apta a resolver a questão. Deixo, por outro lado, de cogitar outros provimentos judiciais que pudessem resolver a situação, cuja eventual adoção, em sentença, caracterizaria uma decisão "extra petita", em violação ao art. 492 do CPC ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado").

Por fim, não há que se falar em ordem de recebimento em meio físico, independentemente de agendamento. O pedido, se fosse acolhido nos termos em que formulado, faria com que, mesmo estando a agenda das APSs lotada para os próximos seis meses, os advogados pudessem ainda assim nela protocolar seus pedidos de revisão independentemente de qualquer agendamento. Ocorre que o protocolo de revisão, sem agendamento pelos canais competentes, desorganizaria o serviço autárquico, o que não é aceito pelo TRF/4 (TRF4, APELREEX 5012794-34.2015.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/10/2015). Sobre o tema, confira-se:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPARECIMENTO PESSOAL PARA AGENDAR PROTOCOLO. ADVOGADOS E SEGURADOS. DIREITO DE PETIÇÃO. OBSTACULIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Constitui violação ao princípio da garantia fundamental prevista no caput do artigo 5º da CF/88 o atendimento independentemente de agendamento prévio, pois beneficia uma única categoria em detrimento de outros igualmente interessados. 2. Inobstante as prerrogativas profissionais concedidas aos advogados, constantes no Estatuto da Advocacia, inviável atendimento junto às Agências do INSS sem o prévio agendamento (Atendimento por Hora Marcada) ou obtenção de senhas, pois contrário ao princípio constitucional da isonomia. O advogado deve, assim, submeter-se às filas para obtenção de senha, não se mostrando possível o afastamento desta exigência. (TRF4, AC 5029229-11.2014.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OAB/SC. ADVOGADOS. INSS. OBTENÇÃO DE SENHAS SEQUENCIAIS PARA ATENDIMENTOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO SEM AGENDAMENTO PRÉVIO. INVIÁVEL. 1. A limitação imposta pelo INSS quanto ao número de senhas distribuídas mostra-se irrazoável, porquanto dificulta sobremaneira o patrocínio administrativo de causas previdenciárias, limitando o exercício profissional e ferindo a celeridade da justiça. Viável, assim, o deferimento do pedido para autorizar o fornecimento aos advogados, no mesmo momento, de quantas senhas (sequenciais) sejam necessárias para o seu livre e pleno exercício profissional. 2. Quanto ao pedido alternativo, em que pese as prerrogativas profissionais concedidas aos advogados, constantes da Lei n°. 8.906194 - Estatuto da Advogacia - inviável atendimento junto às Agências do INSS sem o prévio agendamento (Atendimento por Hora Marcada) ou obtenção de senhas, pois contrário ao princípio constitucional da isonomia. O advogado deve, assim, submeter-se às filas para obtenção de senha, não se mostrando possível o afastamento desta exigência. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5026074-97.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/05/2015)

Diga-se ainda que, no ponto, não há interesse processual. Embora o prévio agendamento do atendimento possa ser imposto pelo órgão público (Lei n. 13.460/17, art. 5º, inc. III) e tenha amparo jurisprudencial (cf. precedentes acima), a Gerência Executiva de Novo Hamburgo, especificamente, orientou as APSs sob sua circunscrição a, quando inviabilizado o prévio agendamento do serviço, aceitarem requerimentos de revisão apresentados em meio físico diretamente no atendimento, conforme consta nas informações prestadas (ev. 44):

5. Para o caso dos serviços de Recurso e Revisão as Unidades estão orientadas a, na eventualidade de não haver em determinado momento vaga disponível, o segurado ou seu representante legal, mediante a comprovação da impossibilidade de agendamento do serviço por falta de vagas, ter garantido o recebimento do protocolo diretamente no serviço de atendimento da Unidade onde o referido benefício foi analisado. Assim, a impetrante poderá se dirigir à Agência e protocolar Recurso ou Revisão, conforme o caso, diretamente no atendimento. As Unidades assim procedem em observância ao princípio de não recusa de protocolo.

