REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010247-72.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | PILAR CLOTILDE DA FONSECA PINTO |
ADVOGADO | : | LUIS HENRIQUE PINTO LOPES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO. DEMORA. ORDEM MANTIDA.
1. Evidenciado que o INSS possui o dever de analisar e decidir os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o protocolo do pedido revisional extrapola em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito da demandante merece a guarida do Poder Judiciário.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9030603v4 e, se solicitado, do código CRC CBE878E5. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010247-72.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | PILAR CLOTILDE DA FONSECA PINTO |
ADVOGADO | : | LUIS HENRIQUE PINTO LOPES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 21) que concedeu parcialmente mandado de segurança, impetrado por segurado do INSS, para o fim de determinar à autoridade impetrada que fosse analisado e decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o requerimento administrativo de revisão apresentado pela parte autora.
O MPF, na segunda instância, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Assim consta da motivação empregada na origem, a qual peço vênia para transcrever, verbis:
"Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 4), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Inicialmente, convém registrar que a demandante, por meio da documentação carreada aos autos, demonstrou que realmente propôs a Ação Trabalhista nº 00090-2007-203-02-00-8 em face do "Banco Ibi S.A. - Banco Múltiplo", bem como, que, em sede recursal, logrou ver parte de seus pedidos deferidos (evento 1, OUT7 a OUT24).
Ademais, a parte autora trouxe provas de que requereu administrativamente a revisão de seu benefício em Agosto de 2014 (evento 1, OUT4), cumprindo frisar que, consoante consulta realizada ao Sistema PLENUS (evento 3), passados quase 2 (dois) anos do citado protocolo, o histórico da aposentadoria ventilada não indica quaisquer revisões, pelo que a alegação da parte autora se afigura verossímil.
A Constituição Federal elenca como um direito fundamental do indivíduo a razoável duração do processo, judicial e administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Diante do exposto, impende observar o quanto dispõem os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ainda acerca do tempo que o INSS tem para analisar um pedido e implantar/revisar benefícios, importa notar o que dispõe o art. 174, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Sendo assim, evidenciado que o INSS possui o dever de analisar e decidir os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o protocolo do pedido revisional da autora não só excede aqueles previstos nos supratranscritos arts. 49 e 174 como também extrapola em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito da demandante merece a guarida do Poder Judiciário.
2. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que analise e decida o pedido revisional da parte autora no prazo de 45 (quarenta cinco) dias."
Acrescente-se que o requerimento já foi, inclusive, examinado pela autarquia, de modo que a ordem já restou efetivada.
Assim, entendo por bem que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010247-72.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50102477220164047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
PARTE AUTORA | : | PILAR CLOTILDE DA FONSECA PINTO |
ADVOGADO | : | LUIS HENRIQUE PINTO LOPES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010247-72.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50102477220164047201
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | PILAR CLOTILDE DA FONSECA PINTO |
ADVOGADO | : | LUIS HENRIQUE PINTO LOPES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 669, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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