Entendo, porém, de forma diversa.

O objetivo do sistema de agendamentos é organizar o serviço prestado ao segurado do INSS, proporcionando redução no tempo de atendimento e otimizando o fluxo de trabalho. Entretanto, impossibilitar o agendamento de pedido de revisão, requalificando-o automaticamente como recurso, não atende o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.

O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta, e, como mencionado pela própria autoridade impetrada nas informações prestadas, A discussão sobre qual o instrumento adequado para manifestar a inconformidade do segurado pelo indeferimento de requerimento, se é Recurso ou Revisão, entendemos ser matéria de direito, sobre a qual não nos manifestamos. Queremos nos reportar especificamente a questão do agendamento destes dois serviços, existência ou não de vagas e recebimento dos mesmos.

Logo, descabido o redirecionamento do pedido de revisão para pedido de recurso, feito automaticamente pelo sistema, já que o cabimento de um ou outro é questão a ser decidida após a análise da Administração.

De outro lado, embora não desconheça as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho não se mostra suficiente a justificar a impossibilidade de protocolo de pedido de revisão, pois os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes das dificuldades da Administração Pública, que, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 37, caput), tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência.

Assim, tenho que a segurança deve ser concedida para determinar à autarquia o agendamento de data para que sejam protocolados os requerimentos de revisão do ato administrativo de indeferimento de benefício referentes aos impetrantes.

Cumpre anotar que não se está afirmando que autarquia previdenciária deve processar, julgar e deferir o requerimento de revisão, mas tão somente se assentando que não pode haver a recusa do próprio protocolo do requerimento. O cabimento, ou não, de pedido de revisão, frise-se, não é razão impeditiva do protocolo do pedido.

Honorários advocatícios

Consoante as Súmulas 105 do STJ e 502 do STF, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542871v31 e do código CRC b0ee4fda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:15:32


5008189-50.2017.4.04.7108
40000542871.V31


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:34:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008189-50.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: NELSON BARCELOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELANTE: INACIO SCHMIDT (IMPETRANTE)

APELANTE: DILCEU LUIS CAETANO (IMPETRANTE)

APELANTE: ALEXANDRE FIOREZE (IMPETRANTE)

APELANTE: SAMUEL CANSI MACHADO (IMPETRANTE)

APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (IMPETRANTE)

APELANTE: GILMAR SCHNEIDER (IMPETRANTE)

APELANTE: CLENIR FELLER (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. AGENDAMENTO.

1. O objetivo do sistema de agendamentos é organizar o serviço prestado ao segurado do INSS, proporcionando redução no tempo de atendimento e otimizando o fluxo de trabalho. Entretanto, impossibilitar o agendamento de pedido de revisão, requalificando-o automaticamente como recurso, não atende o direito de petição previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.

2. Descabido o redirecionamento do pedido de revisão para pedido de recurso, feito automaticamente pelo sistema, já que o cabimento de um ou outro é questão a ser decidida após a análise da Administração.

3. Embora não se desconheça as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal ou mesmo material, a situação do exaurimento da capacidade de processamento de pedidos de revisão por algumas APSs locais em razão da extrema carga de trabalho não se mostra suficiente a justificar a impossibilidade de protocolo de pedido de revisão, pois os beneficiários não podem arcar com os prejuízos decorrentes das dificuldades da Administração Pública, que, consoante estabelece a Constituição Federal (art. 37, caput), tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000542872v3 e do código CRC c557565a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/7/2018, às 17:15:32


5008189-50.2017.4.04.7108
40000542872 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

Apelação Cível Nº 5008189-50.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: GRAZIEMA MELO SAMUEL por ALEXANDRE FIOREZE

APELANTE: NELSON BARCELOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

APELANTE: INACIO SCHMIDT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

APELANTE: DILCEU LUIS CAETANO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

APELANTE: ALEXANDRE FIOREZE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

APELANTE: SAMUEL CANSI MACHADO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

APELANTE: GILMAR SCHNEIDER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

APELANTE: CLENIR FELLER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 09/07/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:34:01.

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